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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.406, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de março.

Parágrafo único. O Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, que recai na data de falecimento da primeira pessoa brasileira em decorrência da Covid-19, tem como finalidade honrar a memória das vítimas da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Janine Mello dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026

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