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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.046, DE 1º DE JULHO DE 2026

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 264, de 1º de dezembro de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2026

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA SOBRE A TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República da Eslovênia,

doravante conjuntamente denominadas “Partes” ou individualmente como “Parte”,

No interesse da segurança nacional e com o objetivo de assegurar a proteção das Informações Classificadas trocadas no âmbito de tratados ou contratos de cooperação celebrados entre eles, seus indivíduos, órgãos credenciados, bem como entidades públicas ou privadas,

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes,

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos das Partes decorrentes de outros acordos internacionais e que não será usado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO

Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas e geradas no processo de cooperação, em respeito aos seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes, seus indivíduos, órgãos, agências e entidades credenciadas.

Artigo 2

DEFINIÇÕES

Para os fins deste Acordo, o termo:

a) Contrato Classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato, incluindo as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes que crie e defina direitos e obrigações executáveis entre eles e contenha ou permita o acesso a Informações Classificadas;

b) Informações Classificadas: significa as informações que são protegidas contra acesso ou divulgação não autorizados, independentemente de sua forma, natureza e meio de transmissão, são geradas, classificadas e trocadas entre as partes de acordo com as respectivas leis e regulamentos das Partes;

c) Autoridade de Segurança Competente (ASC): significa uma entidade competente autorizada de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que é responsável pela implementação dos requisitos de segurança cobertos por este Acordo;

d) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informações Classificadas, bem como qualquer outra ação ou omissão, devido a uma Violação de Segurança, resultando na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;

e) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade com capacidade legal para celebrar contratos;

f) Certificação de Segurança da Instalação (CSI): significa uma determinação, por uma ASC das Partes, de que uma entidade pública ou privada, localizada em seu país, possui autorização de segurança e possui medidas de segurança apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;

g) Tratamento da Informação Classificada: designa um conjunto de ações relativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivo, armazenamento, eliminação, avaliação, destino ou controle da Informação Classificada a qualquer nível de classificação;

h) Autoridade Nacional de Segurança (ANS): designa o órgão estatal definido pela legislação nacional das Partes, que é especialmente autorizado na esfera de proteção de Informações Classificadas;

i) “Necessidade de Conhecer”: designa a condição pela qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha uma necessidade verificada de conhecimento ou posse de tal informação, para poder desempenhar funções oficiais;

j) Parte Originadora: a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que divulga Informações Classificadas à Parte Receptora;

k) Credencial de Segurança Pessoal (CSP): significa uma determinação, por uma ASC de uma Parte, de que um indivíduo obteve autorização de segurança para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, com base na qual o indivíduo está autorizado a ter acesso e tratar a Informação Classificada até o nível definido na autorização;

l) Parte Receptora: significa a Parte para a qual as Informações Classificadas são transmitidas e recebidas, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição;

m) Violação de Segurança: significa uma ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no real ou possível Comprometimento de Informações Classificadas;

n) Nível de Classificação de Segurança: significa uma categoria, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação Classificada, o nível de restrição de acesso a ela e o nível de sua proteção pelas Partes e, também, uma categoria com base nas quais as informações são marcadas;

o) Credenciamento de Segurança: designa o processo de emissão de um CSI ou CSP por um ASC, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

p) Terceiro: designa Estados, organizações internacionais, governos ou indivíduos que representam órgãos ou organizações estatais, incluindo quaisquer entidades públicas e privadas, que não sejam Partes deste Acordo; e

q) Visita: significa qualquer acesso a entidades públicas e privadas, para efeitos do presente Acordo, que inclui o Tratamento de Informação Classificada.

Artigo 3

NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte forma e ser considerados equivalentes:

NA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA

(Esloveno)

NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(Português)

NA LÍNGUA INGLESA 

STROGO TAJNO

Ultrassecreto

TOP SECRET

TAJNO SECRETO SECRET
ZAUPNO   CONFIDENTIAL
INTERNO reservado RESTRICTED

2. A Parte brasileira tratará e protegerá as Informações Classificadas da Eslovênia marcadas como “ZAUPNO” de maneira não menos rigorosa do que a assegurada pelas normas e procedimentos relevantes para as Informações Classificadas marcadas como “SECRETO”.

3. A Parte Eslovena tratará e protegerá as Informações Classificadas Brasileiras marcadas como “SECRETO” de maneira não menos rigorosa do que a assegurada pelas normas e procedimentos relevantes para as Informações Classificadas marcadas como “TAJNO”.

4. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deve ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originadora e, quando apropriado, ser prefixado com o nome do país que possui e fornece as Informações Classificadas.

