Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 550, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.868, de 2025, que “Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto a seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. A concessão de benefícios financeiros fica condicionada à avaliação biopsicossocial específica para incapacidade laboral ou vulnerabilidade socioeconômica.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que, ao prever avaliação biopsicossocial específica para a concessão de benefícios financeiros, estabelece barreira adicional para acesso aos benefícios, em prejuízo ao próprio grupo que pretende amparar, de modo a violar o princípio da igualdade consagrado no art. 5º, caput, inciso I, da Constituição. Ademais, o art. 2º, caput, da proposição legislativa, ao condicionar o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, já contempla a realização de avaliação biopsicossocial.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026