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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.003, DE 8 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Astana, em 20 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal foi firmado em Astana, em 20 de junho de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 1º de dezembro de 2025; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de janeiro de 2026, nos termos de seu Artigo 30, parágrafo 1;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Astana, em 20 de junho de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e

a República do Cazaquistão

(doravante denominados “Partes”),

considerando o compromisso das Partes em cooperar com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1998; a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 15 de novembro de 2000, e os seus Protocolos; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 31 de outubro de 2003 e outros tratados internacionais nos quais as Partes sejam parte;

desejando aprimorar a eficácia na investigação e persecução, assim como no combate ao crime;

reconhecendo principalmente a importância de combater as atividades criminosas graves incluindo a corrupção, lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de pessoas, drogas, armas, munição, explosivos, terrorismo e o financiamento do terrorismo;

reconhecendo ainda a importância da recuperação de ativos como um instrumento eficiente no combate ao crime; 

tendo a devida consideração pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito;

cientes das garantias legais que proporcionam a uma pessoa acusada o direito a julgamento justo, incluindo o direito a julgamento por um tribunal imparcial estabelecido de acordo com a lei;

desejando celebrar um Tratado relativo ao auxílio jurídico mútuo em matéria penal;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Alcance do auxílio

1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo de acordo com as disposições deste Tratado para os propósitos dos processos relativos a matéria penal, inclusive qualquer medida tomada em relação à investigação ou persecução de delitos penais, e medidas assecuratórias referentes a produtos ou instrumentos do crime, tais como a restrição, o sequestro ou a apreensão e também a disposição e devolução de ativos.

2. O auxílio incluirá:

a) entrega de comunicação de atos processuais;

b) tomada de depoimento ou declaração de pessoas;

c) transferência de pessoas sob custódia para os fins deste Tratado;

d) execução de pedidos de busca e apreensão;

e) fornecimento de documentos, registros e outros elementos de prova;

f) perícia de pessoas, objetos e locais;

g) obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;

h) localização ou identificação de pessoas;

i) identificação, rastreamento, medidas assecuratórias inclusive restrição, sequestro, apreensão e perdimento dos produtos e instrumentos do crime e cooperação em procedimentos correlatos;

j) repatriação de ativos;

k) divisão de ativos;

l) outras formas de auxílio acordadas entre as Autoridades Centrais.

3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta que motivou a solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes.

4. No caso em que uma solicitação seja feita para busca e apreensão de prova, restrição ou apreensão dos produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode, de forma discricionária, prestar auxílio de acordo com a sua legislação nacional.

5. Para os efeitos deste Tratado, as autoridades competentes encarregadas de solicitar o auxílio jurídico mútuo são aquelas que têm poder para agir em procedimentos administrativos ou judiciais relativos ao delito, como definido na legislação da Parte Requerente.

Artigo 2

Autoridades Centrais

1. As Autoridades Centrais indicadas por ambas as Partes são:

pela República do Cazaquistão, o Escritório do Procurador Geral;

pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.

2. As solicitações e as respostas encaminhadas com base neste Tratado serão transmitidas diretamente por meio das Autoridades Centrais.

3. As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação de tal designação será feita através de canais diplomáticos.

4. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para os fins do presente Tratado.

Artigo 3

Recusa do auxílio

1. A Autoridade Central da Parte Requerida pode recusar o auxílio se:

a) o cumprimento da solicitação ofender a soberania, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida;

b) o delito for considerado como de natureza política nos termos da legislação da Parte Requerida;

c) existam motivos para acreditar que a solicitação tenha sido feita no intuito de processar uma pessoa em razão de sua origem, condição social, ocupacional e patrimonial, raça, sexo, religião, opinião, idioma, nacionalidade ou origem étnica;

d) a solicitação tenha sido emitida por um tribunal extraordinário ou ad hoc;

e) a solicitação se refere a uma pessoa que já tenha sido processada na Parte Requerida pelo mesmo delito mencionado no pedido de auxílio;

f) a solicitação se refere a um delito considerado pela Parte Requerida como delito militar, que não constitua delito sob a legislação penal comum.

