![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em São Paulo, em 19 de março de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de Emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda foi firmado em São Paulo, em 19 de março de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 167, de 5 de maio de 2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em São Paulo, em 19 de março de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, desejando concluir um Protocolo de emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, assinada em Brasília, em 25 de abril de 1975 (doravante denominada “a Convenção”), acordaram o seguinte:
O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo do Reino da Suécia;
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda;
Desejosos de eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção);
Acordaram o seguinte:”
O Artigo I da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“ARTIGO I
Pessoas visadas
1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.”
O parágrafo 1 do Artigo II da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“1. Os impostos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso da Suécia:
i) o imposto nacional sobre a renda (den statliga inkomstskatten);
ii) o imposto retido na fonte sobre dividendos (kupongskatten);
iii) o imposto sobre a renda de não-residentes (den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta);
iv) o imposto sobre a renda de artistas e desportistas não-residentes (den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.); e
v) o imposto municipal sobre a renda (den kommunala inkomstskatten)
(doravante denominado “imposto sueco”);
b) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda;
(doravante denominado “imposto brasileiro”).”
O parágrafo 3 do Artigo IV da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e na forma pela qual, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.”
1. O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% do poder de voto da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo);
b) 15% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.”
2. O parágrafo 5 do Artigo X da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“5. Quando uma sociedade residente da Suécia mantiver um estabelecimento permanente no Brasil, os lucros desse estabelecimento permanente tributáveis no Brasil nos termos do parágrafo 1 do Artigo VII poderão aí estar sujeitos a imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, tal imposto não poderá exceder 10% desses lucros, após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros.”
3. O parágrafo 6 do Artigo X da Convenção será excluído.
1. O parágrafo 2 do Artigo XI da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10% do montante bruto dos juros, em relação a juros de empréstimos e créditos concedidos por um banco, por um período de no mínimo 7 anos, ligados à venda de equipamentos industriais ou de projetos de investimento, assim como ao financiamento de obras públicas;
b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.”
2. O parágrafo 6 do Artigo XI da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“6. (Excluído).”
O parágrafo 2 do Artigo XII da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.”
O Artigo XXIII da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“ARTIGO XXIII
Eliminação da dupla tributação
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados na Suécia, o Brasil admitirá, em conformidade com as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suécia. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados na Suécia.
b) Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
2. No caso da Suécia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
a) Quando um residente da Suécia receber rendimentos que, nos termos da legislação do Brasil e de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Suécia admitirá – observadas as disposições da legislação da Suécia referentes a crédito para imposto estrangeiro (como poderá ser emendada de tempos em tempos sem modificar o princípio geral aqui adotado) – como uma dedução dos impostos sobre tais rendimentos, um montante igual ao imposto brasileiro pago em relação a tais rendimentos.
b) Quando um residente da Suécia receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, serão tributáveis somente no Brasil, a Suécia poderá, ao determinar a alíquota graduada do imposto sueco, levar em consideração os rendimentos que serão tributáveis somente no Brasil.
c) Não obstante as disposições da alínea a) deste parágrafo, dividendos pagos por uma sociedade que é residente do Brasil a uma sociedade que é residente da Suécia serão isentos do imposto sueco de acordo com as disposições da lei sueca que rege a isenção de imposto sobre dividendos pagos a sociedades suecas por sociedades no exterior.”
O Artigo XXV da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“ARTIGO XXV
Procedimento amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de 3 anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.”
O Artigo XXVI da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
“ARTIGO XXVI
Intercâmbio de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos I e II.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.”
1. O seguinte novo Artigo XXVI-A será inserido imediatamente após o Artigo XXVI da Convenção:
“ARTIGO XXVI-A
Direito a benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo IV ou do Artigo XXV) a menos que tal residente seja uma “pessoa qualificada”, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos acordada pelas autoridades competentes;
e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50% de suas ações.
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão “condução ativa de um negócio” não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma Holding Company;
(ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – cash pooling); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um item de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal item de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um item de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75% por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa:
(i) a B3 e qualquer outra bolsa de valores regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou sua sucessora;
(ii) a “OMX NASDAQ Stockholm Stock Exchange” (Stockholmsbörsen), a “Nordic Growth Market” (NGM), e qualquer outra bolsa de valores regulada pela Autoridade Sueca de Supervisão Financeira;
(iii) qualquer bolsa de valores de um estado membro da União Europeia ou de Noruega, Islândia, Liechtenstein ou Suíça regulada por uma Autoridade Supervisora Financeira no respectivo estado relevante;
(iv) as bolsas de valores de Hong Kong, Nova Iorque, Seul, Xangai, Singapura, Sydney, Toronto, e o Sistema NASDAQ; e
(v) qualquer outra bolsa de valores, assim reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes para efeitos desta Convenção;
b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo “ações” significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão “principal classe de ações” significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;
d) duas pessoas serão consideradas “pessoas conectadas” se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50% de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50% do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50% da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50% do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;
e) o termo “beneficiário equivalente” significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado item de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.
