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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2023. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 2 de outubro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo XVI;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2023, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
A República Federativa do Brasil
e
o Reino dos Países Baixos,
Doravante denominados em conjunto como “Partes”, ou separadamente, como “Parte”,
No interesse da segurança nacional e para garantir a proteção de Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação, contratos e outros acordos firmados entre as Partes, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas e privadas,
Desejando estabelecer uma estrutura de regras e procedimentos relacionados às Informações Classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes,
Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes que derivam de outros acordos internacionais e que não será usado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Finalidade
1. Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas entre as referidas Partes, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição.
2. Este Acordo não constitui fundamento para obrigar o fornecimento ou troca de Informações Classificadas pelas Partes.
Artigo II
Definições
Para os fins deste Acordo, o termo:
a. Acordo significa este acordo incluindo seus Anexos;
b. Anexo significa um anexo a este Acordo;
c. Contrato Classificado significa um acordo, incluindo quaisquer negociações pré-contratuais, cuja execução requeira ou implique o acesso ou potencial acesso ou a criação de Informação Classificada;
d. Informação Classificada significa a informação, material ou objeto, independentemente da sua forma ou natureza ou qualquer parte do mesmo, com um determinado Nível de Classificação de Segurança, que independentemente da forma como é apresentado deve ser protegido contra o acesso não autorizado, divulgação ou outro tipo de Comprometimento da Informação para o qual foi designado, para evitar danos ou prejuízos no interesse de uma ou ambas as Partes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte e deste Acordo;
e. Autoridade de Segurança Competente (ASC) significa a autoridade de cada Parte responsável pela segurança de Informações Classificadas sob este Acordo;
f. Comprometimento da Informação significa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informações Classificadas, bem como qualquer outra ação ou omissão que resulte na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;
g. Contratante significa qualquer pessoa jurídica sob a jurisdição de uma Parte, celebrando ou de outra forma vinculada a um Contrato Classificado;
h. Autorização de Segurança de Instalação significa a certificação pela Autoridade de Segurança Competente de que uma entidade pública ou privada possui medidas de segurança apropriadas e, portanto, foi credenciada para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
i. Tratamento de Informações Classificadas significa um conjunto de ações relacionadas com a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, destino ou controle de Informações Classificadas num determinado Nível de Classificação de Segurança;
j. “Necessidade de Conhecer” significa a exigência de um indivíduo acessar, ter conhecimento ou possuir Informações Classificadas para o desempenho de funções e tarefas oficiais;
k. Parte Originária significa a Parte sob cuja autoridade as Informações Classificadas foram criadas;
l. Credencial de Segurança Pessoal significa a certificação de que um determinado indivíduo foi aprovado em segurança e, portanto, credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, em um determinado Nível de Classificação de Segurança, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
m. Entidade Provedora significa a Parte, ou Contratante, que fornece Informações Classificadas à Entidade Receptora nos termos deste Acordo;
n. Entidade Receptora significa a Parte, ou Contratante, que recebe Informações Classificadas nos termos deste Acordo;
o. Violação de Segurança significa qualquer ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulte em um Comprometimento da Informação real ou possível de Informações Classificadas fornecidas ou geradas sob este Acordo;
p. Nível de Classificação de Segurança significa o nível de proteção atribuído às Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte e conforme incorporado no artigo IV, parágrafo 1 deste Acordo; e
q. Terceiro significa qualquer organização, estado, governo ou indivíduo que não seja Parte deste Acordo.
Artigo III
Autoridades de Segurança Competentes
1. As Autoridades de Segurança Competentes, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, estão listadas no Anexo a este Acordo.
2. A Autoridade de Segurança Competente pode delegar partes de suas responsabilidades a uma Autoridade de Segurança Competente delegada.
3. Cada Parte fornecerá à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade de Segurança Competente, por escrito. As Autoridades de Segurança Competentes das Partes deverão informar-se por escrito sobre alterações em seus dados de contato.
4. A fim de garantir uma cooperação estreita na implementação deste Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes poderão consultar-se sempre que necessário.
5. Representantes de ambas as Autoridades de Segurança Competentes poderão visitar mutuamente as suas instalações com a intenção de adquirir conhecimento de procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada, sujeito à aprovação da Autoridade de Segurança Competente anfitriã.