2. A Parte Requerida poderá adiar a execução do pedido se a sua execução puder impedir o processo penal em curso ou ameaçar a segurança de qualquer pessoa em seu território.

3. Antes de recusar o auxílio ou adiar seu cumprimento em virtude deste Artigo, a Parte Requerida poderá reconsiderar a possibilidade de prestar o auxílio jurídico sob certas condições. Para este fim, as Autoridades Centrais realizarão consultas entre si e no caso de consentimento pela Parte Requerente, esta receberá auxílio jurídico sob as condições acordadas pelas Partes.

4. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida recuse o auxílio ou adie seu cumprimento, informará à Autoridade Central da Parte Requerente das razões de tal recusa ou adiamento.

Artigo 4

Medidas assecuratórias

Mediante solicitação pela Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida executará as medidas assecuratórias para preservar a situação existente a fim de proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar a prova.

Artigo 5

Confidencialidade e limitações no uso

1. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação, manter sigilo sobre o recebimento do pedido, seu conteúdo, os documentos anexados e quaisquer outros documentos e materiais obtidos durante o seu cumprimento. Se o pedido não puder ser executado sem quebra de sigilo, a Parte Requerida consultará a Parte Requerente se ainda persiste interesse na execução do pedido.

2. A Parte Requerente solicitará autorização prévia da Parte Requerida para utilizar ou divulgar a informação ou prova obtida por meio do auxílio para outras finalidades que não sejam aquelas declaradas na solicitação.

3. A informação ou prova obtida por meio de auxílio e que tenha sido divulgada em audiências públicas, judiciais ou administrativas podem ser usadas posteriormente para qualquer propósito. A Parte Requerida poderá estipular que as informações e provas sejam usadas de maneira diversa. 

4. Os dispositivos deste artigo não constituirão impedimento ao uso ou à divulgação da informação no âmbito de procedimentos criminais nos casos em que a legislação da Parte Requerente estabeleça obrigação nesse sentido. A Parte Requerente notificará antecipadamente a Parte Requerida sobre qualquer divulgação dessa natureza.

CAPÍTULO II

SOLICITAÇÕES DE AUXÍLIO

Artigo 6

Entrega de comunicação de atos processuais

1. A Parte Requerida se empenhará ao máximo para efetivar a entrega de comunicação de atos processuais transmitidos pela Parte Requerente de acordo com este Tratado. As disposições deste parágrafo se aplicam também a qualquer intimação ou outro procedimento que requeira a presença de pessoa perante a autoridade competente ou juízo no território da Parte Requerente.

2. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá pedidos de comunicação de atos processuais, que requeiram o comparecimento de pessoa perante a autoridade da Parte Requerente, no prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data agendada para comparecimento.

3. A Parte Requerida deverá enviar comprovante da comunicação, sempre que possível, na forma especificada na solicitação, na medida em que permitida pela lei aplicável. 

Artigo 7

Tomada de depoimento e produção de prova na Parte Requerida

1. Na medida permitida pela lei da Parte Requerida, uma pessoa de quem a prova é solicitada no território da Parte Requerida pode ser compelida a comparecer para depor ou apresentar documentos, registros ou outro tipo de prova, mediante citação, ou qualquer outro meio permitido pela legislação da Parte Requerida.

2. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá antecipadamente informação sobre a data e o local onde a prova será obtida, de acordo com o disposto neste artigo.

3. A Parte Requerida poderá permitir, de acordo com a sua legislação, a presença de pessoas indicadas pela Parte Requerente, da maneira especificada na solicitação, durante o seu cumprimento e poderá, de acordo com a sua legislação, permitir que apresentem perguntas.

Artigo 8

Depoimento na Parte Requerente

1. A Parte Requerente poderá solicitar o comparecimento de pessoa em seu território com o intuito de prestar depoimento, ou auxiliar em qualquer procedimento.