5. As Partes devem marcar todas as Informações Classificadas recebidas da outra Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.

6. As Partes devem notificar-se mutuamente sobre todas as alterações de classificação subsequentes às Informações Classificadas transmitidas.

7. A Parte Originadora deverá:

a) Sem demora, notificar a Parte Receptora sobre quaisquer alterações no Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas divulgadas; e

b) Informar a Parte Receptora sobre quaisquer condições de liberação ou limitações no uso de Informações Classificadas.

Artigo 4

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

1. As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais para garantir que o nível de proteção concedido às Informações Classificadas recebidas esteja de acordo com seu Nível de Classificação de Segurança equivalente e garantir que as Informações Classificadas sejam marcadas com uma marcação de segurança de classificação equivalente, de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 3.

2. Nada neste Acordo prejudicará as leis e regulamentos nacionais das Partes em relação aos direitos dos indivíduos de obter acesso a documentos públicos ou acesso às informações de caráter público, à proteção de dados pessoais ou à proteção de Informações Classificadas.

3. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve garantir que medidas apropriadas sejam implementadas para a proteção de Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas em sistemas de comunicação e informação, desde que seja considerado necessário. Tais medidas devem garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, não repúdio e autenticidade das Informações Classificadas, bem como um nível adequado de responsabilidade e rastreabilidade das ações relacionadas a essas informações.

Artigo 5

DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

1. Cada Parte deve garantir que as Informações Classificadas fornecidas ou trocadas sob este Acordo não sejam:

a) Desclassificadas ou rebaixadas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originadora; e

b) Usadas para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte Originadora.

2. A Parte Receptora não deve divulgar ou permitir o acesso a Informações Classificadas a Terceiros ou seus nacionais sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originadora. Cada Parte deverá, de acordo com seus requisitos constitucionais e legislação nacional, respeitar o princípio do consentimento da Parte Originadora.

Artigo 6

ACESSO À INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. Cada Parte deve assegurar que o acesso à Informação Classificada seja concedido com base no princípio da “Necessidade de Conhecer”.

2. Cada Parte deve assegurar que todos os indivíduos que têm acesso a Informações Classificadas sejam informados de suas responsabilidades para proteger essas informações de acordo com os regulamentos de segurança apropriados.

3. As Partes assegurarão que o acesso às Informações Classificadas seja concedido apenas a indivíduos que possuam uma CSP apropriada ou que estejam devidamente autorizados em virtude de suas funções de acordo com a legislação nacional.

4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informações Classificadas tenha a devida credencial de segurança e seja capaz de fornecer proteção adequada, conforme previsto no parágrafo 1 do Artigo 4 deste Acordo, no nível de segurança apropriado.

Artigo 7

TRADUÇÃO, REPRODUÇÃO E DESTRUIÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem conter o Nível de Classificação de Segurança apropriado e devem ser protegidas e controladas como o original pelas Partes em conformidade.

2. Todas as traduções de Informações Classificadas deverão conter uma anotação adequada, no idioma para o qual foram traduzidas, indicando que contêm Informações Classificadas da Parte Originadora.

3. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 6 deste Acordo, os tradutores devem ter uma CSP apropriada no Nível de Classificação de Segurança da Informação Classificada a ser traduzida.

4. As Informações Classificadas marcadas como ULTRASSECRETO/STROGO TAJNO/TOP SECRET devem ser traduzidas ou reproduzidas somente mediante permissão prévia por escrito da Parte Originadora.

5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo exigido para fins oficiais e deve ser feito apenas por indivíduos com uma CSP apropriada e uma “Necessidade de Conhecer”.

6. As Informações Classificadas não devem ser reproduzidas pela Parte Receptora sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originadora.

7. As Informações Classificadas recebidas sob este Acordo não serão destruídas. Quando não for mais considerada necessária pela Parte Receptora, deverão ser devolvidas à Parte Originadora.

Artigo 8

TRANSMISSÃO ENTRE AS PARTES 

1. As Informações Classificadas serão transmitidas entre as Partes por via diplomática ou conforme acordado pelas Partes.

2. As Informações Classificadas devem ser transmitidas através de sistemas de comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes. Tais transmissões devem ser protegidas por meios criptográficos mutuamente aceitos pelas Autoridades Nacionais de Segurança de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

3. As Informações Classificadas marcadas como ULTRASSECRETO / STROGO TAJNO / TOP SECRET devem ser enviadas apenas por via diplomática.

4. A Parte Receptora não transmitirá Informações Classificadas a Terceiros sem o consentimento prévio por escrito da ANS ou ASC da Parte Originadora.

