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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.044, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga a Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975), firmada em Genebra, em 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975), em Nova Iorque, em 30 de janeiro de 2026;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 267, de 1º de dezembro de 2025; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, em 30 de janeiro de 2026, o instrumento de adesão à Convenção e que este entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de julho de 2026, nos termos de seu Artigo 53 (2);

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica promulgada a Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975), firmada em Genebra, em 14 de novembro de 1975, inclusive quanto ao procedimento de vigência automática de emendas à Convenção e a seus anexos aprovadas pelo Comitê Administrativo após decurso de prazo para objeção, independentemente de ratificação pelas Partes Contratantes, conforme previsto no Artigo 59, no Artigo 60 e no Artigo 60 bis da referida Convenção, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026

CONVENÇÃO ADUANEIRA SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS AO ABRIGO DAS CADERNETAS TIR

(CONVENÇÃO TIR DE 1975)

ACORDADA EM GENEBRA EM 14 DE NOVEMBRO DE 1975

TEXTO CONFORME EMENDADO EM FEVEREIRO DE 2022

AS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO facilitar o transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários,

CONSIDERANDO que a melhoria das condições de transporte constitui um dos fatores essenciais para o desenvolvimento da cooperação entre si,

DECLARANDO serem favoráveis à simplificação e à harmonização de formalidades administrativas no campo do transporte internacional, em especial nas fronteiras,

ACORDAM o seguinte:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

a) Definições

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção:

(a) “Transporte TIR” significará o transporte de mercadorias de uma unidade aduaneira de partida a uma unidade aduaneira de destino ao abrigo do procedimento, denominado procedimento TIR, estabelecido nesta Convenção;

(b) “Operação TIR” significará a parte de um transporte TIR realizado em uma Parte Contratante de uma unidade aduaneira de partida ou de entrada (em trânsito) para uma unidade aduaneira de destino ou de saída (em trânsito);

(c) “Início de uma operação TIR” significará que o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner foi apresentado para fins de controle à unidade aduaneira de partida ou entrada (em trânsito) juntamente com a carga e a Caderneta TIR relacionada e que a Caderneta TIR tenha sido aceita pela unidade aduaneira;

(d) “Fim de uma operação TIR” significará que o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner foi apresentado para fins de controle à unidade aduaneira de destino ou de saída (em trânsito) juntamente com a carga e a Caderneta TIR relacionada;

(e) “Quitação de uma operação TIR” significará a certificação pelas autoridades aduaneiras de que a operação TIR foi finalizada corretamente em uma Parte Contratante. A certificação é estabelecida pelas autoridades aduaneiras com base em uma comparação entre os dados ou informações disponíveis da unidade aduaneira de destino ou de saída (em trânsito) e na unidade aduaneira de partida ou de entrada (em trânsito);

(f) “Tarifas e impostos de importação ou exportação” significará tarifas alfandegárias e todos as outras tarifas, impostos, taxas e outros encargos que são cobrados sobre, ou em conexão com, a importação e a exportação de mercadorias, à exceção das taxas e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;

(g) “Veículo rodoviário” significará não somente um veículo rodoviário a motor, mas também qualquer reboque ou semirreboque destinado a ser atrelado a ele;

(h) “Combinação de veículos” significará veículos atrelados que realizam a circulação rodoviária como uma unidade;

(j) “Contêiner” significará um equipamento de transporte (caixote grande, tanque móvel ou outra estrutura similar):

(i) que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;

(ii) de caráter permanente e suficientemente resistente para ser usado repetidamente;

(iii)especialmente projetado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modais de transporte, sem recarga intermediária;

(iv) projetado para ser manuseado com facilidade, particularmente quando de seu transbordo de um modal de transporte a outro;

(v) projetado para ser facilmente preenchido e esvaziado; e

(vi) com um volume interno de um metro cúbico ou superior;

“Carrocerias desmontáveis” devem ser tratadas como contêineres;

(k) “Unidade aduaneira de partida” significará qualquer unidade aduaneira de uma Parte Contratante onde é iniciado o transporte TIR de uma carga ou parte de uma carga de mercadorias;

(l) “Unidade aduaneira de destino” significará qualquer unidade aduaneira de uma Parte Contratante onde se encerra o transporte TIR de uma carga ou parte de uma carga de mercadorias;

(m) “Unidade aduaneira de trânsito” significará qualquer unidade aduaneira de uma Parte Contratante pela qual um veículo rodoviário, uma combinação de veículos ou um contêiner entre ou saia da Parte Contratante no decurso de um transporte TIR;

(n) “Pessoa” significará tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas;

(o) “Titular” de uma Caderneta TIR significará a pessoa a quem uma Caderneta TIR foi emitida em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, e em nome de quem uma declaração aduaneira foi feita na forma de uma Caderneta TIR, indicando a vontade de sujeitar as mercadorias ao regime TIR na unidade aduaneira de partida. O titular é responsável pela apresentação do veículo rodoviário, da combinação de veículos ou do contêiner, juntamente com a carga e a Caderneta TIR respectivas, perante a unidade aduaneira de partida, a unidade aduaneira de trânsito e a unidade aduaneira de destino, e pela devida observância das disposições pertinentes da Convenção.

(p) “Mercadorias pesadas ou volumosas” significará qualquer objeto pesado ou volumoso que, devido a seu peso, dimensões ou natureza, não é geralmente transportado em um veículo rodoviário ou em contêiner fechado;

(q) “Associação garantidora” significará uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes de uma Parte Contratante para atuar como garantidora para pessoas que utilizam o procedimento TIR;

(r) “Organização internacional” significará uma organização autorizada pelo Comitê Administrativo para assumir a responsabilidade pela organização e o funcionamento efetivos de um sistema internacional de garantia.

