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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 118, de 11 de outubro de 2023; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 22 de abril de 2024, o instrumento de ratificação do Acordo e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026
ACORDO PARA A PROTEÇÃO MÚTUA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS ORIGINÁRIAS NOS TERRITÓRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Estados Partes,
CONSIDERANDO:
Que é necessária a harmonização do comércio de bens e serviços no território dos Estados Partes.
Que é fundamental estimular a proteção efetiva e adequada aos direitos de propriedade intelectual relativos aos sinais englobados pelo instituto da indicação geográfica instituída nos Estados Partes.
Que é essencial promover a proteção das indicações geográficas contra utilização como marca ou que constitua ato de concorrência desleal ou induza a erro o consumidor dos Estados Partes.
Que as regras e princípios em indicações geográficas adotadas no âmbito do MERCOSUL devem respeitar as normas estabelecidas nos instrumentos multilaterais existentes no plano internacional, em particular no Acordo sobre os Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, firmado em 15 de abril de 1994, como anexo ao Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, negociado no âmbito da Rodada Uruguai do GATT.
ACORDAM:
Artigo 1º
Objetivo Geral
1. Este Acordo objetiva a proteção mútua das indicações geográficas originárias nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, no marco de seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais e dos acordos internacionais multilaterais de que são parte.
2. Após a realização dos procedimentos de consulta pública e análise técnica previstos no artigo 7º, o Grupo Mercado Comum (GMC) aprovará, por meio de Resolução, a lista de Indicações Geográficas que serão mutuamente protegidas nos termos do presente Acordo.
Artigo 2º
Definições
1. Para efeitos deste Acordo, considera-se Indicação Geográfica nome que identifica produto ou serviço como originário do território de um Estado Parte, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço possa ser atribuída fundamentalmente à sua origem geográfica.
2. Para efeitos deste Acordo, se entenderá por proteção efetiva aquela prevista no ordenamento jurídico de cada Estado Parte.
Artigo 3º
Proteção
1. Uma vez concluídos os procedimentos acordados neste Acordo, cada Estado Parte concederá proteção efetiva às Indicações Geográficas listadas na Resolução GMC a que faz referência o artigo 1.2.
2. As Indicações Geográficas para produtos e serviços que não sejam agrícolas nem agroalimentares, vinhos ou bebidas espirituosas poderão ser protegidas segundo o alcance previsto nas leis e regulamentações aplicáveis em cada Estado Parte.
3. O presente Acordo não se aplica às Indicações Geográficas de terceiros países não integrantes do MERCOSUL, ainda que estejam protegidas em qualquer Estado Parte.
4. O presente Acordo não obriga a proteger Indicações Geográficas que não estejam protegidas, que tenham deixado de estar protegidas ou que tenham caído em desuso no seu país de origem.
Os Estados Partes se comprometem a notificar os demais, em até sessenta (60) dias, caso uma Indicação Geográfica deixe de estar protegida ou caia em desuso no seu país de origem.
5. Uma vez reconhecida a Indicação Geográfica, o termo protegido não será considerado “de uso comum” pelos Estados Partes.
Artigo 4º
Indicações Geográficas Homônimas
1. No caso de haver duas ou mais Indicações Geográficas homônimas que visem a assinalar a mesma categoria de produto ou de serviço, a proteção será concedida às duas ou mais indicações, sendo possível sua coexistência. Ficará a cargo dos Estados Partes envolvidos determinar o modo pelo qual tais Indicações Geográficas serão diferenciadas entre si no mercado.
2. Quando um Estado Parte conceder proteção a uma Indicação Geográfica de um terceiro Estado que seja homónima em relação a una Indicação Geográfica originária do território de algum dos Estados Partes será permitida, respeitados os compromissos prévios com terceiros países ou grupos de países, a coexistência entre ambas Indicações Geográficas. Os Estados Partes envolvidos definirão as condições práticas para sua diferenciação, a fim de evitar que se induza o consumidor a erro.
Artigo 5º
Proibição de Registro como Marca
1. As Indicações Geográficas reconhecidas por meio deste Acordo não serão registráveis como marcas para produtos ou serviços similares, no marco dos ordenamentos jurídicos nacionais, salvo quando o pedido de registro de marca for anterior à entrada em vigor da Resolução a que faz referência o artigo 1.2 do presente Acordo. Além disso, não serão registradas marcas que contenham ou consistam em uma Indicação Geográfica quando sua utilização constituir um ato de concorrência desleal ou induzir o consumidor a erro em relação ao verdadeiro lugar de origem.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, os Estados Partes protegerão as Indicações Geográficas listadas na Resolução do GMC a que faz referência o artigo 1.2 quando existir uma marca prévia. Uma marca prévia significa uma marca que tenha sido solicitada de boa fé e se encontre vigente no território de um Estado Parte antes da apresentação da solicitação de proteção de uma Indicação Geográfica conforme o presente Acordo.
3. Essa marca poderá continuar sendo utilizada, renovada e sujeita a variações que podem requerer a apresentação de novas solicitações de marca, apesar da proteção da Indicação Geográfica.
