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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 389, DE 11 DE MAIO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.391, de 2020, que “Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
“III – que tenham cometido o crime previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
“IV – que tenham reiterado a prática de crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 8º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
“§ 8º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá da configuração da reincidência.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a redação dos incisos III e IV é inconstitucional e contraria o interesse público por subverter a natureza excepcional do regime disciplinar diferenciado, ao substituir a análise da periculosidade e do comportamento concreto do custodiado por critérios baseados apenas na tipificação delitiva, o que afrontaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, corolário do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos XLVI e LIV, da Constituição, além de configurar indevido bis in idem.
Ademais, o veto aposto ao inciso IV impõe, por arrastamento, o veto ao § 8º.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 9º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
“§ 9º Durante o tempo de cumprimento da pena, sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime ou obter o livramento condicional.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao comprometer a estrutura constitucional da execução penal progressiva, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso XLVI, da Constituição.
Ademais, o dispositivo distancia-se das diretrizes internacionais de tratamento penal das quais a República Federativa do Brasil é signatária e mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consignou, no bojo do Habeas Corpus nº 82.959, que a individualização da pena alcança a fase de execução.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026