(s) “Procedimento eTIR” significará o procedimento TIR, implementado por meio de intercâmbio eletrônico de dados, que fornece o equivalente funcional à caderneta TIR. Considerando que as disposições da Convenção TIR se aplicam, as especificações do procedimento eTIR são definidas no Anexo 11.

b) Escopo

Artigo 2º

A presente Convenção aplica-se ao transporte de mercadorias sem recarga intermediária, em veículos rodoviários, combinações de veículos ou em contêineres, através de uma ou mais fronteiras entre uma unidade aduaneira de partida de uma Parte Contratante e uma unidade aduaneira de destino de outra ou da mesma Parte Contratante, contanto que uma parte do trajeto entre o início e o fim do transporte TIR seja realizado por meio rodoviário.

Artigo 3º

Para que as disposições da presente Convenção sejam aplicáveis:

(a) a operação de transporte deverá ser realizada

(i) por meio de veículos rodoviários, combinações de veículos ou contêineres previamente aprovados segundo as condições estabelecidas no Capítulo III, a); ou

(ii) por meio de outros veículos rodoviários, outras combinações de veículos ou outros contêineres, em conformidade com as condições estabelecidas no Capítulo III, c); ou

(iii) por veículos rodoviários ou veículos especiais, como ônibus, guindastes, varredouras mecânicas, betoneiras etc., exportados e, portanto, equiparados a mercadorias que se deslocam por seus próprios meios de uma unidade aduaneira de partida para uma unidade aduaneira de destino segundo as condições enumeradas no Capítulo III, c). Caso tais veículos estejam transportando outras mercadorias, as condições indicadas nas alíneas (i) ou (ii) acima deverão ser aplicadas;

(b) as operações de transporte deverão ser garantidas por associações autorizadas, em conformidade com o disposto no Artigo 6º. Elas deverão ser realizadas ao abrigo de uma Caderneta TIR, a qual deverá seguir o modelo reproduzido no Anexo 1 da presente Convenção, ou pelo procedimento eTIR.

c) Princípios

Artigo 4º

As mercadorias transportadas ao abrigo do procedimento TIR não estarão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de tarifas e impostos de importação ou exportação nas unidades aduaneiras de trânsito.

Artigo 5º

1. As mercadorias transportadas ao abrigo do procedimento TIR em veículos rodoviários lacrados, combinações de veículos ou contêineres não serão, como regra geral, sujeitos a inspeção aduaneira nas unidades aduaneiras de trânsito.

2. No entanto, a fim de evitar abusos, as autoridades aduaneiras poderão, em casos excepcionais, e particularmente quando houver suspeita de irregularidades, realizar a verificação das mercadorias nessas unidades aduaneiras.

Capítulo II

EMISSÃO DAS CADERNETAS TIR

RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES GARANTIDORAS

Artigo 6º

1. As autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes de uma Parte Contratante poderão habilitar associações a emitir Cadernetas TIR, seja diretamente, seja por meio de associações correspondentes, e a atuar como garantidores, contanto que as condições e requisitos mínimos previstos no Anexo 9, Parte I, sejam respeitados. A habilitação deverá ser revogada caso as condições e requisitos mínimos contidos no Anexo 9, Parte I, deixem de ser respeitados.

2. Uma associação não deverá ser autorizada em um país a menos que sua garantia também se estenda às responsabilidades incorridas nesse país em conexão com operações realizadas ao abrigo de cadernetas TIR emitidas por associações estrangeiras filiadas à mesma organização internacional à que ela própria está filiada.

2 bis. Uma organização internacional deverá ser autorizada pelo Comitê Administrativo para assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento efetivos de um sistema internacional de garantia. A autorização deverá ser concedida contanto que a organização prrenchas os requisitos e as condições previstos no Anexo 9, Parte III. O Comitê Administrativo poderá revogar a autorização caso tais requisitos e condições deixem de ser respeitados.

3. Uma associação somente poderá emitir Cadernetas TIR para pessoas a quem não tenha sido recusado o acesso ao procedimento TIR pelas autoridades competentes das Partes Contratantes onde tais pessoas estão estabelecidas ou domiciliadas.

4. A habilitação para o acesso ao procedimento TIR somente poderá ser concedida a pessoas que satisfaçam as condições e requisitos mínimos estipulados no Anexo 9, Parte II, da presente Convenção. Sem prejuízo do disposto no artigo 38, a habilitação será revogada caso o cumprimento de tais critérios deixe de estar assegurado.

5. A autorização de acesso ao procedimento TIR será concedida em conformidade com o procedimento previsto no Anexo 9, Parte II, da presente Convenção.

Artigo 7º

Os formulários das cadernetas TIR enviados às associações garantidoras pelas associações estrangeiras correspondentes ou por organizações internacionais serão isentos de tarifas e impostos de importação e exportação e não serão sujeitos a nenhuma proibição ou restrição de importação e exportação.

Artigo 8º

1. A associação garantidora deverá comprometer-se a pagar até o máximo do montante garantido das tarifas e impostos de importação e exportação devidos, acrescidos de quaisquer juros de mora devidos em conformidade com as leis e regulamentos aduaneiros da Parte Contratante em que tiver sido constatada uma irregularidade que resultar em uma demanda contra a associação garantidora em conexão com uma operação TIR. A associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente, com os devedores das quantias acima mencionadas, pelo pagamento de tais quantias.