6. Mediante solicitação, as Autoridades de Segurança Competentes poderão auxiliar-se mutuamente à realização dos procedimentos para a concessão de Autorizações de Segurança de Instalações e Credenciais de Segurança Pessoal, por meio de solicitação e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.
7. Mediante solicitação da Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte emitirá uma confirmação por escrito de que foi emitida uma Credencial de Segurança Pessoal e/ou Autorização de Segurança de Instalação válida.
8. As Autoridades de Segurança Competentes das Partes deverão reconhecer mutuamente suas Credenciais de Segurança Pessoal e, Autorizações de Segurança de Instalações emitidas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos e dentro do escopo deste Acordo.
9. As Autoridades de Segurança Competentes notificarão imediatamente umas às outras, por escrito, sobre alterações nas Credenciais de Segurança Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalações reconhecidas para quem ou para as quais uma confirmação foi fornecida de acordo com o parágrafo 8 deste artigo.
Artigo IV
Níveis de Classificação de Segurança
1. As Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, deverão corresponder entre si na seguinte forma de equivalência:
|
Classificação Parte Originária |
Classificação Entidade Receptora |
|
‘Stg. ZEER GEHEIM’ |
‘ULTRASSECRETO’ |
|
‘Stg. GEHEIM’ |
‘SECRETO’ |
|
‘Stg. CONFIDENTIEEL’ |
‘SECRETO’ |
|
‘DEPARTEMENTAAL VERTROUWELIJK’ |
‘RESERVADO’ |
|
‘ULTRASSECRETO’ |
‘Stg. ZEER GEHEIM’ |
|
‘SECRETO’ |
‘Stg. GEHEIM’ |
|
‘RESERVADO’ |
‘Stg. CONFIDENTIEEL’ |
2. Quaisquer Informações Classificadas, produzidas nos termos deste Acordo, deverão ser marcadas com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Originária, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo.
3. A Entidade Receptora deverá marcar todas as Informações Classificadas sob este Acordo que tenha recebido da Entidade Provedora com o Nível de Classificação de Segurança equivalente à Entidade Receptora de acordo com o parágrafo 1 deste artigo. O Nível de Classificação de Segurança da Parte Originária deverá ser indicado primeiro, a fim de determinar o Nível de Classificação de Segurança equivalente apropriado.
4. As Partes notificarão uma à outra sobre qualquer alteração e posterior alteração no Nível de Classificação de Segurança de Informações Classificadas.
5. A Parte Originária poderá marcar a Informação Classificada com requisitos de tratamento, para especificar qualquer limitação ao seu uso, divulgação, liberação e acesso pela Entidade Receptora.
6. A Entidade Receptora não modificará ou revogará a classificação de segurança das Informações Classificadas recebidas ou geradas no âmbito deste Acordo sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.
7. As Informações Classificadas originadas em conjunto pelas Partes será atribuído um Nível de Classificação de Segurança mutuamente determinado pelas Partes.
Artigo V
Proteção de Informações Classificadas
1. As Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de acordo com suas leis e regulamentos nacionais para garantir a proteção de Informações Classificadas em conformidade com este Acordo. Deverão proporcionar às Informações Classificadas trocadas ou geradas sob este Acordo, pelo menos, a mesma proteção que concedem às suas próprias Informações Classificadas ao Nível de Classificação de Segurança correspondente.
2. O tratamento de qualquer Informação Classificada trocada entre as Partes deverá respeitar as disposições deste Acordo.
3. Cada Parte garantirá que sejam implementadas as medidas necessárias para a proteção de Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas por sistemas de comunicação e informação, de acordo com o Nível de Classificação de Segurança, este Acordo, e com as leis e regulamentos nacionais.
4. Cada Parte garantirá a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, autenticidade, responsabilidade e rastreabilidade de Informações Classificadas.
5. As Partes não divulgarão nenhuma Informação Classificada sem o consentimento por escrito da Parte Originária.
Artigo VI
Uso de Informações Classificadas
1. Cada Parte deverá garantir que a Entidade Provedora:
a. marcará as Informações Classificadas com a classificação de segurança apropriada de acordo com suas leis e regulamentos nacionais e
b. informará a Entidade Receptora de quaisquer condições de divulgação ou limitações à utilização de Informação Classificada disponibilizada, conforme determinado pela Parte Originária.
