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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.000, DE 8 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 286, de 19 de dezembro de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República da Polônia,

doravante denominados “Partes”,

ou individualmente referidos como “Parte”

Tendo a devida consideração à necessidade de garantir a proteção efetiva das Informações Classificadas trocadas entre as Partes originadas no decurso da cooperação,

Orientados pela intenção de adotar normas uniformes para ambas as Partes no âmbito da proteção de Informações Classificadas,

Em respeito às regras vinculativas do direito internacional e da legislação nacional das Partes,

Concordam com o seguinte:

ARTIGO 1

ESCOPO DO ACORDO

1. O objetivo deste Acordo é assegurar a proteção das Informações Classificadas que são geradas em decorrência da cooperação ou trocadas entre as Partes.

2. Este Acordo será aplicável a quaisquer contratos ou acordos envolvendo Informação Classificada que serão conduzidos ou celebrados entre as Partes, bem como a quaisquer atividades conduzidas entre elas.

ARTIGO 2

DEFINIÇÕES

Para os fins deste Acordo, as seguintes definições representam:

1) Informações Classificadas - qualquer informação, independentemente da sua forma, suporte e modo de registro, bem como objetos ou quaisquer partes deles, também em processo de geração, que requeiram proteção contra divulgação não autorizada de acordo com a legislação nacional de cada Parte e com este Acordo;

2) Autoridade Nacional de Segurança - a autoridade nacional referida no Artigo 4, responsável pela segurança da Informação Classificada nos termos deste Acordo;

3) Parte Originadora - a Parte, bem como indivíduos, entidades legais ou outras formas de organização, competentes para originar e transmitir Informações Classificadas de acordo com a legislação nacional de sua Parte;

4) Parte Receptora - a Parte, bem como indivíduos, entidades legais ou outras formas de organização, competentes para receber Informações Classificadas de acordo com a legislação nacional de sua Parte;

5) Contrato Classificado - um contrato cuja execução envolve o acesso a Informações Classificadas ou que tenha origem neste tipo de informação;

6) Contratado - uma pessoa física, jurídica ou outra forma de organização nos termos da legislação nacional de cada uma das Partes, que tem capacidade legal para executar Contratos Classificados de acordo com as disposições deste Acordo;

7) Contratante - uma pessoa física, jurídica ou outra forma de organização nos termos da legislação nacional de cada uma das Partes que tem capacidade legal para celebrar Contratos Classificados em conformidade com as disposições deste Acordo;

8) Credencial de Segurança de Pessoas- documento emitido de acordo com a legislação nacional de cada Parte por sua respectiva Autoridade de Segurança Nacional ou outra entidade autorizada, confirmando que um indivíduo passou por verificação de segurança e é elegível para ter acesso a Informações Classificadas;

9) Credencial de Segurança de Instalações - documento emitido de acordo com a legislação nacional de cada Parte por sua Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade autorizada, confirmando que um Contratado tem capacidade para proteger as Informações Classificadas; no caso de proprietários individuais atuando como contratados, uma Credencial de Segurança de Pessoas será equivalente a uma Credencial de Segurança das Instalações;

10) Terceira Parte - qualquer Estado, indivíduo, entidade legal ou outras formas de organização sob sua jurisdição ou uma organização internacional que não seja Parte deste Acordo.

11) Necessidade de conhecer - princípio pelo qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a pessoa física apenas em relação às suas funções oficiais e/ou para o desempenho de determinada tarefa específica;

12) Quebra de Segurança - ação ou omissão contrária a este Acordo ou à legislação nacional das Partes com relação à proteção de Informações Classificadas.

ARTIGO 3

NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

1. Um Nível de Classificação de Segurança é atribuído às Informações Classificadas de acordo com seu conteúdo, nos termos da legislação nacional da Parte de Origem. A Parte Receptora deverá garantir, no mínimo, o mesmo nível equivalente de proteção das Informações Classificadas recebidas de acordo os Parágrafos 3 e 4.

2. O Nível de Classificação de Segurança pode ser alterado ou removido apenas pela Parte Originadora. A Parte Receptora deverá ser notificada por escrito de cada alteração ou remoção do Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas que tenham sido previamente recebidas.