2. Nos casos em que as leis e regulamentos de uma Parte Contratante não prevejam o pagamento de tarifas e impostos de importação ou exportação conforme previsto no parágrafo 1º acima, a associação garantidora deverá se comprometer a pagar, sob as mesmas condições, uma quantia equivalente ao valor das tarifas e impostos de importação ou exportação, acrescidos, se for o caso, de juros de mora.

3. Cada Parte Contratante deverá determinar o valor máximo por caderneta TIR que poderá ser exigido da associação garantidora, com base nas disposições dos parágrafos 1º e 2º acima.

4. A responsabilidade da associação garantidora perante as autoridades do país onde a unidade aduaneira de partida está situada deverá começar no momento em que a caderneta TIR for aceita pela unidade aduaneira. Nos países seguintes, através dos quais as mercadorias são transportadas sob o procedimento TIR, tal responsabilidade deverá começar no momento em que as mercadorias entrarem nesses países ou, no caso de suspensão do transporte TIR nos termos do artigo 26, parágrafos 1º e 2º, no momento em que a caderneta TIR for aceita pela unidade aduaneira onde o transporte TIR recomeçar.

5. A responsabilidade da associação garantidora deverá cobrir não apenas as mercadorias que estão enumeradas na caderneta TIR, mas também quaisquer mercadorias que, embora não mencionadas na caderneta, se encontrem na seção selada do veículo rodoviário ou no contêiner lacrado. A responsabilidade não deverá ser estendida a nenhuma outra mercadoria.

6. A fim de determinar as tarifas e impostos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as informações relativas às mercadorias constantes na caderneta TIR deverão, na ausência de prova em contrário, ser presumidas corretas.

Artigo 9º

1. A associação garantidora deverá determinar o período de validade da caderneta TIR por meio da especificação da data final de validade, após a qual a caderneta não poderá ser apresentada na unidade aduaneira de partida para aceitação.

2. Contanto que tenha sido aceita pela unidade aduaneira de partida antes ou na data final de validade, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, a caderneta deverá permanecer válida até a conclusão da operação TIR na unidade aduaneira de destino.

Artigo 10

1. A quitação de uma operação TIR deve ocorrer sem atraso.

2. Quando as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante tiverem quitado uma operação TIR, elas não poderão mais demandar que a associação garantidora pague as quantias referidas no Artigo 8, parágrafos 1 e 2, salvo se o certificado de finalização da operação TIR tenha sido obtido de forma imprópria ou fraudulenta ou a operação não tenha sido finalizada.

Artigo 11

1. Em caso de não quitação de uma operação TIR, as autoridades competentes deverão:

(a) notificar o titular da Caderneta TIR, em seu endereço indicado na caderneta TIR, a respeito da não quitação; e

(b) notificar a associação garantidora da não quitação.

As autoridades competentes deverão igualmente notificar a associação garantidora no prazo máximo de um ano a partir da data de aceitação da Caderneta TIR por tais autoridades, ou no prazo de dois anos, no caso de o certificado de terminação da operação TIR ter sido falsificado ou obtido de maneira inadequada ou fraudulenta.

2. Quando o pagamento das quantias mencionadas no Artigo 8, parágrafos 1 e 2, se tornarem exigíveis, as autoridades competentes deverão, contanto que possível, solicitar o pagamento pela pessoa ou pelas pessoas devedoras antes de apresentarem uma demanda contra a associação garantidora.

3. A demanda de pagamento das quantias referidas no Artigo 8, parágrafos 1 e 2, deverá ser dirigida à associação garantidora no mínimo um mês após a data em que a associação tiver sido notificada da não-quitação da operação ou de que o certificado de terminação da operação TIR foi falsificado ou obtido de maneira imprópria ou fraudulenta, e nunca dois anos após tal data. Contudo, em casos de operações TIR que, durante o mencionado período de dois anos, forem objeto de processos administrativos ou judiciais relativos à obrigação de pagamento pela pessoa ou pelas pessoas mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo, a demanda de pagamento deverá ser apresentada no prazo de um ano a partir da data em que a decisão das autoridades competentes ou dos tribunais se tornar exequível.

4. A associação garantidora deverá pagar os valores demandados no prazo de três meses a partir da data em que lhe for apresentada a demanda de pagamento.

5. As quantias pagas deverão ser reembolsadas à associação garantidora se, no prazo de dois anos após a data da demanda de pagamento, se provar, à satisfação das autoridades competentes, que nenhuma irregularidade foi cometida em relação à operação TIR em questão. O prazo de dois anos poderá ser prorrogado em conformidade com a legislação nacional.

Capítulo III

TRANSPORTE DE MERCADORIAS EFETUADO AO ABRIGO DA CADERNETA TIR

a) Aprovação de veículos e de contêineres

Artigo 12

A fim de se enquadrar nas disposições das seções a) e b) do presente Capítulo, todo veículo rodoviário deve, quanto à sua construção e equipamentos, obedecer às condições estabelecidas no anexo 2 da presente Convenção e deve ter sido aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo 3 desta Convenção. O certificado de aprovação deverá estar em conformidade com o modelo reproduzido no anexo 4.

Artigo 13

1. Para enquadrar-se nas disposições das seções a) e b) do presente Capítulo, os contêineres devem ser construídos em conformidade com as condições estabelecidas na Parte I do anexo 7 e devem ter sido aprovados conforme o procedimento estabelecido na Parte II daquele anexo.

2. Os contêineres aprovados para o transporte de mercadorias sob lacração aduaneira, em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa a Contêineres, de 1956, dos acordos dela derivados concluídos sob a égide das Nações Unidas, da Convenção Aduaneira relativa a Contêineres, de 1972, ou de quaisquer instrumentos internacionais que possam substituir ou modificar  esta Convenção, deverão ser considerados em conformidade com as disposições do parágrafo 1º e deverão ser aceitos para o transporte efetuado ao abrigo do procedimento TIR sem necessidade de nova aprovação.

