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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

  Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, com área aproximada de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.

Parágrafo único.  São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I:

I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção;

II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos;

III - ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental;

IV - contribuir para a conectividade entre áreas protegidas e outros territórios com uso regulado, de modo a fortalecer a gestão integrada, a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico frente às mudanças climáticas;

V - promover a gestão participativa da unidade, com estímulo ao envolvimento das famílias agroextrativistas beneficiárias da reforma agrária na proteção, no ordenamento e no manejo sustentável do território, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e

VI - incentivar a inovação e promover o desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade.

Art. 2º  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS 4A-WPM (CBERS-4A-WPM-20241004-226-118-L4, CBERS-4A-WPM-20241004-226-119-L4 e CBERS-4A-WPM-20240908-225-118-L4), da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2025), da base de dados geoespaciais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai (2025) e do acervo fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2026).

§ 1º  Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I no ponto 1 de c.p.a. N 9538254,878 e E 782983,747, localizado no limite do Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE denominado Tupana Igapó-Açu I, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 48, de 23 de dezembro de 2005; deste, segue por linhas retas coincidentes com o perímetro do referido PAE, passando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a. N 9538056,233 e E 783646,457, ponto 3 de c.p.a. N 9537910,56 e E 783460,898, ponto 4 de c.p.a. N 9537817,859 e E 783248,831, ponto 5 de c.p.a. N 9537672,186 e E 783235,577, ponto 6 de c.p.a. N 9537592,729 e E 783341,611, ponto 7 de c.p.a. N 9537685,43 e E 783540,423, ponto 8 de c.p.a. N 9537804,616 e E 783792,253, ponto 9 de c.p.a. N 9537921,718 e E 783949,852, ponto 10 de c.p.a. N 9534656,429 e E 783890,107, ponto 11 de c.p.a. N 9534679,738 e E 787054,958, ponto 12 de c.p.a. N 9535757,858 e E 787064,678, ponto 13 de c.p.a. N 9535738,399 e E 787125,12, ponto 14 de c.p.a. N 9535769,398 e E 787151,713, ponto 15 de c.p.a. N 9535729,543 e E 787204,899, ponto 16 de c.p.a. N 9535729,543 e E 787271,381, ponto 17 de c.p.a. N 9535769,355 e E 787293,518, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, nos termos do Decreto de 1º de novembro de 2006, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, localizada nos Municípios de Autazes e Borba, Estado do Amazonas; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Terra Indígena até o ponto 18 de c.p.a. N 9496165,026 e E 740188,517, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue por linha reta até o ponto 19 de c.p.a. N 9496010,824 e E 739746,258, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue a montante até o ponto 20 de c.p.a. N 9488367,879 e E 718950,991, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue por linha reta até o ponto 21 de c.p.a. N 9493493,277 e E 719500,122, localizado na confluência do Igarapé da Jovina com um afluente sem denominação oficial; deste, segue por linha reta até o ponto 22 de c.p.a. N 9495206,073 e E 711130,723, localizado no Igarapé Vera Cruz; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 23 de c.p.a. N 9481800,35 e E 694140,427, ponto 24 de c.p.a. N 9482089,315 e E 693089,136, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, coincidentes com o perímetro do referido PAE, passando pelos seguintes pontos: ponto 25 de c.p.a. N 9482586,423 e E 693340,935, ponto 26 de c.p.a. N 9484404,087 e E 694265,809, ponto 27 de c.p.a. N 9487361,847 e E 696288,889, ponto 28 de c.p.a. N 9491214,787 e E 700081,237, ponto 29 de c.p.a. N 9492995,002 e E 701841,954, ponto 30 de c.p.a. N 9495108,982 e E 703921,671, ponto 31 de c.p.a. N 9495739,117 e E 704542,584, ponto 32 de c.p.a. N 9496037,919 e E 704937,982, ponto 33 de c.p.a. N 9498575,397 e E 708282,536, ponto 34 de c.p.a. N 9499900,134 e E 710012,557, ponto 35 de c.p.a. N 9500230,441 e E 710443,981, ponto 36 de c.p.a. N 9500942,934 e E 711377,77, ponto 37 de c.p.a. N 9501549,656 e E 712177,864, ponto 38 de c.p.a. N 9502330,476 e E 713206,515, ponto 39 de c.p.a. N 9502813,835 e E 713844,102, ponto 40 de c.p.a. N 9503273,029 e E 714451,514, ponto 41 de c.p.a. N 9504346,98 e E 715877,108, ponto 42 de c.p.a. N 9506273,856 e E 718436,216, ponto 43 de c.p.a. N 9506943,776 e E 719326,012, ponto 44 de c.p.a. N 9507916,609 e E 720620,234, ponto 45 de c.p.a. N 9508191,908 e E 720956,287, ponto 46 de c.p.a. N 9508762,833 e E 721654,603, ponto 47 de c.p.a. N 9510466,702 e E 723739,206, ponto 48 de c.p.a. N 9514125,67 e E 727890,606, ponto 49 de c.p.a. N 9514786,866 e E 728641,012, ponto 50 de c.p.a. N 9516109,705 e E 730141,951, ponto 51 de c.p.a. N 9518110,418 e E 732414,273, ponto 52 de c.p.a. N 9518717,589 e E 733115,538, ponto 53 de c.p.a. N 9519547,887 e E 734054,004, ponto 54 de c.p.a. N 9521101,887 e E 735820,401, ponto 55 de c.p.a. N 9521475,785 e E 736243,978, ponto 56 de c.p.a. N 9523301,506 e E 738308,023, ponto 57 de c.p.a. N 9523781,234 e E 738863,304, ponto 58 de c.p.a. N 9524775,72 e E 739953,328, ponto 59 de c.p.a. N 9525117,392 e E 740327,583, ponto 60 de c.p.a. N 9527815,415 e E 741659,307, ponto 61 de c.p.a. N 9528378,667 e E 741922,142, ponto 62 de c.p.a. N 9529485,281 e E 742439,51, ponto 63 de c.p.a. N 9530261,375 e E 742802,369, ponto 64 de c.p.a. N 9531572,482 e E 743416,591, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 65 de c.p.a. N 9528820,113 e E 752397,042, ponto 66 de c.p.a. N 9528984,172 e E 759153,153, ponto 67 de c.p.a. N 9536059,613 e E 771525,406, ponto 68 de c.p.a. N 9536074,462 e E 774759,747, ponto 69 de c.p.a. N 9538018,232 e E 774760,867, ponto 70 de c.p.a. N 9538054,442 e E 780401,274, ponto 71 de c.p.a. N 9537328,687 e E 780420,043, ponto 72 de c.p.a. N 9537338,284 e E 782427,773, ponto 73 de c.p.a. N 9537341,02 e E 783000,238; deste, segue em linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfica Albers Equal Area Conic com Datum SIRGAS 2000, EPSG 10857.

