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Presidência
da República |
LEI Nº 15.449, DE 30 DE JUNHO DE 2026
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Cria o Roteiro Turístico Caminho da Fé, nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Roteiro Turístico Caminho da Fé, direcionado aos segmentos de turismo religioso, cultural e rural, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios que compõem seus ramais.
Art. 2º O ramal principal do Roteiro Turístico Caminho da Fé corresponde ao trecho entre os Municípios de Águas da Prata e Aparecida, no Estado de São Paulo, incluindo os Municípios de Andradas, Borda da Mata, Brazópolis, Consolação, Estiva, Inconfidentes, Ouro Fino, Paraisópolis e Tocos do Moji, no Estado de Minas Gerais, e os Municípios de Campos do Jordão, Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Potim e São Bento do Sapucaí, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Constituem, também, o Roteiro Turístico Caminho da Fé os Municípios dos seguintes ramais:
I – São José – Centro Paulista – São Carlos Borromeu: Boa Esperança do Sul, Borborema, Cedral, Descalvado, Gavião Peixoto, Ibirá, Ibitinga, Itápolis, Nova Europa, Novo Horizonte, Porto Ferreira, Potirendaba, Ribeirão Bonito, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, São José do Rio Preto, Tabatinga, Trabiju e Urupês, todos no Estado de São Paulo;
II – Dom Inácio João Dal Monte – Caconde: Guaxupé, no Estado de Minas Gerais; Caconde, Divinolândia e Tapiratiba, no Estado de São Paulo;
III – Franca: Arceburgo, Itamogi, Monte Santo de Minas, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino, no Estado de Minas Gerais; Franca, Itirapuã e Patrocínio Paulista, no Estado de São Paulo;
IV – Leme: Aguaí, Leme e São João da Boa Vista, todos no Estado de São Paulo;
V – Medalha Milagrosa: Monte Sião, no Estado de Minas Gerais;
VI – Mococa: Mococa, São José do Rio Pardo e São Sebastião da Grama, todos no Estado de São Paulo;
VII – Padre Donizetti – Ribeirão Preto – Tambaú: Casa Branca, Cravinhos, Dumont, Itobi, Ribeirão Preto, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, Sertãozinho, Tambaú e Vargem Grande do Sul, todos no Estado de São Paulo;
VIII – Rosa Mística – Santa Luzia: Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi e Santo Antônio do Jardim, todos no Estado de São Paulo; e
IX – Sul de Minas – Caldas – Santa Rita de Cássia: Botelhos, Caldas, Campestre e Santa Rita de Caldas, todos no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados no Roteiro Turístico Caminho da Fé receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Gustavo Costa Feliciano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026