Artigo 14

1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de não reconhecer a validade da aprovação de veículos rodoviários ou dos contêineres que não atendam às condições previstas nos artigos 12 e 13. Entretanto, as Partes Contratantes deverão evitar atrasar o transporte quando as deficiências constatadas forem de pouca importância e não envolvam qualquer risco de contrabando.

2. Antes de ser novamente utilizado para o transporte de mercadorias sob lacração aduaneira, o veículo rodoviário ou o contêiner que deixar de cumprir com as condições que justificaram sua aprovação deverá ser restaurado a seu estado original ou ser submetido a uma nova aprovação.

b) Disposições relativas ao transporte realizado ao abrigo de uma caderneta

TIR

Artigo 15

1. Não deverá ser exigido qualquer documento aduaneiro especial para a importação temporária de veículo rodoviário, combinação de veículos ou contêiner utilizado no transporte de mercadorias ao abrigo do procedimento TIR. Não deverá ser exigida nenhuma garantia para o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner.

2. As disposições do parágrafo 1º do presente artigo não deverão impedir uma Parte Contratante de exigir o cumprimento, na unidade aduaneira de destino, das formalidades estabelecidas por seus regulamentos nacionais para assegurar que, uma vez terminada a operação TIR, o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner sejam reexportados.

Artigo 16

Quando um veículo rodoviário ou uma combinação de veículos estiver realizando um transporte TIR, uma placa retangular com a inscrição “TIR” e seguindo as especificações fornecidas no anexo 5 desta Convenção deverá ser afixada na frente e outra na traseira do veículo rodoviário ou da combinação de veículos. Tais placas deverão ser colocadas de modo que fiquem claramente visíveis. Elas deverão ser removíveis ou encaixadas ou projetadas de tal modo que possam ser viradas do avesso, cobertas, dobradas ou que possam indicar de qualquer outro modo que um transporte TIR não está sendo realizado.

Artigo 17

1. Uma única caderneta TIR deverá ser emitida para cada veículo rodoviário ou contêiner. Contudo, uma única caderneta TIR poderá ser emitida para uma combinação de veículos ou para vários contêineres carregados em um único veículo rodoviário ou em uma combinação de veículos. Nesse caso, o manifesto das mercadorias cobertas pela caderneta TIR deverá listar separadamente o conteúdo de cada veículo que faça parte da combinação de veículos ou de cada contêiner.

2. A caderneta TIR será válida para apenas uma viagem. Deverá conter ao menos o número de folhas destacáveis necessárias para o transporte TIR em questão.

Artigo 18

1. Um transporte TIR poderá envolver várias unidades aduaneiras de partida e de destino, porém o número total de unidades aduaneiras de partida e de destino não poderá ser superior a oito. A caderneta TIR somente poderá ser apresentada nas unidades aduaneiras de destino se todas as unidades aduaneiras de partida a tenham aceitado.

2. As autoridades aduaneiras podem limitar o número máximo de unidades aduaneiras de partida (ou destino) em seus territórios a menos de sete mas não menos de três.

Artigo 19

As mercadorias e o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner deverão ser apresentados juntamente com a caderneta TIR na unidade aduaneira de partida. As autoridades aduaneiras do país de partida deverão tomar as medidas necessárias para se assegurarem da exatidão do manifesto de cargas e para a aposição dos lacres aduaneiros ou para a verificação dos lacres aduaneiros apostos sob a responsabilidade de tais autoridades por pessoas devidamente autorizadas.

Artigo 20

Para viagens no território de uma Parte Contratante ou várias Partes Contratantes formando uma união aduaneira ou econômica, as autoridades aduaneiras competentes poderão determinar um prazo e exigir que o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner siga uma rota preestabelecida.

Artigo 21

Em cada unidade aduaneira de trânsito, bem como nas unidades aduaneiras de destino, o veículo rodoviário, a combinação de veículos ou o contêiner deverá ser apresentado para fins de controle perante as autoridades aduaneiras juntamente com a carga e a caderneta TIR correspondente.

Artigo 22

1. Como regra geral, e exceto quando inspecionarem as mercadorias em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, as autoridades das unidades aduaneiras de passagem de cada uma das Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros das outras Partes Contratantes, contanto que estejam intactos. Tais autoridades aduaneiras poderão, entretanto, caso os requisitos de controle o demandem, adicionar seus próprios lacres.

2. Os lacres aduaneiros assim aceitos por uma Parte Contratante deverão ter em seu território o benefício da mesma proteção legal concedida aos lacres nacionais.

Artigo 23

As autoridades aduaneiras não deverão:

- exigir que veículos rodoviários, combinações de veículos ou contêineres sejam escoltados no território de seu país às custas dos transportadores; e

- exigir, durante o percurso, a verificação dos veículos rodoviários, das combinações de veículos ou dos contêineres e a inspeção de suas cargas;

salvo em casos especiais.

Artigo 24

Caso, durante o percurso ou em uma unidade aduaneira de trânsito, as autoridades aduaneiras realizarem uma inspeção da carga de veículo rodoviário, combinação de veículos ou contêiner, deverão fazer referência aos novos lacres apostos, bem como à natureza dos controles efetuados, nas folhas da caderneta TIR utilizadas no seu país, nos talões correspondentes e nas restantes folhas da caderneta TIR.

