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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 794, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.951, de 2024, que “Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
“§ 6º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural.”
Alínea “d” do inciso III do caput do art. 6º do Projeto de Lei
“d) o inciso III do caput do art. 22.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois, a despeito de reputarem-se interpretativos, os dispositivos promovem a ampliação de benefício tributário do qual decorre renúncia de receita à União, sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos art. 140 e seguintes da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do § 11 do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010
“I - adquirir Letra de Risco de Seguro (LRS), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, como modalidade de cobertura suplementar, observada a regulamentação do órgão regulador de seguros;”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público, pois a aquisição de Letras de Risco de Seguro pelo Fundo exporia o seu patrimônio a riscos originados de terceiros, sem relação com as suas próprias obrigações ou com a cobertura dos riscos para o qual foi constituído.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2026