4. Nem a marca prévia, nem a Indicação Geográfica serão utilizadas de maneira que induzam o consumidor a erro com relação à natureza do direito de propriedade intelectual em questão.
5. Os Estados Partes não estarão obrigados a proteger uma Indicação Geográfica frente a uma marca famosa, reputada ou conhecida, quando a proteção possa induzir o consumidor a erro sobre a verdadeira origem do produto.
Artigo 6º
Termo de Uso Comum
1. Nenhum Estado Parte se obriga a proteger, como Indicação Geográfica, nome ou termo que, em seu território, seja de uso comum para designar um produto ou serviço, nem os nomes de raças animais ou de variedades de plantas, incluindo variedades de uvas para vinhos.
2. Entende-se como “de uso comum” o nome ou termo que passou a ser utilizado para denominar o próprio produto ou serviço, sua espécie ou gênero, independentemente da origem geográfica.
3. Nada do previsto no presente Acordo impedirá o uso de termos individuais integrantes de nomes compostos incluídos na lista a que faz referência o artigo 1.2, quando esses termos individuais forem nomes comuns ou genéricos no território do Estado Parte onde se requer a proteção.
A Resolução do GMC a que faz referência o artigo 1.2 indicará os termos individuais das Indicações Geográficas compostas referidos no parágrafo anterior.
Artigo 7º
Regras Gerais
1. O início do procedimento de reconhecimento e proteção de uma Indicação Geográfica de um Estado Parte nos demais se dará por meio do envio eletrônico de ficha técnica, conforme o Apêndice do presente Acordo.
2. As fichas técnicas das Indicações Geográficas nacionais já protegidas nos territórios de cada Estado Parte deverão ser apresentadas em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor do presente Acordo, em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
3. Finalizado o prazo previsto no parágrafo anterior, o procedimento de reconhecimento das Indicações Geográficas deve ser submetido, em até trinta (30) dias, a mecanismos de publicidade e transparência, de acordo com as legislações nacionais correspondentes.
4. A partir da publicação, será iniciado um prazo de trinta (30) dias para a apresentação de manifestações de terceiros legitimamente interessados, a fim de que seja subsidiado o parecer técnico sobre a Indicação Geográfica, por parte do órgão nacional responsável por seu reconhecimento no Estado Parte.
5. Caso haja manifestação de terceiros legitimamente interessados, o órgão responsável pelos registros de Indicações Geográficas no Estado Parte de origem do pedido será notificado para que se manifeste dentro de um prazo de trinta (30) dias desde o recebimento da notificação.
6. Concluídos os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o órgão responsável pelo registro de Indicações Geográficas no Estado Parte em que o reconhecimento for requerido emitirá parecer técnico.
7. De posse dos pareceres técnicos, os Estados Partes tomarão a decisão final relativa ao reconhecimento das Indicações Geográficas.
Artigo 8º
Comitê de Indicações Geográficas
1. Criar o Comitê de Indicações Geográficas, que será integrado por representantes das instituições ou organismos nacionais competentes em matéria de proteção de Indicações Geográficas e dos Ministérios de Relações Exteriores dos Estados Partes para os quais o presente Acordo se encontre vigente.
2. Os Estados Partes notificarão oportunamente a indicação dos representantes nacionais do Comitê.
3. O Comitê se reunirá pelo menos uma vez ao ano, pela modalidade acordada entre os Estados Partes para os quais o presente Acordo se encontre vigente.
4. São funções do Comitê:
a) Receber, em suas reuniões, notificações dos Estados Partes sobre novas Indicações Geográficas que foram protegidas domesticamente, com vistas a obter a proteção prevista no presente Acordo nos demais Estados Partes.
A partir da reunião, os Estados Partes terão até sessenta (60) dias para enviar as fichas técnicas, conforme o Apêndice do presente Acordo, e deverão seguir os demais procedimentos e prazos estabelecidos nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7º.
b) Propor ao GMC, após a realização dos procedimentos indicados no item a), a incorporação de novas Indicações Geográficas à lista que faz referência o artigo 1.2 do presente Acordo.
c) Receber notificações dos Estados Partes caso uma das Indicações Geográficas reconhecidas no MERCOSUL deixe de ser protegida no seu país de origem ou caia em desuso. Recebida essa notificação, o Comitê sugerirá ao GMC a atualização da Lista a que faz referência o artigo 1.2 do presente Acordo.
d) Possibilitar a implementação efetiva do presente Acordo. Ao exercer essa função, o Comitê levará em conta a aplicação harmônica das legislações dos Estados Partes.
e) Supervisionar a execução e o cumprimento do previsto no presente Acordo, assim como das recomendações originadas no próprio Comitê.
f) Trocar informações sobre os desenvolvimentos legislativos nacionais ou de outra natureza em matéria de Indicações Geográficas.
Artigo 9º
Vigência e Depósito
1. O presente Acordo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.
2. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente à sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um deles depositar seu respectivo instrumento de ratificação.
3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Artigo 10
Emendas
Os Estados Partes poderão emendar o presente Acordo por escrito. A entrada em vigor de tal emenda será regida pelo disposto no artigo anterior.
Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI



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