Artigo 25

Caso os lacres aduaneiros sejam violados durante o percurso, exceto nas circunstâncias previstas nos artigos 24 e 35, ou caso quaisquer mercadorias sejam destruídas ou danificadas sem a violação de tais lacres, deverá ser seguido o procedimento estabelecido no anexo 1 a esta Convenção para o uso da caderneta TIR, sem prejuízo da eventual aplicação das disposições da legislação nacional, e deverá ser preenchido o relatório de incidente constante na caderneta TIR.

Artigo 26

1. Quando um transporte realizado ao abrigo de uma caderneta TIR transcorrer parcialmente no território de um Estado que não é Parte Contratante desta Convenção, o transporteTIR deverá ser suspenso durante tal parte da viagem. Nesse caso, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante em cujo território a viagem prosseguir deverá aceitar a caderneta TIR para retomada do transporte TIR, contanto que os lacres aduaneiros e/ou as marcas de identificação permaneçam intactos. Quando os lacres aduaneiros não tiverem permanecido intactos, as autoridades aduaneiras poderão aceitar a Caderneta TIR para dar continuidade ao transporte TIR nos termos do Artigo 25.

2. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando a caderneta TIR não for utilizada por seu detentor em parte da viagem no território de uma Parte Contratante devido à existência de formalidades de trânsito aduaneiro mais simples ou quando o uso de um regime de trânsito aduaneiro não for necessário.

3. Em tais casos, as unidades aduaneiras onde o transporte TIR é suspenso ou retomado deverão ser consideradas unidades aduaneiras de saída em trânsito e unidades aduaneiras de entrada em trânsito, respectivamente.

Artigo 27

Sujeito às disposições da presente Convenção e, em específico do artigo 18, a unidade aduaneira de destino inicialmente designada poderá ser substituída por outra.

Artigo 28

1. A finalização de uma operação TIR deverá ser certificada sem atraso pelas autoridades aduaneiras. A finalização de uma operação TIR poderá ser certificada sem ou com reservas; quando forem apresentadas reservas, estas deverão ser fundamentadas em fatos relacionados à própria operação TIR. Tais fatos deverão ser claramente identificados na Caderneta TIR.

2. Nos casos em que as mercadorias estejam sujeitas a outro regime aduaneiro ou a outro sistema de fiscalização aduaneira, todas as irregularidades que possam ser cometidas sob o outro regime aduaneiro ou sistema de controle aduaneiro não deverão ser atribuíveis ao titular da Caderneta TIR ou a qualquer outra pessoa agindo em seu nome.

c) Disposições relativas ao transporte de mercadorias pesadas ou volumosas

Artigo 29

1. As disposições da presente seção referem-se apenas ao transporte de mercadorias pesadas ou volumosas conforme definidas no artigo 1º, alínea (p), da presente Convenção.

2. Sempre que as disposições da presente seção se apliquem, pesados ou volumosos poderão, de acordo com a decisão das autoridades da unidade aduaneira de partida, ser transportados em veículos ou contêineres não lacrados.

3. As disposições da presente seção deverão ser aplicadas somente se, no entendimento das autoridades da unidade aduaneira de partida, as mercadorias pesadas ou volumosas transportadas e quaisquer acessórios transportados juntamente com estes podem ser facilmente identificados pela descrição fornecida ou se podem receber lacres aduaneiros e/ou marcas de identificação para prevenir qualquer substituição ou subtração das mercadorias sem que tal seja evidente.

Artigo 30

Todas as disposições da presente Convenção, salvo para as exceções previstas nesta seção, deverão ser aplicadas ao transporte de mercadorias pesadas ou volumosas ao abrigo do procedimento TIR.

Artigo 31

A responsabilidade da associação garantidora deverá abranger não apenas as mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também quaisquer mercadorias que, embora não enumeradas na caderneta, se encontrem na plataforma de carregamento ou entre as mercadorias enumeradas na caderneta TIR.

Artigo 32

A capa e todas as folhas da caderneta TIR deverão conter a indicação “mercadorias pesadas ou volumosas” em negrito, em inglês ou em francês.

Artigo 33

As autoridades da unidade aduaneira de partida poderão exigir que sejam anexados à caderneta TIR documentos como listas de volumes, fotografias, desenhos etc., conforme necessário para a identificação das mercadorias transportadas. Nesse caso, as autoridades aduaneiras deverão endossar tais documentos, uma cópia dos quais deverá ser anexada à parte interna da capa da caderneta TIR e todos os manifestos da caderneta TIR incluirão uma referência a tais documentos.

Artigo 34

As autoridades das unidades aduaneiras de trânsito de cada uma das Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros e/ou marcas de identificação apostos pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. As unidades aduaneiras de trânsito poderão, contudo, afixar lacres e/ou marcas de identificação complementares; deverão registrar os detalhes dos novos lacres e/ou marcas de identificação nas folhas da caderneta TIR utilizadas em seu país, nos talões correspondentes e nas folhas remanescentes na caderneta TIR.

Artigo 35

Se, durante o percurso ou em uma unidade aduaneira de trânsito, as autoridades aduaneiras que estejam realizando uma inspeção da carga sejam obrigadas a romper os lacres e/ou a remover as marcas de identificação, deverão registrar os novos lacres e/ou marcas de identificação nas folhas da caderneta TIR utilizadas em seu país, nos talões correspondentes e nas folhas remanescentes na caderneta TIR.

Capítulo IV

IRREGULARIDADES

Artigo 36

Qualquer violação das disposições da presente Convenção sujeitará seu autor, no país onde a violação for cometida, às sanções previstas na legislação desse país.

Artigo 37

Quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, ela será considerada cometida no território da Parte Contratante onde for detectada.

