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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.451, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para priorizar o abastecimento de alimentos à rede de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º A distribuição de alimentos realizada no âmbito do Sisan deverá priorizar o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, especialmente os centros de atendimento integral e as casas-abrigos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026

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