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Presidência
da República |
LEI Nº 15.448, DE 30 DE JUNHO DE 2026
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Altera a Lei nº 12.629, de 11 de maio de 2012, para dispor sobre a criação de estrutura de prevenção de tromboembolismo venoso nos hospitais públicos e privados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.629, de 11 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 12.629, de 11 de maio de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A. Os hospitais públicos e privados e as unidades de saúde que ofereçam serviços de internação manterão estrutura destinada a promover ações profiláticas relacionadas ao tromboembolismo venoso, na forma de regulamento.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas pelos Núcleos de Segurança do Paciente (NSPs), onde houver.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026