2. Cada Parte deverá garantir que a Entidade Receptora:
a. oferecerá às Informações Classificadas o mesmo nível de proteção concedido às suas Informações Classificadas nacionais de um Nível de Classificação de Segurança equivalente conforme determinado no artigo IV, parágrafo 1;
b. não deverá desclassificar ou rebaixar as Informações Classificadas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária;
c. não divulgará Informações Classificadas a Terceiros sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária; e
d. deverá usar as Informações Classificadas apenas para os fins para os quais foram divulgadas e de acordo com quaisquer requisitos de manuseio da Parte Originária.
3. Cada Parte, de acordo com seus requisitos constitucionais, leis e regulamentos nacionais, respeitará o princípio do consentimento de origem.
Artigo VII
Acesso às Informações Classificadas
1. Cada Parte garantirá que o acesso às Informações Classificadas seja concedido com base na Necessidade de Conhecer.
2. Cada Parte deverá garantir que qualquer indivíduo que tenha acesso às Informações Classificadas seja informado sobre suas responsabilidades para proteger essas informações e tenha assinado uma declaração de confidencialidade de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.
3. As Partes garantirão que o acesso às Informações Classificadas seja concedido apenas a indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal ao nível correspondente ou que estejam devidamente autorizados a acessar à Informação Classificada em virtude de suas funções nos termos das leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.
Artigo VIII
Tradução, Reprodução e Destruição de Informações Classificadas
1. Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas deverão ser protegidas e controladas da mesma forma que as Informações Classificadas originais. Deverão receber o mesmo Nível de Classificação de Segurança que as Informações Classificadas originais.
2. As traduções de Informações Classificadas deverão conter uma anotação adequada no idioma da tradução, indicando que contêm Informações Classificadas da Parte Originária.
3. O número de reproduções de Informações Classificadas será limitado ao necessário para sua finalidade oficial.
4. Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a ULTRASSECRETO / Stg. ZEER GEHEIM, não deverão ser reproduzidas ou traduzidas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária.
5. Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a ULTRASSECRETO / Stg. ZEER GEHEIM não deverão ser destruídas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária. Deverão ser devolvidas à Parte Originária quando não forem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.
6. Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a SECRETO / Stg. GEHEIM deverão ser destruídas de acordo com as leis e regulamentos nacionais depois que não forem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.
7. Se uma situação de crise impossibilitar a Entidade Receptora de proteger a Informação Classificada prestada sob este Acordo, a Informação Classificada será imediatamente destruída. A Entidade Receptora notificará prontamente por escrito a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a destruição desta Informação Classificada.
Artigo IX
Transmissão de Informações Classificadas
1. Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança ULTRASSECRETO / Stg. ZEER GEHEIM e SECRETO / Stg. GEHEIM serão transmitidas entre as Partes, por via diplomática, ou conforme acordado por escrito pelas respectivas Autoridades de Segurança Competentes.
2. Os Níveis de Classificação de Segurança não incluídos no parágrafo 1 serão transmitidos de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originária.
3. As Informações Classificadas transmitidas através de sistemas de comunicação, redes ou outros meios eletromagnéticos deverão utilizar meios criptografados mutuamente aceitos pelas respectivas Autoridades de Segurança Competentes.
4. No caso de transmissão de Informações Classificadas que requeira procedimentos especiais para o seu transporte, deverá ser previamente acordado, por escrito, um plano logístico por ambas as Autoridades de Segurança Competentes.
Artigo X
Visitas
1. As visitas às instalações onde as Informações Classificadas serão acessadas, processadas ou registradas estarão sujeitas à aprovação prévia por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, salvo acordo em contrário das Autoridades de Segurança Competentes. Tal aprovação somente será concedida às pessoas físicas que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo VII deste Acordo.
