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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Moscou, em 13 de agosto de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado em Moscou, em 13 de agosto de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 802, de 20 de dezembro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Moscou, em 13 de agosto de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2026
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
O Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o interesse mútuo em garantir a proteção das informações classificadas trocadas no âmbito da cooperação política, técnico-militar, econômica e outras, de conformidade com as respectivas legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia,
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) “informação classificada” significa qualquer dado, independentemente de sua forma, protegido em conformidade com as respectivas legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, transmitido ou recebido na forma estabelecida pelo presente Acordo, cujo acesso ou divulgação não autorizados pode causar dano à segurança ou aos interesses da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia;
b) “meios de armazenamento de informações classificadas” significam os objetos materiais, inclusive meios físicos nos quais as informações classificadas são expressas na forma de símbolos, imagens, sinais, soluções técnicas e processos;
c) “marcação de classificação” significa a marcação, colocada no próprio meio de armazenamento ou na documentação que o acompanha, identificadora do grau de sigilo dos dados contidos nesse meio de armazenamento;
d) “credencial de segurança” significa a autorização para acesso a informações classificadas concedida a indivíduos ou organizações;
e) “organizações credenciadas” significam os órgãos governamentais ou outras organizações credenciados pelas Partes para transmitir, receber, guardar, proteger e utilizar as informações classificadas;
f) “contrato” significa o acordo concluído entre organizações credenciadas, o qual prevê a transmissão de informações classificadas no decorrer da cooperação;
g) “Parte transmissora” significa a Parte que transmite as informações classificadas à outra Parte;
h) “Parte receptora” significa a Parte à qual são transmitidas as informações classificadas.
Artigo 2
Órgãos Competentes
1. Os órgãos competentes, responsáveis pela implementação do presente Acordo (doravante denominados “órgãos competentes”) são os seguintes:
a) na República Federativa do Brasil, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) na Federação da Rússia, o Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia.
2. As Partes deverão notificar de imediato à outra Parte, por via diplomática, sobre quaisquer alterações de seus órgãos competentes.
Artigo 3
Equivalência dos Graus de Sigilo
As Partes concordam que os seguintes graus de sigilo são equivalentes da seguinte forma:
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Na República Federativa do Brasil |
Na Federação da Rússia |
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SECRETO (Secret) |
Совершенно секретно (Top Secret) |
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CONFIDENCIAL (Confidential) |
Секретно (Secret) |
Artigo 4
Proteção das Informações Classificadas
1. As Partes, em conformidade com as respectivas legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, deverão:
a) assegurar a proteção das informações classificadas;
b) aplicar, com relação às informações classificadas, as mesmas medidas de proteção previstas relativamente às próprias informações classificadas, de grau de sigilo equivalente, em conformidade com o Artigo 3 do presente Acordo;
c) utilizar as informações classificadas recebidas da organização credenciada da outra Parte exclusivamente para os fins previstos na sua transmissão;
d) não permitir a uma terceira parte o acesso às informações classificadas, sem prévia concordância por escrito da Parte transmissora.
2. O acesso às informações classificadas deverá ser permitido apenas às pessoas cujo conhecimento das mencionadas informações seja necessário para o cumprimento das obrigações funcionais e para os fins previstos em sua transmissão, possuidoras de apropriada credencial de segurança.
Artigo 5
Transmissão das Informações Classificadas
1. Caso uma organização credenciada de uma Parte tencione transmitir informações classificadas a uma organização credenciada da outra Parte, ela deverá solicitar previamente à autoridade competente de sua Parte uma confirmação por escrito de que a organização credenciada da outra Parte possui a correspondente credencial de segurança para acesso a informações classificadas.
2. A autoridade competente da Parte deverá solicitar à autoridade competente da outra Parte uma confirmação por escrito da existência de credencial de segurança apropriada pela organização daquela Parte.
3. Em cada caso específico, a decisão de transmitir informações classificadas deverá ser tomada em conformidade com a respectiva legislação da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
4. Os meios de armazenamento de informações classificadas deverão ser transmitidos por via diplomática ou por outros métodos acordados entre as Partes. A organização credenciada da Parte receptora deverá confirmar o recebimento das informações classificadas.
5. Com a finalidade de transmitir meios de armazenamento de informações classificadas de grande volume, as autoridades competentes deverão acordar sobre o método e a rota de transporte, bem como sobre a forma de escolta.
6. As informações classificadas poderão ser transmitidas por meios técnicos protegidos, mediante entendimento entre as autoridades competentes das Partes.
Artigo 6
Tratamento das Informações Classificadas
1. Ao receber os meios de armazenamento de informações classificadas, a organização credenciada responsável por sua recepção deverá, complementarmente, promover a marcação de classificação correspondente ao grau de sigilo equivalente, conforme definido no Artigo 3 do presente Acordo.
2. A obrigação de marcação de classificação deverá ser aplicada nos meios de armazenamento de informações classificadas obtidas como resultado de tradução, cópia ou reprodução.
3. As informações classificadas geradas com base em informações classificadas recebidas da outra Parte deverão possuir grau de sigilo não inferior ao grau de sigilo das informações classificadas recebidas.
4. As informações classificadas deverão ser submetidas a tratamento em conformidade com as exigências previstas nas respectivas legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
5. Os meios de armazenamento de informações classificadas deverão ser devolvidos ou destruídos mediante autorização por escrito da organização credenciada da Parte transmissora.