Artigo 38

1. Cada Parte Contratante terá o direito de excluir da operação da presente Convenção, temporária ou permanentemente, qualquer pessoa culpada de uma infração grave ou repetida contra as leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis ao transporte internacional de mercadorias. As condições nas quais a infração contra as leis ou regulamentos aduaneiros é considerada grave deverão ser decididas pela Parte Contratante.

2. Tal exclusão deverá ser notificada sem atraso às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território a pessoa em questão estiver estabelecida ou domiciliada, à(s) associação(ões) do país ou do território aduaneiro onde a infração tiver sido cometida e ao Conselho Executivo TIR.

Artigo 39

Quando as operações TIR são aceitas mesmo não estando totalmente em ordem:

1. As Partes Contratantes deverão desconsiderar pequenas discrepâncias na observância de prazos ou de itinerário preestabelecido.

2. Da mesma forma, discrepâncias entre as características constantes no manifesto de mercadorias da caderneta TIR e o conteúdo de um veículo rodoviário, combinação de veículos ou contêiner não deverão ser consideradas infrações à Convenção atribuíveis ao detentor da caderneta TIR quando for comprovado à satisfação das autoridades competentes que tais discrepâncias não ocorreram devido a erros cometidos intencionalmente ou por negligência quando do carregamento ou da expedição das mercadorias ou por ocasião da elaboração do referido manifesto.

Artigo 40

As administrações aduaneiras dos países de partida e de destino não deverão responsabilizar o titular da caderneta TIR pelas discrepâncias eventualmente descobertas nesses países quando as discrepâncias forem relacionadas aos procedimentos aduaneiros que precederam ou se seguiram a um transporte TIR e nos quais o titular não estava envolvido.

Artigo 41

Quando for apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias especificadas no manifesto de uma caderneta TIR foram destruídas ou irremediavelmente perdidas devido a acidente ou por motivo de força maior, ou que estão em quantidades inferiores em razão de sua natureza, deverá ser dispensado o pagamento das tarifas e impostos normalmente exigíveis.

Artigo 42

Mediante solicitação justificada de uma Parte Contratante, as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas em um transporte TIR deverão fornecer àquela Parte Contratante todas as informações disponíveis necessárias para a aplicação dos artigos 39, 40 e 41 acima.

Artigo 42 bis

As autoridades competentes, em estreita cooperação com as associações, deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a utilização correta das Cadernetas TIR. Para tal efeito, poderão tomar as medidas de controle nacionais e internacionais apropriadas. As medidas de controle nacionais tomadas nesse contexto pelas autoridades competentes deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho Executivo TIR, que examinará sua conformidade com as disposições da Convenção. As medidas de controle internacionais deverão ser adotadas pelo Comitê Administrativo.

Artigo 42 ter

As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão, conforme apropriado, fornecer às associações habilitadas as informações por elas solicitadas para cumprir com o compromisso assumido em conformidade com o Anexo 9, Parte I, Artigo 1º, parágrafo 3º, (iii).

O Anexo 10 estabelece as informações a serem fornecidas em casos específicos.

CAPÍTULO V

NOTAS EXPLICATIVAS

Artigo 43

As Notas Explicativas constantes nos anexos 6, 7 (Parte III) e 11 (Parte II) interpretam certas disposições da presente Convenção e de seus anexos. Descrevem também certas práticas recomendadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 44

Cada Parte Contratante deverá conceder facilidades às associações garantidoras interessadas para:

(a) a transferência das divisas necessárias para pagamento das importâncias cobradas pelas autoridades das Partes Contratantes em virtude das disposições do artigo 8º desta Convenção; e

(b) a transferência das divisas necessárias para pagamento dos exemplares da caderneta TIR enviados às associações garantidoras pelas associações estrangeiras correspondentes ou por organizações internacionais.

Artigo 45

Cada Parte Contratante deverá publicar a lista de unidades aduaneiras de partida, de trânsito e de destino aprovadas para o processamento das operações TIR. As Partes Contratantes de territórios limítrofes deverão consultar umas às outras para acordar sobre as unidades aduaneiras de fronteira correspondentes e sobre seus horários de funcionamento.

Artigo 46

1. Nenhuma cobrança deverá ser feita por serviços aduaneiros prestados em conexão com as operações alfandegárias mencionadas nesta Convenção, exceto quando forem prestados em dias, horários ou locais distintos daqueles normalmente indicados para tais operações.

2. As Partes Contratantes deverão providenciar, na maior medida possível, que sejam facilitadas as operações relativas a mercadorias perecíveis nas unidades aduaneiras.

Artigo 47

1. As disposições da presente Convenção não impedirão nem a implementação de restrições e de controles impostos por regulamentos nacionais por motivos de moralidade, segurança, higiene ou saúde públicas, ou por razões veterinárias ou fitopatológicas, nem a cobrança de quantias exigíveis em virtude de tais regulamentos.

2. As disposições da presente Convenção não impedirão a implementação de outras disposições nacionais ou internacionais que regulamentem os transportes.

Artigo 48

Nenhuma disposição da presente Convenção exclui o direito das Partes Contratantes que formam uma união aduaneira ou econômica de adotarem disposições especiais a respeito das operações de transporte que se iniciem, terminem ou atravessem seus territórios, contanto que tais disposições não diminuam as facilidades previstas por esta Convenção.

Artigo 49

A presente Convenção não impede a implementação de facilidades maiores que as Partes Contratantes concedam ou queiram conceder, seja por meio de disposições unilaterais, seja por virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, contanto que tais facilidades não dificultem a aplicação das disposições da presente Convenção, e em particular, o funcionamento das operações TIR.