5. Se uma Parte desejar transmitir Informações Classificadas provenientes da outra Parte fora dos territórios das Partes, tais transmissões estarão sujeitas ao consentimento prévio por escrito da ANS ou ASC da Parte Originadora.

6. No caso de transmissão de grandes remessas contendo Informações Classificadas, os procedimentos para transporte serão acordados e avaliados em conjunto, caso a caso, por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.

Artigo 9

VISITAS

1. As Visitas às instalações onde as Informações Classificadas são tratadas ou armazenadas estarão sujeitas ao consentimento prévio por escrito da ANS da Parte anfitriã, salvo acordo em contrário mutuamente aprovado.

2. Um pedido de Visita deve ser submetido à ANS da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados que serão utilizados apenas para efeitos da Visita:

a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número da carteira de identidade/passaporte;

b) Cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço do estabelecimento onde trabalha;

c) Especificação do projeto no qual o visitante está participando;

d) A validade e nível da CSP do visitante;

e) O nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato do estabelecimento a ser visitado;

f) A finalidade da Visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o mais elevado Nível de Classificação de Segurança da Informação Classificada envolvida;

g) A data e a duração da Visita. Para Visitas recorrentes, deve ser informado o período total coberto pelas Visitas;

h) Outros dados, desde que acordados pelas Autoridades Nacional de Segurança; e

i) Data e assinatura.

3. Um pedido de Visita deve ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista da Visita, salvo acordo mútuo entre as Autoridades de Segurança Competentes.

4. Quaisquer Informações Classificadas divulgadas a um visitante devem ser consideradas como Informações Classificadas recebidas sob este Acordo. Um visitante deve cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.

5. As Visitas serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, somente se:

a) Possuir CSP válida concedido pelo país de origem; e

b) Estejam autorizados a receber ou ter acesso à Informação Classificada com base na “Necessidade de Conhecer”.

6. Uma vez autorizada a Visita, a ANS do país anfitrião deverá notificar a ANS do país do visitante sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a Visita e fornecer cópia do pedido ao estabelecimento a ser visitado.

7. As Autoridades de Segurança Competentes podem acordar uma lista de visitantes com direito a Visitas recorrentes. A lista será válida por um período inicial não superior a 12 (doze) meses e poderá ser prorrogada por um período adicional de tempo não superior a 12 (doze) meses. A solicitação de Visitas recorrentes deverá ser apresentada de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Uma vez aprovada a lista, as Visitas podem ser agendadas diretamente entre os estabelecimentos envolvidos.

Artigo 10

CONTRATOS CLASSIFICADOS RELACIONADOS A ESTE ACORDO

1. No caso de Contratos Classificados concluídos e implementados no território de uma das Partes, a ANS ou ASC da outra Parte deverá obter garantia prévia, por escrito, de que o Contratante proposto possui uma CSI e as Credenciais de Segurança Pessoais necessárias no nível apropriado.

2. A Contratada se compromete a:

a) Assegurar que as suas instalações dispõem de condições adequadas ao Tratamento de Informação Classificada;

b) Ter a CSI apropriada;

c) Assegurar que todas as pessoas com acesso à Informação Classificada tenham a respectiva CSP e sejam informadas da sua responsabilidade na sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;

d) Não divulgar, ou permitir a divulgação, das Informações Classificadas a Terceiros não expressamente autorizados por escrito pela Parte Originadora; e

e) Permitir inspeções de segurança às suas instalações.

3. Para cada Contrato Classificado adjudicado, a Parte Originadora deverá informar à Parte Receptora do nível das Informações Classificadas transmitidas.

4. O Contrato Classificado também deve fornecer estes termos adicionais:

a) Responsabilidade pelo descumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada;

b) Obrigação de informar à ASC sobre qualquer Violação de Segurança ou Comprometimento de Informação Classificada; e

c) Responsabilidade pelos danos resultantes da Violação de Segurança.

5. Qualquer subcontratado deve cumprir os mesmos requisitos de segurança que o Contratado.

Artigo 11

AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA

1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo serão:

Na República Federativa do Brasil:

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Na República da Eslovênia:

Escritório do Governo da República da Eslovênia para a Proteção de Informações Classificadas

(“Urad Vlade Republike Slovenije za varovanje tajnih podatkov”)

2. Cada Parte fornecerá à outra Parte os dados de contato necessários de sua respectiva ANS por escrito.

3. As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre as respetivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a proteção de Informação Classificada.

4. As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações que lhes digam respeito ou relativas às Credenciais de Segurança de indivíduos, agências e entidades.

