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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará, direcionada aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Fé, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos seguintes Municípios, com os respectivos atrativos turísticos:

I – Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e romarias;

II – Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III – Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV – Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

V – Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI – Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII – Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, datada de 1707;

VIII – Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX – Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

X – Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI – Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII – Caucaia: complexo turístico de Santa Edwiges;

XIII – Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Fé receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Janine Mello dos Santos
Gustavo Costa Feliciano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026

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