2. O pedido de visita deverá ser submetido à Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, incluindo os seguintes dados que serão utilizados apenas para efeitos da visita:
a. nome e sobrenome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, outras cidadanias e número do cartão de identificação/número do passaporte;
b. o título e a função do visitante, bem como o nome e endereço da organização pela qual o visitante é empregado ou que o visitante representa;
c. a especificação do projeto no qual o visitante estará participando;
d. a confirmação da Credencial de Segurança Pessoal do visitante e seu nível e validade;
e. o nome da instalação a ser visitada;
f. o propósito da visita;
g. o Nível de Classificação de Segurança mais alto antecipado das Informações Classificadas a serem acessadas, processadas ou armazenadas;
h. o nome, endereço, número de telefone, endereço de e-mail e ponto de contato da instalação a ser visitada;
i. a data e duração da visita;
j. o período total em que as visitas são recorrentes; e
k. a data e assinatura de um representante da Autoridade de Segurança Competente do visitante.
3. A solicitação de visita deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data proposta para a visita, salvo se as Autoridades de Segurança Competentes acordarem prazo diverso.
4. As Autoridades de Segurança Competentes poderão acordar uma lista de visitantes com direito a visitas recorrentes por um período não superior a 12 (doze) meses. As Autoridades de Segurança Competentes deverão concordar com os detalhes adicionais destas visitas recorrentes.
5. A Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã informará os funcionários de segurança da organização a ser visitada sobre os detalhes daqueles indivíduos cujos pedidos de visita foram aprovados. Uma vez concedida à aprovação, os arranjos de visitas para indivíduos que receberam aprovação para visitas recorrentes podem ser feitos diretamente com a agência, instalação ou organização em questão.
6. Quaisquer Informações Classificadas transmitidas ao visitante serão consideradas Informações Classificadas nos termos deste Acordo e serão tratadas em conformidade com as disposições deste Acordo. Além disso, o visitante deverá cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.
7. As Partes garantirão, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, a proteção dos dados pessoais dos indivíduos que solicitarão uma visita. Os dados pessoais não serão utilizados para outra finalidade que não seja autorizar o pedido de visita.
8. Quando autorizada, a Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã notificará a Parte requerente, com a maior brevidade possível, da visita e também notificará a instalação a ser visitada.
Artigo XI
Violação de Segurança
1. Sempre que a Entidade Receptora suspeite ou verifique uma Violação de Segurança relacionada com Informação Classificada sob este Acordo, a Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança informará imediatamente a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte. A notificação deverá conter detalhes suficientes para que a Parte Originária avalie as consequências e circunstâncias da Violação de Segurança suspeita ou constatada.
2. A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança tomará imediatamente todas as medidas necessárias, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para investigar qualquer Violação de Segurança suspeita ou comprovada. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária poderá, se acordado, cooperar na investigação. A Parte Originária será sempre informada sobre o resultado da investigação e as medidas tomadas, se houver.
3. A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá tomar todas as medidas, incluindo, entre outras, medidas legais, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para mitigar as consequências de uma Violação de Segurança e evitar qualquer recorrência.
4. Quando ocorrer uma Violação de Segurança em um Terceiro, a Autoridade de Segurança Competente da Parte que transmitiu as informações ao Terceiro, informará imediatamente a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a Violação de Segurança, certificando-se de que a Violação de Segurança seja investigada adequadamente e comunique o resultado da investigação e quaisquer medidas tomadas.
5. Qualquer Parte poderá solicitar informações sobre o processo de investigação de Violação de Segurança.
Artigo XII
Contratos Classificados
1. Se uma Parte ou um Contratado propuser a concessão de um Contrato Classificado, com um Contratado sob a jurisdição da outra Parte, deverá primeiro obter confirmação por escrito da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte de que o Contratado recebeu uma Autorização de Segurança de Instalação no Nível de Classificação de Segurança apropriado.
2. A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde o Contrato Classificado será executado deverá garantir que o Contratante e, se aplicável, o seu subcontratante:
a. garanta que todos os indivíduos com acesso às Informações Classificadas sejam informados de suas responsabilidades para proteger as Informações Classificadas de acordo com as condições definidas neste Acordo e com as leis e regulamentos nacionais;
b. monitore a conduta de segurança dentro de suas instalações de acordo com as leis e regulamentos nacionais;
c. notifique prontamente a sua Autoridade de Segurança Competente sobre qualquer Violação de Segurança relacionada com o Contrato Classificado; e
d. possua uma Credencial de Segurança de Instalação adequada para proteger as Informações Classificadas e que os indivíduos que precisarem de acesso às Informações Classificadas possuam uma Credencial de Segurança Pessoal adequada.