Artigo 50

As Partes Contratantes deverão comunicar umas às outras, mediante solicitação, as informações necessárias para a implementação das disposições da presente Convenção, e, especialmente, aquelas relacionadas à aprovação de veículos rodoviários ou de contêineres, bem como às características técnicas de seus projetos.

Artigo 51

Os anexos constituem parte integrante da presente Convenção.

CAPÍTULO VII

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 52

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e acessão

1. Todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas poderá tornar-se uma Parte Contratante à presente Convenção:

(a) por meio de sua assinatura sem reservas de ratificação, aceitação ou aprovação,

(b) por meio do depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, após haver assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

(c) por meio do depósito de um instrumento de acessão.

2. A presente Convenção estará aberta de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976 para a assinatura no Escritório das Nações Unidas em Genebra pelos Estados referidos no parágrafo 1º deste artigo. Posteriormente, estará aberta para sua acessão.

3. As uniões aduaneiras ou econômicas também poderão, juntamente com todos seus Estados membros ou a qualquer momento após todos seus Estados-Membros se tornarem Partes Contratantes a esta Convenção, tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção, de acordo com as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Entretanto, tais uniões não terão direito a voto.

4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 53

Entrada em Vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que os cinco Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, a tenham assinado sem reservas de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.

2. Após os cinco Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, terem assinado sem reservas de ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a presente Convenção entrará em vigor para as demais Partes Contratantes seis meses após a data do depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.

3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção será considerado aplicável a esta Convenção conforme emendada.

4. Qualquer instrumento dessa natureza depositado após a aceitação de uma emenda mas antes da sua entrada em vigor será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção na data de entrada em vigor da emenda.

Artigo 54

Denúncia

1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos quinze meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3. A validade das cadernetas TIR aceitas pelas unidades aduaneiras de partida antes da data em que a denúncia produza efeitos não será afetada e a garantia da associação garantidora permanecerá válida de acordo com as disposições desta Convenção.

Artigo 55

Extinção

Caso, após a entrada em vigor da presente Convenção, o número de Estados que são Partes Contratantes for, por qualquer período de doze meses consecutivos, reduzido a menos de cinco, a Convenção deixará de produzir efeitos ao fim de tal período de dozes meses.

Artigo 56

Revogação da Convenção TIR de 1959

1. Com sua a entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes da presente Convenção, a Convenção TIR de 1959.

2. Os certificados de aprovação emitidos para os veículos rodoviários e contêineres sob as condições da Convenção TIR de 1959 deverão ser aceitos durante seu prazo de validade e, ou sob reserva de renovação, para o transporte de mercadorias efetuado sob lacração aduaneira pelas Partes Contratantes à presente Convenção, contanto que tais veículos e contêineres continuem cumprindo as condições sob as quais foram originalmente aprovados.

Artigo 57

Solução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes a respeito da interpretação ou da implementação da presente Convenção deverá ser, na medida do possível, resolvida por meio de negociação entre as Partes em litígio ou por outros meios de solução.

2. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes a respeito da interpretação ou da implementação desta Convenção que não possa ser resolvida pelos meios indicados no parágrafo 1º deste artigo deverá ser, a pedido de uma dessas Partes, submetida a um tribunal arbitral composto da seguinte forma: cada parte na controvérsia deverá indicar um árbitro e tais árbitros deverão indicar outro árbitro, o qual será o presidente. Se, três meses após o recebimento do pedido, uma das partes houver deixado de indicar um árbitro ou se os árbitros não lograrem eleger o presidente, qualquer uma das partes poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que indique um árbitro ou o presidente do tribunal arbitral.

3. A decisão do tribunal arbitral, estabelecido em conformidade com as disposições do parágrafo 2º, será obrigatória para as Partes na controvérsia.

4. O tribunal arbitral deverá estabelecer suas próprias regras de procedimento.

5. As decisões do tribunal arbitral deverão ser tomadas por maioria.

6. Qualquer divergência que possa surgir entre as Partes na controvérsia com relação à interpretação e à execução da sentença arbitral poderá ser submetida por qualquer uma das partes para julgamento do tribunal arbitral que proferiu a sentença.

Artigo 58

Reservas

1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 57, parágrafos 2º a 6º, desta Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas a tais disposições com relação a qualquer Parte Contratante que tenha apresentado tal reserva.

2. Qualquer Parte Contratante que tenha apresentado uma reserva nos termos do parágrafo 1º deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar tal reserva por meio de uma notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. Além das reservas previstas no parágrafo 1º deste artigo, não será permitida nenhuma reserva a esta Convenção.

Artigo 58 bis

Comitê Administrativo

Será estabelecido um Comitê Administrativo composto por todas as Partes Contratantes. Sua composição, funções e regimento interno estão previstos no Anexo 8.

Artigo 58 ter

Conselho Executivo TIR

O Comitê Administrativo deverá estabelecer um Conselho Executivo TIR como órgão subsidiário que, em seu nome, executará as tarefas que lhe são confiadas por força da Convenção e pelo Comitê. Sua composição, funções e regras de procedimento estão previstos no Anexo 8.

Artigo 58 quater

Órgão Técnico de Implementação

Será estabelecido um Órgão Técnico de Implementação. Sua composição, funções e regras de procedimento são estabelecidos no Anexo 11.

Artigo 59

Procedimentos relativos à emenda da presente Convenção

1. A presente Convenção, incluindo seus anexos, poderá ser emendada mediante proposta de uma Parte Contratante em conformidade com o procedimento especificado neste artigo.

