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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 369, DE 4 DE MAIO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2026 (Medida Provisória nº 1.323, de 1º de dezembro de 2025), que “Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de contribuição previdenciária mensal, referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao retirar a exigência de que a contribuição previdenciária comprovada seja referente a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois fragiliza a verificação do atendimento dos requisitos de habilitação ao benefício, o que prejudica a integridade do Programa.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar se o pescador artesanal mantém inscrição na Previdência Social e no CadÚnico.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao retirar a obrigatoriedade de verificação, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, no momento de habilitação ao benefício, da condição de segurado pescador artesanal e do pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois fragiliza a verificação do atendimento dos requisitos de habilitação ao benefício, o que prejudica a integridade do Programa .”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 13 ao art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 13 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar parcerias com entidades representativas dos pescadores artesanais para o apoio aos pescadores artesanais no cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas aos processos sobre o seguro-desemprego, vedada a delegação de competência decisória.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que entidades representativas atuem no apoio aos pescadores artesanais em relação ao benefício do seguro defeso sem delimitar o escopo dessa participação, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois gera incerteza sobre a abrangência da intervenção de entidades privadas no procedimento de concessão do benefício e pode prejudicar a integridade do Programa.”
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 14 ao art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 14 A apresentação, pelo pescador artesanal, de requerimento de habilitação e de documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à entidade parceira poderá ser feita de forma presencial, admitido o procedimento por meios digitais sob condições definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que visem ao impedimento da ocorrência de fraudes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que requerimentos de habilitação sejam entregues à entidade parceira, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que entidades privadas atuem como porta de entrada para o benefício, o que pode prejudicar a integridade do Programa.”
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 2º ao art. 5º-A da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 2º A exigência de inscrição no CadÚnico para fins de habilitação ao benefício poderá ser atendida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que a exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para fins de habilitação ao benefício, seja atendida no prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois flexibiliza exigência em vigor, gera insegurança jurídica em relação ao requisito de habilitação ao benefício e pode prejudicar a integridade do Programa.”
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Inciso II do § 1º do art. 7º do Projeto de Lei de Conversão
“II - confirmação de identidade por servidor público habilitado ou entidade representativa da pesca artesanal credenciada;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, ao permitir a substituição da autenticação de primeiro fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e da Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego, por confirmação de identidade por entidade representativa privada, o que pode comprometer a integridade do Programa. Por fim, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da indelegabilidade da função administrativa de identificação oficial previstos no art. 37 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Pesca e Agricultura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8° do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 8º Com o propósito de fortalecer mecanismos de combate à fraude, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, o Ministério da Pesca e Aquicultura revisará, no caso dos pescadores artesanais, os critérios e os meios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, podendo incluir entre esses critérios, sem custos ou obrigatoriedade de filiação pelos pescadores, a anuência a essa condição profissional por parte das entidades de representação da pesca artesanal credenciadas pelo Ministério.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois permite que o exercício da atividade profissional pesqueira seja condicionado à anuência de entidade privada, criando limitação incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados no Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2026