5. Visando assegurar uma estreita cooperação na implementação deste Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão ser consultadas sempre que solicitadas por uma delas.

6. Os representantes da ANS de uma Parte podem visitar os estabelecimentos da ANS da outra Parte com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas.

7. As Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança, notificar-se-ão, tempestivamente, sobre qualquer mudança de titularidade de tais órgãos ou transferências de suas competências para outros órgãos, de acordo com o Artigo 20.

8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança, tendo em vista as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão entre si no curso dos procedimentos necessários para a CSP de seus indivíduos que viveram ou vivem no território da outra parte.

9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança Pessoais e as Certificações de Segurança de Instalações e devem informar-se prontamente sobre quaisquer alterações nas Credenciais de Segurança Pessoais e as Certificações de Segurança de Instalações mutuamente reconhecidas.

10. Para alcançar e manter padrões de segurança comparáveis, as Autoridades de Segurança Competentes devem, mediante solicitação, fornecer informações sobre suas normas de segurança nacional, procedimentos e práticas para a proteção de Informações Classificadas. Se necessário, as Autoridades de Segurança Competentes podem realizar reuniões regulares.

11. Mediante solicitação, as Partes prestarão assistência mútua nos procedimentos para obtenção de Credenciais de Segurança Pessoais.

Artigo 12

ASSISTÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA

1. Mediante solicitação, as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, levando-se em conta suas respectivas leis e regulamentos nacionais, prestarão assistência mútua durante os procedimentos de Credenciamento de Segurança.

2. As Partes reconhecerão as Credenciais de Segurança emitidas de acordo com as leis e regulamentos nacionais da outra Parte.

Artigo 13

VIOLAÇÃO DE SEGURANÇA

1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informações Classificadas que envolva as Partes deste Acordo, a ANS da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá informar imediatamente a ANS da outra Parte.

2. Quando a Violação de Segurança ocorrer em um Terceiro, a ANS da Parte Originadora informará a ANS da outra Parte, o mais rápido possível, e garantirá a devida investigação.

3. A Parte competente deve tomar todas as medidas de acordo com as leis e regulamentos nacionais para limitar as consequências da violação referida no parágrafo 1 deste Artigo e prevenir novas violações. A pedido, a outra Parte prestará assistência adequada; será informada do resultado do processo e das medidas tomadas devido à violação.

4. A Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, ao final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.

5. A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação. 

Artigo 14

CUSTOS

Cada Parte arcará com seus próprios custos incorridos pela implementação e supervisão de todos os aspectos deste Acordo.

Artigo 15

RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

1. Qualquer divergência que surja entre as Partes sobre a interpretação ou implementação deste Acordo, ou qualquer assunto relacionado, será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes por via diplomática.

2. Durante o período de resolução da divergência, as Partes continuarão a cumprir todas as suas obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 16

COMUNICAÇÃO

Todas as comunicações entre as Partes relacionadas à implementação deste Acordo serão feitas por escrito, em inglês.

Artigo 17

ENTRADA EM VIGOR

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após o recebimento da última notificação, pela qual as Partes tenham informado uma à outra, por via diplomática, que seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.

Artigo 18

ALTERAÇÕES

1. Este Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 17 deste Acordo.

Artigo 19

VALIDADE E RESCISÃO

1. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, rescindir este Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.

3. A rescisão deverá ser notificada por escrito pelos canais diplomáticos e entrará em vigor 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tiver recebido a notificação de rescisão.

4. Em caso de rescisão, quaisquer Informações Classificadas trocadas de acordo com este Acordo continuarão a ser protegidas de acordo com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte Originadora isente a Parte Receptora dessa obrigação.

Artigo 20

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. As Partes devem notificar imediatamente uma à outra sobre quaisquer alterações em suas respectivas leis e regulamentos nacionais que afetem a proteção de Informações Classificadas divulgadas sob este Acordo. No caso de tais alterações, as Partes deverão consultar-se para considerar possíveis alterações a este Acordo. Enquanto isso, as Informações Classificadas continuarão a ser protegidas conforme descrito neste documento, a menos que solicitado de outra forma por escrito pela Parte Originadora.

2. Após a entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território o Acordo for concluído tomará medidas imediatas para que o Acordo seja registrado pelo Secretariado das Nações Unidas de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do registro e do número de registro na Série de Tratados das Nações Unidas assim que o Secretariado das Nações Unidas notificar que o Acordo foi registrado.

Feito em Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, esloveno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

___________________________________
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA 

_____________________________________
MARJAN ŠAREC
Ministro da Defesa

 

 

 

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