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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.007, DE 9 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga o Protocolo sobre Controle de Exportação de Produtos de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo sobre Controle de Exportação de Produtos de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia foi firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 179, de 7 de julho de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de setembro de 2025, nos termos do seu Artigo 10,

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo sobre Controle de Exportação de Produtos de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2022, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026

PROTOCOLO SOBRE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Reino da Suécia, doravante referidos em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”,

RECONHECENDO o interesse mútuo na manutenção da paz e segurança internacionais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

EM REFERÊNCIA ao Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em 3 de Abril de 2014;

RECORDANDO o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em 3 de Abril de 2014;

CIENTES das respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais de ambas as Partes sobre o controle de armamentos, o desarmamento e a não proliferação;

RECONHECENDO a importância de melhorar a cooperação a fim de reforçar a segurança nacional de ambos os países;

CONCORDARAM no que se segue:

ARTIGO 1º

Este Protocolo é aplicável à transferência de “Produtos de Defesa” e “Tecnologia e Software de Defesa” entre as Partes, bem como à transferência a terceiros de “Produtos de Defesa” e “Tecnologia e Software de Defesa” compartilhados entre as Partes sob os termos deste Protocolo.

ARTIGO 2º

Para efeitos do presente acordo, aplicar-se-ão as seguintes definições:

1. “Produtos de Defesa” serão entendidos como quaisquer materiais, sistemas e serviços utilizados para específicos fins relacionados com a defesa, tais como armas, sistemas de armas, plataformas de armas, sistemas de comunicação, munições e respectivos componentes e peças, de acordo com a respectiva legislação nacional das Partes.

2. “Tecnologia e Software relacionados à Defesa” será entendido como informações específicas diretamente necessárias para o desenvolvimento, produção ou utilização de “Produtos de Defesa”, conforme definido anteriormente, exceto tecnologia no domínio público, e softwares diretamente relacionados com “Produtos de Defesa”.

3. “Desenvolvimento” será entendido como sendo atividades necessárias para o projeto e subsequente produção de “Produtos de Defesa” e “Tecnologia e Software relacionados à Defesa”, tais como pesquisa, análise e conceitos de projetos, montagem e testes de protótipos, esquemas de produção-piloto, dados de projetos e processo de transformação desses dados em um produto, projeto de configuração, além de projeto de integração e layouts.

4. “Desenvolvidos em Conjunto” referir-se-á a “Produtos de Defesa” e “Tecnologia e Software relacionados à Defesa” que resultem diretamente das atividades de “Desenvolvimento” compartilhadas entre as Partes.

ARTIGO 3º

Este Protocolo aborda dispositivos sobre o controle de exportações relacionado à defesa e vendas a terceiros, e identifica as autoridades competentes responsáveis.

ARTIGO 4º

1. As Partes facilitarão o intercâmbio e a transferência de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa benéficos para ambas, sujeitas a seus respectivos controles de exportação e de acordo com regulamentos e garantias de salvaguarda estabelecidos mutuamente no Entendimento entre Brasil e Suécia relacionado à segurança de comunicações no Projeto F-X2, assinado em 11 de agosto de 2016, e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre o Intercâmbio e Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em 3 de Abril de 2014.

2. Por conseguinte, as Partes irão agir em respeito a seus respectivos controles internos de exportação relacionados à defesa, bem como às suas leis e regulamentos nacionais relativos à transferência de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa entre seus países.

3. Em transferências de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa desenvolvidos em conjunto entre as Partes, ambas envidarão esforços para garantir que as licenças para a reexportação de peças e componentes estrangeiros sejam emitidas rapidamente.

ARTIGO 5º

1. As Partes concordam que qualquer transferência, venda ou descarte de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa, trocados dentro dos termos do presente Protocolo, de uma Parte a uma terceira parte ou país, não serão realizados sem consentimento prévio por escrito da outra Parte.

2. As Partes concordam, além disso, que a exportação de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa desenvolvidos em conjunto por ambas as Partes destinadas a quaisquer terceiros será decidida através de consultas entre as Partes.

3. Em transferências de Produtos de Defesa e Tecnologia e Software de Defesa desenvolvidos em conjunto a terceiros e decididas nos termos do parágrafo 2º, as Partes facilitarão que as licenças para a reexportação de peças e componentes estrangeiros sejam emitidas dentro da brevidade possível.

ARTIGO 6º

Quando uma Parte aprova uma licença de exportação ou autorização de contrato para exportação em conformidade com o Artigo 5º, a referida Parte notificará a outra por meio das autoridades competentes.

ARTIGO 7º

1. Os seguintes órgãos atuarão como Autoridades Competentes em nome das respectivas Partes para a execução do presente Protocolo:

a. Pela República Federativa do Brasil

Ministério das Relações Exteriores - Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento.

Palácio do Itamaraty - Esplanada dos Ministérios, Bloco H

Anexo I - Sala 445

CEP 70.170-900

Brasília-DF - Brasil

e

Ministério da Defesa - Secretaria de Produtos de Defesa

Esplanada dos Ministérios - Bloco Q - Sala 201

CEP 70.049-900

Brasília-DF - Brasil

b. Pelo Governo do Reino da Suécia

Inspectorate of Strategic Products (ISP)

PO Box 6086

SE - 171 06 SOLNA

Suécia

2. As Autoridades Competentes ou os seus representantes autorizados reunir-se-ão onde e quando necessário. O local e data das reuniões das Autoridades Competentes ou os seus representantes autorizados serão definidos em comum acordo entre as Partes.

3. A menos que haja acordo mútuo, cada Parte será responsável por todas as despesas incorridas pelo seu pessoal envolvido no cumprimento de suas funções oficiais no âmbito do presente Protocolo.

4. Todas as atividades realizadas sob o presente artigo estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária das Partes.

ARTIGO 8º

Para garantir transferências seguras e controladas tanto de material e informação controlado e sigiloso entre as Partes, tais transferências estarão sujeitas às disposições do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre o Intercâmbio e Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em 3 de Abril de 2014.

ARTIGO 9º

Disputas resultantes da interpretação ou implementação deste Protocolo serão resolvidas através de consultas diretas entre as Partes.

ARTIGO 10

1. Este Protocolo entrará em vigor na data da última notificação por escrito trocada entre as Partes, por via diplomática, indicando terem sido cumpridos os respectivos procedimentos internos necessários para que este Protocolo entre em vigor.

2. Alterações a este Protocolo poderão ser adotadas por consentimento mútuo das Partes, e entrarão em vigor na data da última notificação por escrito trocada entre elas, por via diplomática, indicando terem sido cumpridos os respectivos procedimentos internos necessários para que tais alterações entrem em vigor.

ARTIGO 11

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Protocolo. A denúncia terá efeito em noventa (90) dias após a data da notificação e não afetará os programas e atividades em curso no âmbito deste acordo, salvo havendo acordo entre as Partes.

FEITO em Brasília, no dia 8 de novembro de 2022, em dois originais em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência entre o inglês e textos em português, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_________________________________
SERGIO JOSÉ PEREIRA
Secretário - Geral do Ministério da Defesa

PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA

________________________________
KARIN LOVISA WALLENSTEEN
Embaixadora da Suécia no Brasil

 

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