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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25 de junho de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;
Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 89.822, de 20 de junho de 1984;
Considerando que a Organização Marítima Internacional adotou emendas à Convenção, denominadas Emendas de Manila, em 25 de junho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto atualizado da Convenção, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 12 de agosto de 2025;
Considerando que o texto atualizado da Convenção, em conformidade com as Emendas de Manila, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2012, nos termos do seu Artigo XII,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25 de junho de 2010, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2026
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