|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.398, DE 30 DE ABRIL DE 2026
|
|
Institui o Programa Antes que Aconteça. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Programa Antes que Aconteça, com a finalidade de apoiar e de estruturar políticas públicas de acesso à justiça, segurança, garantia e promoção de direitos, promoção à saúde, inovação, pesquisa, incorporação de tecnologia, produção de dados, monitoramento de indicadores, inclusão produtiva, empreendedorismo, formação e capacitação, autonomia, conscientização e defesa dos direitos das mulheres, por meio de atuação conjunta e integrada do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências constitucionais e legais, em articulação com a comunidade científica e acadêmica, com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: conjunto de serviços públicos e de iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
II – acolhimento especializado: serviço destinado ao atendimento humanizado e seguro de vítimas, incluídos espaços físicos adequados e suporte multidisciplinar;
III – serviço itinerante: unidade móvel equipada para prestar atendimento jurídico, psicossocial e de cidadania a territórios de difícil acesso;
IV – defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres, para atuar como multiplicadoras na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, na identificação das violações de direitos em seus territórios e no encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa Antes que Aconteça:
I – perspectiva da mulher na formulação e na aplicação de políticas públicas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – atuação estratégica e articulada das áreas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
III – inovação e transformação digital para o aprimoramento dos sistemas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
IV – estímulo à participação ativa de mulheres em políticas públicas e iniciativas comunitárias, com vistas a fortalecer o engajamento cívico, a participação das organizações da sociedade civil e o acesso à justiça.
Art. 4º São objetivos do Programa Antes que Aconteça:
I – reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, especialmente entre as vítimas sujeitas à vulnerabilidade agravada, tais como mulheres negras, em situação de rua ou com deficiência;
II – fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres e a efetividade e a eficácia das medidas protetivas de urgência;
III – promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino como meios de quebra do ciclo de violência;
IV – educar e conscientizar a sociedade sobre a igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento da violência contra mulheres, com foco especial no ambiente escolar com vistas a mudanças comportamentais e culturais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ANTES QUE ACONTEÇA
Art. 5º O Programa Antes que Aconteça estruturar-se-á nas seguintes bases de atuação:
I – acolhimento, apoio e atendimento especializado às mulheres e às meninas em situação de violência;
II – educação, formação e capacitação;
III – prevenção, combate e reparação à violência contra a mulher;
IV – governança e cooperação, com produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas de combate à violência contra as mulheres.
Seção I
Do Acolhimento
Art. 6º O poder público promoverá as seguintes medidas de acolhimento, entre outras:
I – Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;
II – Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;
III – serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.
Art. 7º São diretrizes do Programa Antes que Aconteça:
I – articulação permanente entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;
II – estabelecimento e adoção de protocolos mínimos de acolhimento, avaliação de risco, encaminhamento, referência e contrarreferência, com preservação do sigilo legal e proteção de dados pessoais;
III – capacitação e formação continuada e intersetorial dos profissionais, especialmente os de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda, para atendimento humanizado, registro adequado e encaminhamento tempestivo à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;
IV – priorização da melhoria de fluxos, infraestrutura e qualificação do atendimento especializado, com espaços adequados de acolhimento, quando cabível.
Art. 8º O Programa Antes que Aconteça poderá apoiar ações destinadas ao fortalecimento da efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive por meio da adoção de soluções tecnológicas, de mecanismos de monitoramento eletrônico, incluído o uso de inteligência artificial, e de outras medidas direcionadas à proteção das mulheres em situação de violência.
Seção II
Da Educação e da Capacitação
Art. 9º O Programa Antes que Aconteça será implementado em cada sistema de ensino, observadas suas respectivas competências, com o objetivo de promover novo padrão educacional, com ações educativas, formativas e de conscientização, direcionado à prevenção da violência contra a mulher e à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 10. O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:
I – agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;
II – defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei.
Seção III
Da Prevenção e do Apoio à Mulher
Art. 11. O Programa Antes que Aconteça apoiará a promoção de programas de recuperação e de reeducação para o atendimento de agressores, tais como grupos reflexivos, com vistas à reflexão sobre padrões culturais que fomentam a desigualdade e a violência contra a mulher, à necessidade de modificação de comportamentos, à responsabilização individual e à construção de relações afetivas saudáveis, bem como à prevenção da reincidência.
Art. 12. O poder público promoverá campanhas permanentes de prevenção, combate e reparação à violência contra as mulheres, especialmente por meio de:
I – campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II – ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III – capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
Art. 13. Fica instituído o Prêmio Antes que Aconteça, destinado a reconhecer boas práticas de órgãos e de instituições públicos ou privados no enfrentamento da violência contra a mulher, conforme dispuser regulamento.
Seção IV
Da Produção de Dados
Art. 14. O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, por meio de:
I – diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;
II – definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;
III – elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
IV – sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.
§ 1º Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.
§ 2º A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO
Art. 15. A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.
Art. 16. O Programa Antes que Aconteça poderá ser executado mediante a celebração de termos de execução descentralizada, de convênios, de protocolos de intenções e de acordos de cooperação técnica com entes federativos, universidades, instituições de pesquisa e órgãos do sistema de justiça e com a iniciativa privada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, de parcerias público-privadas, de doações, de patrocínios e de outros recursos legalmente previstos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Janine Mello dos
Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026