![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Paramaribo, em 22 de abril de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Paramaribo, em 22 de abril de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 895, de 20 de novembro de 2009; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de setembro de 2012, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Paramaribo, em 22 de abril de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa intensificará o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade global e regional;
Reafirmando os princípios da soberania, da igualdade dos Estados e da não-interferência em áreas de jurisdição exclusiva dos Esatdos; e
Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira e no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;
c) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados e o correspondente intercâmbio de informações; e
e) cooperar em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio da Defesa será desenvolvida por meio das seguintes atividades:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre instituições de Defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores e de estudantes de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da Defesa, e de comum acordo entre as Partes;
e) visitas a navios militares e aeronaves;
f) eventos culturais e desportivos;
g) apoio às iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços vinculados à área de Defesa;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos sobre a aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades estratégicas militares e civis de cada Parte; e
i) outras áreas que possam ser definidas de comum acordo pelas Partes.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por suas despesas resultantes da implementação deste Acordo, exceto quando houver convite indicando o contrário. Os custos poderão incluir:
a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os de alimentação e de hospedagem; e
c) gastos relativos a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea “c” deste Artigo, a Parte receptora deverá prover tratamento de emergência em estabelecimentos médicos das Forças Armadas para o pessoal da Parte remetente que venha a precisar de assistência médica durante a implementação das atividades de cooperação bilateral sob o amparo do presente Acordo e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável por essas despesas.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
Artigo 4
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros intencionalmente, devido a séria negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 5
Segurança da Informação Sigilosa
1. A proteção de informação classificada que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulada entre as Partes por meio de um acordo para a proteção de informação sigilosa.
2. Enquanto o presente Acordo, no que se refere o parágrafo anterior, não estiver em vigor, toda a informação classificada gerada ou intercambiada diretamente entre as Partes, assim como aquelas informações de interesse comum e obtidas de outras formas por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países, organizações nacionais ou outras entidades qualquer equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação classificada obtida sob este Acordo, sem o consentimento prévio da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, conseqüentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;
c) a informação classificada será apenas usada para a finalidade para a qual foi liberada;
d) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa ser classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
e) as Partes informarão-se, mutuamente, sobre as alterações que ultrapassem os graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às medidas de segurança e de proteção da informação classificada continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 6
Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas
1. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser firmados em áreas específicas de cooperação de Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Os programas de atividades que darão execução a este Acordo ou de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República do Suriname, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.
3. Os Protocolos Complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores em estreita coordenação com o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República do Suriname, sempre que estiverem limitados aos temas de área de atuação deste Acordo e em estrita observância das legislações nacionais.
4. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas pelos canais diplomáticos.
5. O início da negociação dos Protocolos Complementares, Emendas ou Revisões deverá ocorrer dentro de sessenta (60) dias após a recepção da última notificação e entrará em vigor conforme previsto no Artigo 9.
Artigo 7
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por meio de consultas e negociações entre as Partes por via diplomática.
Artigo 8
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia deverá ser comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação da outra Parte.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso sob o amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Artigo 9
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
Em fé do que os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
Feito em Paramaribo, em 22 de abril de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, holandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NELSON JOBIM
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
IVAN CHRISTIAAN FERNALD
Ministro da Defesa
*