3. As Partes concordam que os seguintes Níveis de Classificação de Segurança são equivalentes:

REPÚBLICA DA

REPÚBLICA

EQUIVALENTE EM

POLÔNIA

FEDERATIVA DO

INGLÊS

 

BRASIL

 

ŚCIŚLE TAJNE

ULTRASSECRETO

TOP SECRET

 

 

 

TAJNE

SECRETO

SECRET

 

 

 

POUFNE

RESERVADO

CONFIDENTIAL

 

 

 

ZASTRZEŻONE

SEM EQUIVALÊNCIA

RESTRICTED

 

 

 

4. Informações da República da Polônia classificadas como “ZASTRZEŻONE” serão tratadas como “POUFNE/RESERVADO/CONFIDENTIAL” pela República Federativa do Brasil.

ARTIGO 4

AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA

1. As Autoridades Nacionais de Segurança, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, são:

1. pela República da Polônia: o Chefe da Agência de Segurança Interna;

2. pela República Federativa do Brasil: o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil.

2. As Partes deverão informar-se mutuamente, por via diplomática, sobre as alterações das Autoridades de Segurança Nacionais referidas no parágrafo 1 ou sobre as alterações relativas às suas competências.

3. Cada Parte disponibilizará à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade Nacional de Segurança, por escrito.

ARTIGO 5

PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

1. As Partes adotarão todas as medidas previstas neste Acordo e sujeitas às suas legislações nacionais a fim de proteger as Informações Classificadas transmitidas ou originadas como resultado da cooperação entre as Partes, incluindo as informações originadas em decorrência de execução de Contratos Classificados.

2. A Parte Receptora deverá utilizar as Informações Classificadas exclusivamente para os fins para os quais foram trocadas.

3. O acesso às Informações Classificadas será concedido apenas às pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e que tenham sido autorizadas a acessar essas informações de acordo com a legislação nacional da Parte Receptora.

4. A Parte Receptora não poderá divulgar as informações referidas no Parágrafo 1 a uma Terceira Parte sem consentimento prévio por escrito da Parte Originadora.

ARTIGO 6

CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA

1. No âmbito do presente Acordo, as Partes reconhecerão as Credenciais de Segurança de Pessoal e as Credenciais de Segurança das Instalações emitidas de acordo com a legislação nacional da outra Parte.

2. Mediante solicitação, as Autoridades Nacionais de Segurança devem auxiliar-se quanto aos procedimentos relacionados ao Credenciamento de Segurança de Pessoal e de Instalações.

3. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se sobre qualquer modificação relativa às suas Credenciais de Segurança de Pessoal ou Credenciais de Segurança das Instalações.

ARTIGO 7

CONTRATOS CLASSIFICADOS

1. Antes de concluir um Contrato Classificado relacionado com o acesso a informações classificadas como POUFNE / RESERVADO / CONFIDENCIAL ou superior, a Contratante deverá solicitar à sua Autoridade Nacional de Segurança que seja demandado à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte a emissão de um certificado que comprove que a Contratada é titular de autorização de segurança de instalação válida relevante para o nível de classificação de segurança das informações classificadas que o contrato requer.

2. A emissão do certificado referido no parágrafo 1 será equivalente à garantia de que as ações necessárias foram realizadas com o objetivo de declarar que a Contratada cumpre os critérios no âmbito da proteção de Informações Classificadas definidos na legislação nacional da Parte em território do Estado em que está localizada.

3. As Informações Classificadas não serão divulgadas ao Contratado até o recebimento do certificado referido no Parágrafo 1.

4. O Contratante deve transmitir ao Contratado uma instrução de segurança de instalação necessária para executar um Contrato Classificado, que é parte integrante de todo Contrato Classificado. A instrução de segurança de instalação contém disposições sobre os requisitos de segurança, em especial:

1) a lista de tipos de Informações Classificadas relacionadas a um determinado Contrato Classificado, incluindo seus níveis de classificação de segurança;

2) as regras para atribuição de níveis de classificação de segurança às informações originadas durante a execução de um determinado Contrato Classificado;

3) todos os procedimentos para lidar com as Informações Classificadas fornecidas à Contratada ou geradas durante a execução de um Contrato Classificado.

