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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.038, DE 29 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre a Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 4 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre a Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado em Brasília, em 4 de julho de 2023;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 227, de 4 de novembro de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2026, nos termos de seu Artigo 12,

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre a Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 4 de julho de 2023, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2026

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo a necessidade de garantir a segurança de Informação Classificada trocadas entre si por meio de organizações públicas ou privadas detentoras de Habilitação de Segurança;

Tendo considerado a necessidade de estabelecer regras comuns apropriadas a serem aplicadas à negociação, adoção e implementação de acordos ou contratos de cooperação entre organizações públicas ou privadas;

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a segurança de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil e da República Italiana;

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Italiana sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas, celebrado em Roma em 22 de novembro de 2010, nunca entrou em vigor e, portanto, é considerado nulo pelas Partes;

Concordam com o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto e Aplicabilidade

1. O presente Acordo estabelece regras e procedimentos comuns para a segurança de Informações Classificadas trocadas entre organizações públicas ou privadas habilitadas pelas Partes e seus indivíduos credenciados.

2. Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objetivo de obter Informação Classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.

3. O presente Acordo será implementado de acordo com o direito internacional aplicável, com as legislações brasileira e italiana e, apenas para a Parte Italiana, de acordo com as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia.

ARTIGO 2

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) “Informação Classificada” designa qualquer informação, ato, atividade, documento, material ou coisa classificada de acordo com o Artigo 4º a seguir;

b) “Autoridade Nacional de Segurança (ANS)” designa a entidade ou autoridade indicada por cada Parte para a implementação do presente Acordo;

c) “Terceira Parte” designa qualquer organização internacional ou Estado que não seja Parte do presente Acordo;

d) “Instrução de Segurança de Projeto” designa os procedimentos e medidas de segurança aplicáveis a um determinado projeto ou Contrato Classificado;

e) “Contrato Classificado” designa qualquer contrato que contenha ou implique em conhecimento de Informação Classificada;

f) “Violação e Comprometimento da Segurança” designa qualquer ação ou omissão, intencional ou acidental, que consista na violação de normas relativas ao Tratamento de Informação Classificada ou que resulte na divulgação ou risco de divulgação de Informação Classificada;

g) “Tratamento” designa a gestão, seleção, comparação, recepção, produção, reprodução, tradução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento, destruição e controle de Informação Classificada;

h) “Credencial de Segurança Pessoal” designa a qualificação de indivíduos para o Tratamento de Informação Classificada;

i) “Credencial de Segurança” designa o certificado, concedido pela Autoridade Nacional de Segurança a uma entidade privada ou pública e ao seu pessoal, que permite a uma determinada pessoa o acesso à informação em diferentes níveis de sigilo;

j) “Habilitação de Segurança para Organizações Públicas e Privadas” designa a qualificação de organizações públicas e privadas para o Tratamento de Informação Classificada;

k) “Necessidade de Conhecer” designa o princípio pelo qual o acesso à Informação Classificada é permitido apenas às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer em virtude de suas funções, independentemente de qualquer Credencial de Segurança Pessoal e hierarquia ou posição ocupada; e

l) “Visita” designa o acesso de indivíduos a organizações públicas e privadas para os fins deste Acordo e que envolvam o Tratamento de Informação Classificada.

ARTIGO 3

Autoridades Nacionais de Segurança

1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

a) pela República Federativa do Brasil, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR); e

b) pela República Italiana, a Presidência do Conselho de Ministros - Dipartimento delle Informazioni per la Sicurezza (DIS) - Ufficio Centrale per la Segretezza).

2. As Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre as respectivas legislações que regulam a segurança da Informação Classificada, bem como sobre as modificações nelas introduzidas. Cada Parte informará oportunamente a outra Parte de quaisquer alterações relativas à Organização e às Autoridades responsáveis ​​pela implementação do presente Acordo.

3. Com o objetivo de garantir uma cooperação estreita na aplicação do presente Acordo e com a intenção de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis ​​às Informação Classificada, a Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte pode consultar a Autoridade Nacional de Segurança da outra, por meio, inclusive, de visitas mútuas previstas no art. 8º do presente Acordo.

4. As Partes reconhecerão mutuamente as Credenciais de Segurança emitidas de acordo com a legislação da outra Parte.

5. As Partes garantirão que as respectivas Autoridades Nacionais de Segurança assegurem que as organizações públicas ou privadas de seus países cumpram as obrigações do presente Acordo em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos.

