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Presidência
da República |
LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026
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Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”
“Art. 22. ................................................................................................................................
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VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
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§ 5º (Revogado).
§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.
§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.” (NR)
“Art. 24-A. .............................................................................................................................
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§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.” (NR)
“Art. 35. ................................................................................................................................
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Parágrafo único. As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.” (NR)
“Art. 39. ................................................................................................................................
Parágrafo único. Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.” (NR)
Art. 3º O § 4º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .................................................................................................................................
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§ 4º No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................................................................
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IV – programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores e de acompanhamento de mulheres em situação de violência, como mecanismo de prevenção e proteção integral, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
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VI – expansão da monitoração eletrônica do agressor com a finalidade de cumprir o disposto:
a) no § 6º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento do agressor que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
b) no art. 146-E da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine
Mello dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2026