2. A pessoa que deixar de atender a uma intimação de comparecimento, não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha um aviso de sanção, exceto se posteriormente entrar voluntariamente no território da Parte Requerente e for devidamente intimada.

3. A Parte Requerida deverá perguntar à pessoa se concorda em comparecer voluntariamente no território da Parte Requerente e informar imediatamente a resposta à Parte Requerente.

Artigo 9

Transferência temporária de pessoas sob custódia

1. As autoridades competentes da Parte Requerida deverão autorizar a transferência temporária à Parte Requerente de uma pessoa sob custódia, desde que a pessoa concorde.

2. Para efeitos deste artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a obrigação de mantê-la sob custódia;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à Parte Requerida tão logo as medidas solicitadas sejam executadas. A devolução ocorrerá antes da data em que cessaria a custódia no território da Parte Requerida;

c) a Parte Requerente não solicitará à Parte Requerida a abertura de processo de extradição da pessoa transferida durante o período em que estiver em seu território;

d) O período da custódia no território da Parte Requerente deverá ser deduzido do período de detenção ao qual a pessoa em questão estiver, ou venha a estar obrigada a cumprir no território da Parte Requerida.

Artigo 10

Salvo conduto

1. A pessoa que estiver no território da Parte Requerente devido a uma solicitação de auxílio:

a) não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra medida restritiva de liberdade pessoal por quaisquer atos ou omissões anteriores a sua entrada no território da Parte Requerente;

b) não será obrigada a prestar depoimento ou auxiliar em qualquer investigação ou processo diverso daquele relacionado à solicitação.

2. O parágrafo 1 deste artigo não se aplicará quando a pessoa:

a) estando livre para partir, não tenha deixado o território da Parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias depois de ter sido notificada oficialmente de que a sua presença não é mais necessária ou

b) tenha retornado voluntariamente à Parte Requerente depois de ter saído.

3. A pessoa não deverá ser punida ou sujeita a quaisquer outras restrições por haver recusado a intimação prevista no artigo 8 deste Tratado ou recusado sua transferência de acordo com o artigo 9 deste Tratado.

Artigo 11

Audiência por videoconferência

1. A Parte Requerente poderá solicitar que a audiência se realize através de videoconferência.

2. A Parte Requerida poderá concordar com a audiência por videoconferência.

3. A solicitação da audiência por videoconferência deverá incluir, além da informação mencionada no artigo 22 deste Tratado, os nomes das autoridades competentes e demais pessoas que participarão da audiência.

4. A autoridade competente da Parte Requerida intimará a pessoa a ser ouvida de acordo com a sua legislação.

5. As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência:

a) a audiência será realizada na presença da autoridade competente da Parte Requerida, assistida por intérprete, se necessário. Esta autoridade será responsável também pela identificação da pessoa a ser ouvida e pelo respeito ao devido processo legal. Caso a autoridade competente da Parte Requerida entenda de que o devido processo legal não está sendo respeitado durante a audiência, deverá tomar as medidas necessárias para garantir o adequado prosseguimento da audiência;

b) a audiência deverá ser conduzida pela autoridade competente da Parte Requerente ou sob suas ordens, de acordo com a sua legislação;

c) a Parte Requerida, por solicitação da Parte Requerente ou da pessoa a ser ouvida, providenciará que esta pessoa seja assistida por um intérprete;

d) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito ao silêncio que lhe seria reconhecido pela lei da Parte Requerida ou da Parte Requerente.

6. A autoridade competente da Parte Requerida redigirá, após o final da audiência, um relatório incluindo:

a) a data e o local da audiência, com a assinatura dos presentes;

b) a identidade da pessoa ouvida;

c) a identidade e a qualificação das demais pessoas da Parte Requerida, que participaram da audiência;

d) os eventuais compromissos ou juramentos; e

e) as condições técnicas sob as quais a audiência se realizou.

7. O relatório previsto no parágrafo 6 deste artigo será transmitida pela Autoridade Central da Autoridade Requerida à Autoridade Central da Parte Requerente.