§ 2º  O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I.

§ 3º  Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação.

Art. 3º  A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do Satélite CBERS 4-A-WPM (CBERS-4A-WPM-20240708-225-118-L4 e CBERS-4A-WPM-20241004-226-118-L4), da base de dados geoespaciais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2025), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai (2025) e do acervo fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2026), com área total aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, conforme os seguintes memoriais descritivos:

I - Área A - inicia-se no ponto 1A de c.p.a. N 9541679,935 e E 785597,55, localizado no limite do PAE denominado Canaã, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 27, de 15 de dezembro de 2004; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 2A de c.p.a. N 9538202,545 e E 786428,289, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 3A de c.p.a. N 9538745,801 e E 787036,205, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 4A de c.p.a. N 9536360,341 e E 787159,441, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Terra Indígena até o ponto 5A de c.p.a. N 9535769,355 e E 787293,518, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 6A de c.p.a. N 9531573,121 e E 743415,352, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 7A de c.p.a. N 9532202,19 e E 741518,298, ponto 8A de c.p.a. N 9533042,473 e E 741790,708, ponto 9A de c.p.a. N 9533623,391 e E 741979,178, ponto 10A de c.p.a. N 9534114,734 e E 742141,963, ponto 11A de c.p.a. N 9535071,786 e E 742462,088, ponto 12A de c.p.a. N 9535612,559 e E 742693,717, ponto 13A de c.p.a. N 9536194,397 e E 742943,495, ponto 14A de c.p.a. N 9536620,07 e E 743125,602, ponto 15A de c.p.a. N 9536936,081 e E 743261,874, ponto 16A de c.p.a. N 9537101,204 e E 743643,126, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 17A de c.p.a. N 9542619,094 e E 779661,249, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 18A de c.p.a. N 9542440,315 e E 779911,24, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 19A de c.p.a. N 9541346,016 e E 781053,151, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 1A, inicial deste memorial descritivo; e

II - Área B - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. N 9493493,277 e E 719500,122, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 2B de c.p.a. N 9488367,306 e E 718951,24, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue a montante até o ponto 3B de c.p.a. N 9479217,122 e E 691772,355, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 4B de c.p.a. N 9479473,939 e E 691882,299, ponto 5B de c.p.a. N 9479873,463 e E 692052,206, ponto 6B de c.p.a. N 9480241,069 e E 692208,654, ponto 7B de c.p.a. N 9480604,759 e E 692363,768, ponto 8B de c.p.a. N 9480843,56 e E 692465,692, ponto 9B de c.p.a. N 9481259,965 e E 692668,364, ponto 10B de c.p.a. N 9481692,403 e E 692887,728, ponto 11B de c.p.a. N 9481973,496 e E 693030,45, ponto 12B de c.p.a. N 9482089,315 e E 693089,136, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite da referida Reserva, até o ponto 1B, inicial deste memorial descritivo.

Art. 4º  As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação.

Art. 5º  Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I e em sua zona de amortecimento:

I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002;

II - a liberdade de navegação de embarcações; e

III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único.  Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima.

Art. 6º  Os assentados do Projeto de Assentamento Agroextrativista Tupana Igapó-Açu I são beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I.

Art. 7º  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

§ 1º  O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I com a população residente, com indígenas que façam uso eventual do território e com outros órgãos públicos.

§ 2º  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º  A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2º observarão o disposto em regulamento próprio.

Art. 8º  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único.  O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2026

 

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