ARTIGO 4

Regras de Segurança

1. As Partes concordam que os seguintes respectivos níveis nacionais de sigilo são equivalentes:

Pela República Italiana

Pela República Federativa do Brasil

SEGRETISSIMO

ULTRASSECRETO

SEGRETO

SECRETO

RISERVATISSIMO

RESERVADO

RISERVATO

(Sem equivalente na legislação brasileira)

2. A Parte brasileira tratará e protegerá a Informação Classificada italiana marcada como “RISERVATO” de uma forma não menos rigorosa do que aquela garantida pelas normas e procedimentos relevantes para a Informação Classificada marcada como “RESERVADO”.

3. De acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, cada uma das Partes garante que a Informação Classificada da outra Parte seja atribuída pelo menos a proteção equivalente prevista pela legislação nacional.

4. As Partes não devem modificar ou cancelar a classificação de segurança da Informação Classificada da outra Parte sem a sua autorização prévia.

5. A Parte que origina ou transmite o documento deve informar ao Recebedor a modificação efetuada nas informações trocadas.

6. O acesso à Informação Classificada marcada como RISERVATISSIMO / RESERVADO e acima é concedido a indivíduos que tenham a Necessidade de Conhecer e que possuam a Credencial de Segurança apropriada.

7. As Partes comprometem-se a não transferir ou divulgar a Informação Classificada trocada sem a prévia autorização por escrito da Parte originadora ou transmissora.

8. A informação Classificada transmitida somente será utilizada para os fins para o qual foi transmitida.

9. A Informação Classificada marcada como SEGRETISSIMO / ULTRASSECRETO não deve ser traduzida, reproduzida ou destruída, a menos que expressamente autorizado, por escrito, pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte de Origem ou Transmissora.

10. A tradução e reprodução de Informação Classificada deve ser feita em conformidade com os seguintes procedimentos:

a) os tradutores devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada ao nível de classificação de segurança das informações a serem traduzidas;

b) as traduções e reproduções devem ser marcadas com a mesma classificação da Informação Classificada original;

c) as traduções e reproduções devem ser submetidas à legislação Nacional; e

d) as traduções devem ser marcadas, no idioma da tradução, com a classificação de segurança equivalente à da Informação Classificada original.

ARTIGO 5

Credencial de Segurança Pessoal

1. Caso alguma pessoa necessite conhecer Informação Classificada como RISERVATISSIMO / RESERVADO ou superior devido às suas funções, deverá possuir uma Credencial de Segurança adequada. As Partes comprometem-se a emitir a Credencial de Segurança em conformidade com a sua legislação Nacional.

2. Antes de emitir a Credencial de Segurança para uma pessoa, em conformidade com a legislação aplicável, deve ser realizado um inquérito para garantir a lealdade e a confiabilidade da pessoa em questão. Mediante solicitação, as Autoridades Nacionais de Segurança devem cooperar e prestar assistência mútua durante os procedimentos de verificação necessários para a liberação de Credenciais de Segurança Pessoais.

ARTIGO 6

Transmissão entre as Partes

1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes por via diplomática ou da administração pública reconhecida como canal governamental, ou em diferentes modalidades a serem acordadas pelas Partes, caso a caso. As informações SEGRETISSIMO / ULTRASSECRETO serão transmitidas apenas por via diplomática entre as Partes.

2. A Informação Classificada deve ser transmitida, nos termos da respectiva regulamentação, através de sistemas de comunicações, redes ou outros meios eletromagnéticos protegidos, a acordar previamente entre as Partes.

3. A transmissão de Informação Classificada em grande volume ou quantidade deve ser aprovada por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança em cada caso.

4. A Autoridade Nacional de Segurança da Parte Receptora acusará o recebimento, por escrito, de Informação Classificada.

ARTIGO 7

Contratos Classificados

1. A Credencial de Segurança é obrigatória para qualquer indivíduo, organização pública ou privada envolvida na negociação e celebração de Contratos Classificados.

2. A qualquer subcontratado será também concedida Credencial de Segurança adequada, estando vinculado à segurança de Informação Classificada.

3. Se organizações públicas ou privadas autorizadas de uma das Partes obtiverem um contrato a ser realizado no território da outra Parte e o contrato envolver a troca de Informação Classificada, a Parte em cujo território o contrato será executado deverá cumprir as medidas de segurança apropriadas para a proteção da informação em conformidade com as leis, regras e regulamentos nacionais.