5. O Contratante apresentará uma cópia da instrução de segurança das instalações à Autoridade Nacional de Segurança de sua Parte, a qual deverá transmiti-la à Autoridade Nacional de Segurança da Parte do Contratado.

6. A execução de um Contrato Classificado pela parte relacionada com o acesso às Informações Classificadas será possível desde que o Contratado cumpra os critérios necessários para a proteção das Informações Classificadas, nos termos da instrução de segurança das instalações.

7. Todos os subcontratados devem cumprir as mesmas condições para a proteção das Informações Classificadas estabelecidas para o Contratado.

ARTIGO 8

TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. As Informações Classificadas serão transmitidas por via diplomática ou outros canais que assegurem sua proteção contra divulgação não autorizada, acordados entre as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes. A Parte Receptora deverá confirmar por escrito o recebimento das Informações Classificadas.

2. As autoridades competentes para trocar Informações Classificadas com base em outros acordos internacionais realizados entre as Partes podem trocar informações classificadas diretamente.

ARTIGO 9

REPRODUÇÃO OU TRADUÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. A reprodução ou tradução das Informações Classificadas será realizada de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes. As informações reproduzidas ou traduzidas devem ser colocadas sob a mesma proteção que as informações originais. O número de cópias ou traduções deverá ser reduzido ao exigido para fins oficiais.

2. As informações classificadas como ŚCIŚLE TAJNE / ULTRASSECRETO / TOP SECRET devem ser reproduzidas ou traduzidas somente após a obtenção de consentimento prévio por escrito emitido pela Parte Originadora.

ARTIGO 10

DESTRUIÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. As Informações Classificadas deverão ser destruídas de acordo com a legislação nacional da Parte Receptora, de forma a impossibilitar sua reconstrução parcial ou total.

2. As Informações Classificadas como ŚCIŚLE TAJNE / ULTRASSECRETO / TOP SECRET não podem ser destruídas, devem ser devolvidas à Parte Originadora.

ARTIGO 11

VISITAS

1. As pessoas que chegam para visitar as instalações da outra Parte naquele território só terão acesso às Informações Classificadas após receber o consentimento prévio por escrito da Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã.

2. A Autoridade Nacional de Segurança da Parte visitante deve solicitar a visita à Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã com pelo menos 30 dias antes da visita planejada referida no parágrafo 1.

3. O pedido a que se refere o parágrafo 2 deve conter os seguintes dados que apenas serão utilizados para efeito da visita:

1) motivo, data e programação da visita;

2) nome e sobrenome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, todas as cidadanias e passaporte ou outro número de documento de identificação;

3) cargo do visitante juntamente com o nome da entidade que representa;

4) nível de classificação de segurança e validade da Credencial de Segurança do visitante;

5) nome e endereço da unidade a ser visitada;

6) nome, sobrenome e cargo da pessoa que será visitada;

7) bem como a data, assinatura e selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança do visitante.

4. As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes podem acordar em estabelecer listas de pessoas autorizadas a fazer visitas recorrentes relacionadas com a implementação de algum projeto, programa ou Contrato Classificado específico. As listas devem conter os dados especificados no parágrafo 3 e são válidas por um período de 12 meses. Uma vez que tais listas tenham sido aprovadas pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, as datas das visitas serão combinadas diretamente entre as Partes visitante e anfitriã, de acordo com as condições acordadas.

5. A fim de proteger os dados pessoais referidos no Parágrafo 3, transmitidos em conexão com as disposições dos Parágrafos 1 e 4, as seguintes disposições devem ser aplicadas, de acordo com a legislação nacional das Partes:

1) os dados pessoais recebidos pela Parte anfitriã devem ser utilizados exclusivamente para o fim e nas condições definidas pela Parte que o transmite;

2) os dados pessoais devem ser armazenados pela Parte anfitriã apenas pelo período necessário para atingir os objetivos de seu processamento;

3) no caso de dados pessoais transmitidos contra a legislação nacional da Parte, a Parte que os transmite deve notificar a Parte anfitriã, que é obrigada a remover os dados de forma a eliminar sua reconstrução parcial ou total;