3. Todo Contrato Classificado, incluindo subcontratos classificados celebrados em conformidade com este Acordo, deverá incluir requisitos de segurança que identifiquem os seguintes aspectos:
a. guia de classificação de segurança, que incluirá sempre a tabela do artigo IV, parágrafo 1º, especificando os Níveis de Classificação de Segurança aplicáveis a cada parte do Contrato Classificado;
b. um procedimento para comunicação de alterações no Nível de Classificação de Segurança;
c. os canais e procedimentos a utilizar para o transporte e/ou transmissão de Informação Classificada;
d. instruções para o tratamento e armazenamento de Informações Classificadas;
e. detalhes de contato das Autoridades de Segurança Competentes responsáveis por supervisionar a proteção de Informações Classificadas relacionadas ao Contrato Classificado; e
f. obrigação de notificar quaisquer Violações de Segurança.
4. A Autoridade de Segurança Competente da Parte que autoriza a adjudicação do Contrato Classificado deverá remeter cópia do capítulo dos requisitos de segurança à Autoridade de Segurança Competente da Entidade Receptora, para facilitar a fiscalização da segurança do Contrato Classificado.
Artigo XIII
Custos
Cada Parte arcará com os custos de suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos deste Acordo, a menos que mutuamente determinado pelas Partes.
Artigo XIV
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação deste Acordo, ou qualquer assunto relacionado, será resolvida exclusivamente por meio de consultas e negociações entre as Partes e não deverá ser encaminhada a nenhum tribunal internacional ou Terceiro para resolução.
2. Durante o período de solução de controvérsias, ambas as Partes continuarão cumprindo suas obrigações nos termos deste Acordo.
3. Os procedimentos de solução de controvérsias entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.
Artigo XV
Comunicação
Todas as comunicações formais entre as Partes relacionadas à implementação deste Acordo serão feitas por escrito, no idioma inglês.
Artigo XVI
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao recebimento da última notificação pela qual as Partes se informarão, por via diplomática, que seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.
Artigo XVII
Aplicação Territorial
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplica-se à parte europeia dos Países Baixos e à parte caribenha dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Sint Eustatius e Saba).
Artigo XVIII
Emendas
1. Este Acordo, incluindo seu Anexo, poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por meio de emendas e consentimento mútuo entre as Partes. As emendas serão propostas por via diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo XVI deste Acordo, com exceção das emendas do Anexo, que entrarão em vigor em data a ser acordada pelas Partes.
Artigo XIX
Validade e Rescisão
1. Este Acordo será celebrado por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, rescindir este Acordo por meio de notificação por escrito, por via diplomática, à outra Parte.
3. A rescisão entrará em vigor 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte receber a notificação de rescisão.
4. Após a rescisão, quaisquer Informações Classificadas trocadas, divulgadas ou geradas sob este Acordo continuarão a ser protegidas em conformidade com os termos deste Acordo antes de sua rescisão, enquanto as Informações Classificadas permanecerem classificadas.
Artigo XX
Disposições Finais
Cada Autoridade de Segurança Competente deverá informar-se mutuamente sobre suas respetivas leis e regulamentos nacionais e notificar-se imediatamente sobre as alterações que afetem a proteção de Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo e tenham impacto no presente Acordo. No caso de tais alterações, as Partes discutirão a necessidade de revisão deste Acordo.
Em fé do que, os representantes devidamente autorizados das Partes assinaram este Acordo.
FEITO EM Brasília, em 9 de outubro de 2023, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa, holandesa, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
|
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________ |
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
__________________________ |
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Marcos Antonio Amaro Dos Santos Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República |
Sr. A.M.A. Driessen Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino dos Países Baixos em Brasília |
Anexo
As Autoridades de Segurança Competentes, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, são:
Em nome da República Federativa do Brasil:
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil
Em nome do Reino dos Países Baixos:
A Autoridade de Segurança Competente é:
Serviço Geral de Inteligência e Segurança
Ministério do Interior e Relações do Reino
A Autoridade de Segurança Competente delegada no domínio militar é:
Autoridade de Segurança de Defesa
Direção-Geral de Política
Ministro da defesa
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