2. Exceto o disposto no artigo 60 bis, qualquer proposta de emenda à presente Convenção deverá ser examinada pelo Comitê Administrativo composto por todas as Partes Contratantes, em conformidade com as regras de procedimento previstas no anexo 8. Qualquer emenda examinada ou elaborada durante a sessão do Comitê Administrativo e adotada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas às Partes Contratantes para sua aceitação.

3. Exceto o disposto nos artigos 60 e 60 bis, qualquer proposta de emenda comunicada de acordo com o parágrafo anterior deverá entrar em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após a expiração do período de doze meses contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita, se durante esse período nenhuma objeção à proposta de emenda tiver sido comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas por um Estado que seja Parte Contratante.

4. Caso uma objeção à proposta de emenda tenha sido comunicada em conformidade com o parágrafo 3º deste artigo, a emenda será considerada não aceita e não deverá produzir qualquer efeito.

Artigo 60

Procedimento especial de emenda dos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10

1. Qualquer proposta de emenda dos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 examinada em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 59 entrará em vigor em data a ser determinada pelo Comitê Administrativo no momento de sua aprovação, a menos que, em uma data anterior determinada pelo Comitê Administrativo no mesmo momento, um quinto ou cinco dos Estados que são Partes Contratantes, o que for menor, notifique o Secretário-Geral das Nações Unidas de sua objeção à emenda. A determinação pelo Comitê Administrativo das datas mencionadas neste parágrafo deverá ser feita por maioria de dois terços dos presentes e votantes.

2. Quando de sua entrada em vigor, qualquer emenda adotada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1º acima deverá, para todas as Partes Contratantes, substituir quaisquer disposições anteriores à qual se refira.

Artigo 60 bis

Procedimento especial para a entrada em vigor do Anexo 11 e de suas emendas

1. O Anexo 11, considerado em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do Artigo 59, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após o término de um período de doze meses após a data da comunicação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas às Partes Contratantes, exceto para aquelas Partes Contratantes que tenham notificado o Secretário-Geral por escrito, dentro do período de três meses mencionado acima, acerca de sua não aceitação do Anexo 11. O Anexo 11 entrará em vigor para as Partes Contratantes que retirarem sua notificação de não aceitação seis meses após a data em que a retirada de tal notificação for recebida pelo depositário.

2. Qualquer proposta de emenda ao Anexo 11 deverá ser avaliada pelo Comitê Administrativo. Tais emendas deverão ser adotadas pela maioria das Partes Contratantes vinculadas pelo Anexo 11 presentes e votantes.

3. As emendas ao Anexo 11 avaliadas e adotadas em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo serão comunicadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todas as Partes Contratantes para conhecimento ou, para as Partes Contratantes vinculadas pelo Anexo 11, para aceitação.

4. A data de entrada em vigor de tais emendas será determinada no momento da sua adoção, pela maioria das Partes Contratantes vinculadas pelo Anexo 11 presentes e votantes.

5. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, a menos que, em uma data anterior determinada no momento da adoção, um quinto ou cinco dos Estados que são Partes Contratantes vinculados pelo Anexo 11, o número que for menor, notificar o Secretário-Geral acerca de sua objeção às emendas.

6. Quando de sua entrada em vigor, qualquer emenda adotada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos parágrafos 2 a 5 do presente artigo substituirá e revogará, para todas as Partes Contratantes vinculadas pelo Anexo 11, quaisquer disposições anteriores a que a emenda se refere.

Artigo 61

Solicitações, comunicações e objeções

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá comunicar a todas as Partes Contratantes e a todos os Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, da presente Convenção sobre todas as solicitações, comunicações ou objeções apresentadas nos termos dos artigos 59, 60 e 60 bis acima, assim como sobre a data de entrada em vigor de uma emenda.

Artigo 62

Conferência de Revisão

1. Qualquer Estado Parte Contratante poderá, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência com o propósito de revisar a presente Convenção.

2. Uma conferência de revisão, para a qual todas as Partes Contratantes e todos os Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, deverão ser convidados, deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas se, no prazo de seis meses após a data da notificação pelo Secretário-Geral, não menos que um quarto dos Estados Partes Contratantes o notificarem acerca de sua concordância com a solicitação.

3. Uma conferência de revisão, para a qual todas as Partes Contratantes e todos os Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, deverão ser convidados, também deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas mediante notificação de solicitação pelo Comitê Administrativo. O Comitê Administrativo deverá formular tal solicitação caso seja aceita pela maioria dos presentes e votantes no Comitê.

4. Se a conferência for convocada em consonância com o parágrafo 1º ou 3º deste artigo, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar todas as Partes Contratantes e convidá-las a enviar, em um prazo de três meses, as propostas que desejem submeter à apreciação da conferência. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá circular para todas as Partes Contratantes a agenda provisória da conferência, juntamente com os textos de tais propostas, ao menos três meses antes da data de abertura da conferência.

Artigo 63

Notificações

Além das notificações e comunicações previstas nos artigos 61 e 62, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados mencionados no artigo 52 sobre:

(a) assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e acessões nos termos do artigo 52;

(b) as datas de entrada em vigor desta Convenção em conformidade com o artigo 53;

(c) as denúncias efetuadas nos termos do artigo 54;

(d) a extinção da presente Convenção nos termos do artigo 55; e

(e) as reservas formuladas nos termos do artigo 58.

Artigo 64

Texto autêntico

Após 31 de dezembro de 1976, o original da presente Convenção será depositado perante o Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá enviar cópias fiéis e autenticadas para todas as Partes Contratante e para os Estados mencionados no artigo 52, parágrafo 1º, que não sejam Partes Contratantes.

Download para anexo 1

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