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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.444, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de natureza, de aventura e assemelhados nos Municípios de Marechal Deodoro, Penedo, Piranhas, Delmiro Gouveia, União dos Palmares, Porto Calvo e Água Branca, no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo Costa Feliciano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026

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