8. A Parte Requerida deverá tomar as medidas apropriadas para que a sua legislação seja aplicada da mesma maneira em que o seria em um processo nacional, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território, inclusive:

a) se recusarem a testemunhar, caso sejam obrigados a fazê-lo; ou

b) prestarem falso testemunho.

9. As Partes poderão aplicar as disposições deste Artigo às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente.  Neste caso, as Partes deverão se consultar e decidir sobre a manutenção e realização da videoconferência de acordo com as suas legislações e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria. As audiências das quais participe pessoa processada, ou investigada penalmente, só podem acontecer com seu consentimento.

Artigo 12

Busca e apreensão

1. A Parte Requerida deverá executar, de acordo com a sua legislação, solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem a medida.

2. As Partes poderão solicitar um documento que certifique a continuidade da posse, a identificação do bem e a integridade da sua condição.

3. A Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses de terceiros de boa fé quanto ao bem a ser transferido.

Artigo 13

Registros oficiais

1. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias dos registros disponíveis publicamente, incluindo os documentos ou informações em qualquer meio, que se encontrem em posse das autoridades na Parte Requerida.

2. A Parte Requerida poderá discricionariamente fornecer cópias de quaisquer registros, documentos ou informações em qualquer meio, que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei ou autoridades judiciais.

Artigo 14

Devolução de documentos e bens

A Autoridade Central da Parte Requerente deverá devolver quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela na execução de uma solicitação, nos termos do Capítulo II deste Tratado, tão logo seja possível, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida dispense a devolução dos documentos, ou bens.

Artigo 15

Auxílio em processo de perdimento

1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam a identificação, rastreamento, e medidas assecuratórias, tais como apreensão, sequestro e perdimento dos produtos e instrumentos do crime.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que os produtos ou instrumentos de crime estejam localizados no território da outra Parte e sejam passíveis de medidas assecuratórias, tais como apreensão, sequestro e perdimento, sob a legislação daquela Parte, poderá informar à Autoridade Central da outra Parte.

3. Caso a Parte receba tal notificação, poderá encaminhar a informação a suas autoridades competentes, para decisão sobre adoção de medida apropriada. Essas autoridades decidirão de acordo com a legislação do seu Estado e a Autoridade Central desse Estado deverá garantir que a outra Parte tenha conhecimento das providências adotadas.

CAPÍTULO III

DIVISAO DE ATIVOS BLOQUEADOS OU OS SEUS VALORES EQUIVALENTES

Artigo 16

Devolução de ativos

1. Existindo uma decisão judicial imposta no território da Parte Requerente relacionada aos ativos que foram bloqueados pela Parte Requerida, estes poderão ser devolvidos à Parte Requerente para os propósitos de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé ou vítimas identificáveis sobre esses ativos serão respeitados.

Artigo 17

Devolução de dinheiro público apropriado indevidamente

1. Caso a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, lavados ou não, que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.

2. A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo, de acordo com a sua legislação.

Artigo 18

Solicitações para divisão de ativos

1. Uma Parte poderá solicitar a divisão de ativo à Parte que esteja em posse de ativos apreendidos, de acordo com os dispositivos do presente Tratado.

2. A Parte Requerida pode, mediante acordo mútuo e conforme suas leis internas, dividir tais ativos com a Parte Requerente. A solicitação de divisão de ativos será feita no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de vigência da decisão final de perdimento, exceto em casos excepcionais, mediante acordo entre as partes.

3. A Parte Requerida, ao receber uma solicitação de divisão de ativo feita de acordo com as disposições deste artigo, deverá:

a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos na forma prevista neste Artigo; e

b) informar à Parte Requerente do resultado dessa decisão.

4. Em determinados casos, quando houver terceiros de boa-fé ou vítimas identificáveis, a divisão de ativos entre as Partes será precedida por decisões sobre os direitos de terceiros de boa-fé ou vítimas.