6. A destruição dos meios de armazenamento de informações classificadas deverá ser documentada, sendo que o processo de destruição deverá excluir qualquer possibilidade de reprodução ou restauração das informações.
7. A organização credenciada da Parte transmissora deverá ser informada, por escrito, sobre a devolução ou a destruição dos meios de armazenamento de informações classificadas.
8. A marcação de classificação dos meios de armazenamento de informações classificadas recebidos somente poderá ser alterada pela organização credenciada da Parte receptora após autorização por escrito da organização credenciada da Parte transmissora.
9. A organização credenciada da Parte transmissora deverá notificar a organização credenciada da Parte receptora, por escrito, sobre quaisquer alterações do grau de sigilo das informações classificadas.
Artigo 7
Contratos
Os contratos firmados entre as organizações credenciadas deverão conter uma seção específica com os seguintes itens:
a) relação das informações classificadas e seu grau de sigilo;
b) particularidades sobre proteção e tratamento dos meios de armazenamento de informações classificadas;
c) procedimentos de resolução de controvérsias sobre o tratamento das informações classificadas, eventualmente surgidas no decorrer da implementação do contrato;
d) procedimento de reparação de possível dano resultante da divulgação não autorizada das informações classificadas.
Artigo 8
Visitas
1. Visitas de representantes de organização credenciada de uma Parte, com previsão de seu acesso a informações classificadas deverão ser sujeitas a prévia autorização por escrito, concedida pela autoridade competente da outra Parte após consultar a organização a ser visitada. A autorização para tal visita deverá ser concedida apenas às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do Artigo 4 do presente Acordo.
2. O requerimento sobre a possibilidade de realização da visita deverá ser submetido pela autoridade competente da Parte visitante à autoridade competente da Parte anfitriã no mínimo trinta (30) dias antes da data da visita pretendida.
3. A autoridade competente da Parte anfitriã deverá notificar à autoridade competente da Parte visitante sobre os resultados do processo de consulta, no mínimo dez (10) dias antes da visita pretendida.
4. O requerimento para a visita pretendida deverá ser formalizado em conformidade com as respectivas legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e deverá conter os seguintes dados:
a) nome completo da pessoa visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, número do passaporte, ocupação ou função, local de trabalho e seu grau de credencial de segurança;
b) períodos previstos para a visita, razão social e endereço da organização credenciada a ser visitada, bem como nome completo e função da pessoa a ser visitada;
c) objetivo e fundamentos da visita, assim como natureza das questões a serem discutidas.
5. Durante a visita, os representantes da organização credenciada da Parte visitante deverão atender às regras relativas ao tratamento das informações classificadas da Parte anfitriã.
Artigo 9
Violação das Exigências Relativas à Proteção das Informações Classificadas
1. Qualquer violação das exigências relativas à proteção das informações classificadas que tenha resultado ou possa resultar no acesso ou na divulgação não autorizada de informações classificadas, identificada por uma organização credenciada ou pela autoridade competente de uma das Partes, deverá ser imediatamente notificada à autoridade competente da outra Parte.
2. A autoridade competente da Parte que notificou a violação deverá realizar a investigação do incidente e informar à autoridade competente da outra Parte sobre os resultados de tal investigação e sobre as devidas medidas corretivas adotadas.
3. Os procedimentos de reparação do dano ocasionado pela violação das exigências relativas à proteção das informações classificadas deverão ser definidos em cada caso concreto, por acordo entre as organizações credenciadas e, quando necessário, com a participação das autoridades competentes das Partes.
Artigo 10
Despesas
Cada Parte assumirá as próprias despesas relacionadas à implementação do presente Acordo.
Artigo 11
Consultas
As autoridades competentes, para os fins de implementação do presente Acordo, realizarão consultas a pedido de uma delas.
Artigo 12
Relação com Outros Acordos
Os dispositivos relativos à proteção das informações classificadas contidos em outros acordos e entendimentos firmados entre as Partes, bem como entre as autoridades competentes e organizações credenciadas das Partes, continuarão em vigor, desde que não contradigam os dispositivos do presente Acordo.
Artigo 13
Solução de Controvérsias
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e à aplicação dos dispositivos do presente Acordo que possam ocorrer entre as Partes deverão ser resolvidas por meio de negociações e de consultas entre as autoridades competentes e, quando necessário, por via diplomática.
2. Durante a resolução das controvérsias, as Partes continuarão a cumprir todas suas obrigações previstas no presente Acordo.
Artigo 14
Emendas
O presente Acordo poderá ser objeto de emendas por consentimento mútuo expresso por escrito entre as Partes.
Artigo 15
Disposições Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento, pelas Partes, dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo terá vigência por prazo indeterminado.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por meio do envio à outra Parte, por via diplomática, de notificação escrita sobre sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a vigência do presente Acordo cessará ao fim de seis (6) meses contados a partir da data de recebimento de tal notificação.
4. No caso de denúncia do presente Acordo, continuarão a ser aplicadas com relação às informações classificadas as medidas para sua proteção previstas no presente Acordo, até que essas informações sejam desclassificadas de acordo com a forma estabelecida.
Feito em Moscou, aos 13 de agosto de 2008, em dois exemplares originais, em português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA |
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_________________________________ JORGE ARMANDO FÉLIX Ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República |
_______________________________________ SERGUEI MIKHAILOVITCH SMIRNOV Primeiro Vice-Diretor do Serviço Federal de Segurança da Rússia |
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