4) a Parte que transmite os dados pessoais deve assumir a responsabilidade pela sua correção e, caso os dados pareçam inválidos ou incompletos, deve notificar a Parte que os recebe, o qual é obrigada a corrigir ou remover os dados;

5) a Parte que transmite os dados pessoais e a Parte que os recebe são obrigadas a registrar sua transmissão, recebimento e retirada;

6) a Parte que transmite os dados pessoais e a Parte que os recebe são obrigadas a proteger os dados pessoais processados de forma eficiente contra sua divulgação a pessoas não autorizadas, modificações não autorizadas dos dados, sua perda, dano ou destruição.

ARTIGO 12

QUEBRA DE SEGURANÇA

1. As informações sobre cada violação de segurança ou suspeita de violação de segurança em relação às Informações Classificadas da Parte de Origem ou às Informações Classificadas originadas como resultado da cooperação das Partes devem ser imediatamente comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança da Parte no território do Estado em que ocorreu a violação ou suspeita de violação.

2. Toda quebra de segurança ou suspeita de quebra de segurança deve ser investigada de acordo com a legislação nacional da Parte no território do Estado em que ocorreu.

3. Em caso de quebra de segurança, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte no território do Estado em que a violação ocorreu deve informar à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte, por escrito, sobre o fato, as circunstâncias da violação e o resultado das ações a que se refere o parágrafo 2.

4. As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes cooperarão nas ações a que se refere o § 2º, a pedido de uma delas.

5. Se uma quebra de segurança tiver ocorrido no território de uma Terceira Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte que transmitiu as Informações Classificadas deverá tomar todas as medidas referidas nos Parágrafos 1, 2 e 3 em cooperação com a Terceira Parte.

ARTIGO 13

IDIOMAS

No âmbito da implementação das disposições do presente Acordo, as Partes deverão utilizar o inglês ou suas línguas oficiais, situação na qual deverá ser fornecida a tradução para a língua oficial da outra Parte ou para o inglês.

ARTIGO 14

CUSTOS

Cada Parte deverá cobrir seus próprios custos decorrentes da implementação das disposições deste Acordo.

ARTIGO 15

CONSULTAS

1. As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes deverão notificar-se sobre quaisquer emendas às suas legislações nacionais afetas à proteção de Informações Classificadas relativas à implementação deste Acordo.

2. As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes poderão consultar-se mutualmente, mediante pedido de um deles, a fim de assegurar cooperação estreita na implementação das disposições do presente Acordo.

3. Os representantes das Autoridades Nacionais de Segurança podem visitar-se para deliberar acerca dos procedimentos de proteção das Informações Classificadas.

4. A fim de assegurar uma eficaz cooperação, que é o objetivo deste Acordo, e no âmbito da autoridade reconhecida pela legislação nacional de suas Partes, as Autoridades Nacionais de Segurança podem, se necessário, definir por escrito outros detalhes técnicos ou organizacionais.

ARTIGO 16

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. Quaisquer controvérsias relativas à implementação ou interpretação deste Acordo serão resolvidas por consultas diretas entre as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.

2. Se não for possível chegar à solução de controvérsia da maneira prevista no parágrafo 1, a controvérsia será resolvida por via diplomática.

ARTIGO 17

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente Acordo entrará em vigor de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes, o que será confirmado por troca de notas. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao recebimento da última notificação.

2. Este Acordo pode ser alterado com base no consentimento por escrito de ambas as Partes. Essas Emendas entrarão em vigor conforme de acordo com as disposições do parágrafo 1.

3. O presente Acordo tem validade por período ilimitado. Pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Nesse caso, o presente Acordo deverá expirar seis meses após o recebimento da notificação de denúncia.

4. Em caso de denúncia deste Acordo, as Informações Classificadas trocadas ou originadas com base neste Acordo serão protegidas de acordo com suas disposições.

Feito em Nova York, em 20 de setembro de 2022, em dois exemplares originais, em português, polonês, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________________

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

_________________________________

CORONEL LECH WOJCIECHOWSKI
Vice-Chefe da Agência de Segurança Interna

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