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Presidência
da República |
LEI Nº 15.451, DE 30 DE JUNHO DE 2026
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Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para priorizar o abastecimento de alimentos à rede de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 4º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º A distribuição de alimentos realizada no âmbito do Sisan deverá priorizar o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, especialmente os centros de atendimento integral e as casas-abrigos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026