7.
a) Quando:
(i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
(ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,
os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60% da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).
c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais quais a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
8. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando
a) uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver seus rendimentos principalmente de outros Estados
(i) de atividades tais como bancárias, de transporte, financeiras ou de seguro ou;
(ii) por ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em outros Estados; e
b) tais rendimentos estariam, nos termos da legislação desse Estado, sujeitos a tributação inferior a 60% do imposto que seria suportado por rendimentos de atividades similares realizadas dentro desse Estado ou por ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais nesse Estado, conforme couber,
quaisquer disposições desta Convenção conferindo uma isenção ou uma redução de imposto não serão aplicáveis aos rendimentos dessa sociedade e aos dividendos pagos por essa sociedade.
9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.”
O Protocolo à Convenção será excluído e substituído pelo seguinte novo Protocolo à Convenção:
“PROTOCOLO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia acordaram, no momento da assinatura do Protocolo de emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, assinada em Brasília, em 25 de abril de 1975, as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.
1. Ad/Artigo II
No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se também compreendida na alínea b) do parágrafo 1 do Artigo II.
2. Ad/Artigos X, XI e XII
Fica acordado que se qualquer Acordo, Convenção ou Protocolo entre o Brasil e um estado membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer estado da América Latina, assinado após 19 de março de 2019, estipular que o Brasil isentará de imposto dividendos, juros ou “royalties” provenientes do Brasil, ou limitará o imposto cobrado no Brasil sobre tais dividendos, juros ou “royalties” a uma alíquota inferior às estabelecidas na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo X, no parágrafo 2 do Artigo XI ou no parágrafo 2 do Artigo XII da Convenção, tal isenção ou alíquota inferior aplicar-se-á automaticamente a dividendos, juros ou “royalties” provenientes do Brasil e cujo beneficiário efetivo seja um residente da Suécia e a dividendos, juros ou “royalties” provenientes da Suécia e cujo beneficiário efetivo seja um residente do Brasil, nas mesmas condições em que tal isenção ou alíquota inferior teria sido especificada nesses parágrafos e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis a esse outro Acordo, Convenção ou Protocolo. Isto se aplicará independentemente de tal isenção ou alíquota inferior se aplicar genericamente ou em relação a categorias específicas de dividendos, juros ou royalties, inclusive pelo estabelecimento de um escopo mais limitado para as definições de tais rendimentos.
3. Ad/Artigo X
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo XXIV.
4. Ad/Artigo XI
Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo XI.
5. Ad/Artigo XII
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
6. Ad/Artigo XXIII
Caso a Suécia considere introduzir legislação que resulte, na Suécia, na imposição de tributação de pessoas jurídicas, relativamente a uma sociedade sueca, sobre os lucros de uma sociedade brasileira associada decorrentes de produção industrial que tenha se beneficiado dos incentivos brasileiros destinados à promoção do desenvolvimento econômico regional no Brasil para as regiões Norte e Nordeste, aprovados pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão iniciar discussões sobre como preservar os efeitos de tais incentivos.
7. Ad/Artigo XXIV
a) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto no parágrafo 3 do Artigo XXIV.
b) Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional visando combater a evasão e elisão fiscais.
8. Ad/Artigo XXVI
Fica entendido que, no caso do Brasil, os impostos referidos no parágrafo 1 do Artigo XXVI compreendem apenas os impostos federais.
9. Ad/Artigo XXVI-A
Fica entendido que se, a qualquer momento, o Reino Unido deixar a União Europeia, a Bolsa de Valores de Londres permanecerá sendo uma “bolsa de valores reconhecida” para os efeitos da alínea c) do parágrafo 2 do Artigo XXVI-A.”
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo.
2. Este Protocolo entrará em vigor no 30º dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no tocante aos impostos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o 1º dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Protocolo entrar em vigor;
b) no tocante a outros tributos sobre a renda, sobre tributos exigíveis em qualquer ano fiscal iniciando em ou após o 1º dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Protocolo entrar em vigor.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo XXVI da Convenção, tal como modificado pelo Artigo 10 deste Protocolo, terão vigência a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo, independentemente do ano fiscal a que se refere a questão ou a impugnação tributária.
Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos, de acordo com o Artigo XXIX da Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em São Paulo, em 19 de março de 2019, nos idiomas português, sueco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________
Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA
_______________________________________
Per-Arne Hjelmborn
Embaixador
*