Artigo 19

Divisão de ativos

1. Ao propor a divisão de ativos à Parte Requerente, a Parte Requerida deverá:

a) determinar, mediante acordo mútuo e de acordo com a sua legislação, a proporção dos ativos a serem divididos, e

b) transferir quantia equivalente à aquela proporção para a Parte Requerente, de acordo com o artigo 20 deste Tratado.

2. Quando o valor dos ativos for insignificante, a divisão poderá não ser realizada. As Partes poderão acordar de outra maneira em circunstâncias excepcionais.

Artigo 20

Pagamento dos ativos divididos

1. Exceto se acordado de outra maneira pelas Partes, quaisquer recursos transferidos de acordo com o artigo 19.1.b deste Tratado, deverão ser pagos:

a) na moeda da Parte Requerida, e

b) através de transferência eletrônica dos recursos, ou por cheque.

2. O pagamento de tais recursos deverá ser feito:

a) à instituição apropriada ou conta bancária determinada pela Autoridade Central da Parte Requerente; ou

b) a outro destinatário ou destinatários, que a Parte Requerente especificar por notificação à Parte Requerida.

Artigo 21

Imposição de condições

Exceto se acordado de outra maneira pelas Partes, a Parte Requerida não poderá impor quaisquer condições em relação ao uso dos recursos que sejam transferidos, de acordo com o artigo 19.1.b deste Tratado. Não poderá, em especial, exigir que a Parte Requerente divida estes recursos com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

Artigo 22

Forma e conteúdo das solicitações

1. A solicitação de auxílio será feita por escrito e poderá ser comunicada entre as Autoridades Centrais, por meio eletrônico. Quando a Parte Requerida exigir, a transmissão de um documento original deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias.

2. A solicitação deverá incluir o que se segue:

a) o nome e o cargo da autoridade competente que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;

a) a descrição da matéria e natureza da investigação, persecução ou outros procedimentos, incluindo as disposições da legislação aplicável ao caso, ao qual a solicitação se refere;

b) um resumo da informação que deu origem à solicitação;

c) uma descrição da prova ou outro tipo de auxílio que se requeira; e

d) finalidade para a qual as provas ou outro auxílio são solicitados.

3. Quando necessário e possível, a solicitação também conterá:

a) a identidade, data do nascimento e localização da pessoa de quem se busca a prova;

b) a identidade, data do nascimento e localização da pessoa a ser intimada, a relação dessa pessoa com o processo e a forma de intimação cabível;

c) a informação disponível sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;

d) uma descrição exata do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;

e) uma descrição da maneira pela qual qualquer depoimento ou declaração deve ser realizada e registrada;

f) uma lista de questões a serem feitas a uma testemunha ou perito;

g) uma descrição de quaisquer procedimentos especiais a serem seguidos no cumprimento da solicitação;

h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;

i) quaisquer outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte Requerida, para facilitar a execução da solicitação; e

j) eventual informação sobre necessidade de confidencialidade.

4. A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para o cumprimento da solicitação.

Artigo 23

Idioma

1. As solicitações de auxílio e quaisquer documentos anexados deverão ser entregues no idioma da Parte Requerente e acompanhadas por uma tradução para o idioma oficial da Parte Requerida, exceto se acordado de outra maneira.

2. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão em inglês, inclusive para o propósito do parágrafo 9 do artigo 24 deste Tratado.

3. A Parte Requerida não é obrigada a apresentar tradução dos documentos enviados à Parte Requerente resultantes do cumprimento do pedido.

Artigo 24

Execução das solicitações

1. A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. As autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. Os juízos da Parte Requerida emitirão intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

2. As solicitações de auxílio deverão ser executadas de acordo com a legislação da Parte Requerida, exceto se previsto de outra maneira neste Tratado.

3. A Parte Requerida deverá cumprir com as formalidades e os procedimentos indicados expressamente pela Parte Requerente exceto se previsto de outra maneira neste Tratado, desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários à legislação da Parte Requerida.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida facilitará a participação de agentes da Parte Requerente na execução da solicitação especificada no pedido.

5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá pedir que a Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma necessária para permitir o cumprimento da solicitação.

6. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá encarregar-se de quaisquer medidas necessárias, nos termos de suas leis, para executar a solicitação da Parte Requerente.

7. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá, quando solicitado, fornecer qualquer informação à Autoridade Central da Parte Requerente relacionada ao procedimento para cumprimento de uma solicitação.

8. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar à Autoridade Central da Parte Requerente imediatamente a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.

9. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar prontamente a Autoridade Central da Parte Requerente sobre os resultados da execução da solicitação.

Artigo 25

Informação espontânea

1. A Autoridade Central de quaisquer das Partes poderá, sem solicitação prévia, encaminhar informação à Autoridade Central da outra Parte quando considerar que o fornecimento de tal informação poderá auxiliar a Parte receptora a iniciar ou conduzir investigações ou procedimentos, ou possa levar a que se efetue solicitação de acordo com este Tratado.

2. A Parte fornecedora poderá, de acordo com a sua legislação, impor condições sobre o uso de tal informação pela Parte receptora. A Parte receptora ficará vinculada a estas condições.

Artigo 26

Certificação e autenticação

Os pedidos de auxílio e os documentos enviados de acordo com o Artigo 2 deste Tratado são isentos de qualquer forma de legalização, certificação ou autenticação e são plenamente acessíveis como provas na Parte Requerente.

Artigo 27

Custos

1. Os custos relativos à execução deste Tratado serão atendidos pelas Partes de acordo com as suas legislações nacionais.

2. A Parte Requerida deverá arcar com todos os custos relativos à execução da solicitação, com exceção de:

a) os honorários de perito e as diárias e despesas relacionadas à viagem das pessoas de acordo com o parágrafo 4 do Artigo 7, assim como o Artigo 8 deste Tratado;

b) os custos do estabelecimento e operação  de videoconferência ou links de televisão e a interpretação de tais procedimentos;

c) os custos da transferência de pessoas sob custódia de acordo com o Artigo 9 deste Tratado.

Tais honorários, custos, diárias e despesas correrão à conta da pela Parte Requerente, inclusive os serviços de tradução, transcrição e interpretação quando solicitados.

3. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento de uma solicitação poderá exigir custos adicionais, as Autoridades Centrais deverão se consultar com o intuito de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28

Compatibilidade com outros acordos internacionais

O auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não impedirão nenhuma das Partes de conceder auxílio à outra Parte conforme o disposto em outros tratados internacionais, ou por meio das disposições da sua legislação. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou prática que possa ser aplicável entre as autoridades competentes das Partes.

Artigo 29

Consultas e resolução de controvérsias

1. As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a um caso especifico. As Autoridades Centrais poderão acordar também as medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação deste Tratado.

2. As controvérsias que surjam entre as Partes em relação à interpretação das disposições deste Tratado serão resolvidas mediante negociação entre as Partes.

Artigo 30

Entrada em Vigor,  Emendas e Denúncia

1. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação por via diplomática sobre a conclusão pelas Partes de todo o procedimento interno necessário à entrada em vigor.

2. Este Tratado vigorará por período indeterminado. O tratado pode ser denunciado por notificação escrita. A denúncia terá efeitos 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte receba a notificação.

3. Este Tratado, com o consentimento das Partes, pode ser emendado por meio de Protocolos separados que são partes inalienáveis deste Tratado e que entrarão em vigor da forma especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

4. Quaisquer procedimentos iniciados pelas Partes antes da rescisão deste Tratado serão executados até a sua conclusão plena.

5. As solicitações feitas em virtude deste Tratado também se aplicarão aos delitos cometidos antes da sua entrada em vigor.

Feito em Astana, em 20 de junho de 2018, em duas cópias, cada qual em português, cazaque e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de controvérsia na interpretação das disposições deste tratado, prevalecerá o texto em inglês.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_______________________________
Torquato Lorena Jardim
Ministro da Justiça

PELA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO 

__________________________________
Kairat Kozhamzharov
Procurador-Geral da República do Cazaquistão

 

 

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