4. Os Contratos Classificados devem incluir as seguintes disposições:

a) referência a este Acordo;

b) identificação específica da Informação Classificada a ser tratada;

c) previsão de uma Instrução de Segurança de Projeto, incluindo uma lista do pessoal envolvido em atividades classificadas e portando Credenciais de Segurança

d) responsabilidade pelos danos resultantes da Violação e Comprometimento da Segurança;

e) obrigação de comunicar qualquer Quebra de Segurança e comprometimento da segurança à sua Autoridade Nacional de Segurança;

f) proibição de terceirizar total ou parcialmente o objeto sem autorização expressa das Partes; e

g) previsão dos canais e meios de comunicação para a transmissão de Informação Classificada.

5. Uma cópia do Contrato Classificado deve ser enviada à Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde o Contrato Classificado será executado para verificação do cumprimento dos Termos de Segurança.

ARTIGO 8

Visitas

1. As visitas a qualquer instalação de uma Parte por cidadãos da outra Parte envolvendo acesso a Informação Classificada estarão sujeitas a autorização prévia, por escrito, pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte visitada.

2. As visitas devem ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Segurança com antecedência mínima de quarenta (40) dias da data prevista para a visita.

3. Os cidadãos de uma das Partes que solicitarem visitas nos termos deste artigo deverão:

a) ser autorizado a receber ou ter acesso à Informação Classificada com base na "Necessidade de Conhecer", e

b) ter Credencial de Segurança concedida por seu país de origem.

4. Os pedidos de visita devem incluir:

a) nome completo do visitante, data e local de nascimento, número do passaporte ou outra carteira de identidade;

b) indicação da organização pública ou privada a que pertence o visitante;

c) descrição da Visita, organização pública ou privada que se pretende visitar, período, objeto e finalidade da Visita;

d) indicação de contato local na organização pública ou privada que se pretende visitar, incluindo nome completo, endereço eletrônico e telefone;

e) indicação do grau de sigilo da informação que se pretende acessar; e

f) Credencial de Segurança do visitante, incluindo nível de sigilo permitido, prazo de validade e eventual limitação.

5. A Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião notificará a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante de sua decisão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a Visita.

6. Uma vez autorizada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião fornecerá uma cópia da solicitação à organização pública ou privada a ser visitada.

7. No caso de projetos ou contratos que exijam Visitas recorrentes, poderá ser elaborada uma lista de pessoas autorizadas. Essa lista não pode ser válida por um período superior a doze (12) meses.

ARTIGO 9

Violação e Comprometimento da Segurança

1. Em caso de Violação e Comprometimento da Segurança relacionados à Informação Classificada envolvendo as Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde ocorreu a Violação e Comprometimento da Segurança, comunicará imediatamente à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte.

2. A Parte que detém a Informação Classificada da outra Parte que foi violada ou comprometida deve realizar uma investigação sobre o evento que causou a violação ou comprometimento e deve informar a outra Parte dos resultados e das medidas corretivas aplicadas.

ARTIGO 10

Custos

Cada Parte arcará com seus próprios custos relativos à implementação deste Acordo, sem exceder sua disponibilidade de orçamento ordinário.

ARTIGO 11

Resolução de Controvérsias

1. Quaisquer controvérsias sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociação direta entre as Partes.

2. Durante o período de solução de controvérsias, as Partes continuarão a cumprir o presente Acordo.

ARTIGO 12

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da segunda notificação, com a qual as Partes se informaram oficialmente do cumprimento dos procedimentos legais pertinentes.

2. O presente Acordo revogará o Acordo para a Manutenção do Sigilo entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 27 de agosto de 1976, feito por troca de Notas, que deixará de produzir efeitos na data de entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 13

Emendas

1. O presente Acordo pode ser alterado por escrito por consentimento mútuo das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos estabelecidos no Artigo 12 do presente Acordo.

ARTIGO 14

Vigência e Rescisão

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer Parte pode notificar à outra, a qualquer momento, sua decisão de rescindir o presente Acordo. A rescisão entrará em vigor seis (6) meses após a data de tal notificação.

3. Em caso de rescisão, todas as Informações Classificadas trocadas nos termos do presente Acordo continuarão a ser protegidas pela Parte Receptora, a menos que a Parte Transmissora isente a Parte Receptora dessa obrigação.

Feito em Brasília, em 4 de julho de 2023, em dois (2) originais, cada um em português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELA REPÚBLICA ITALIANA

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MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

FRANCESCO AZZARELLO

Embaixador da Itália no Brasil

 

 

 

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