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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 509, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 385, de 2024, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”.

Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IX no caput do art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

“IX – respeitar as decisões legítimas dos Poderes, órgãos e entidades públicos.”

Razões do veto

“Ao trazer dispositivo com alto grau de indeterminação jurídica, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois possibilitaria o uso de sanção disciplinar como mecanismo de restrição à autonomia dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e ao controle social no tema.”

Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o parágrafo único no art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

“Parágrafo único. O descumprimento de dever fundamental de que trata o caput deste artigo sujeitará os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais à perda da função por meio de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, ou por decisão judicial, nos termos da lei.”

Razões dos vetos

“Ao dispor sobre mecanismo disciplinar sem delimitar parâmetros jurídicos de gradação, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois violaria o princípio da proporcionalidade da pena administrativa.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2026