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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.999, DE 8 DE JUNHO DE 2026

 

Promulga o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, em Montevidéu, em 6 de julho de 2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 207, de 14 de outubro de 2025; e

Considerando que a República do Paraguai recebeu, em 3 de novembro de 2025, a notificação do Governo brasileiro acerca do cumprimento dos requisitos internos para entrada em vigor do Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de dezembro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, firmado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026

ACORDO MARCO DO MERCOSUL DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO E OUTORGA DE MATRÍCULAS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO DA AGRIMENSURA, AGRONOMIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E ENGENHARIA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de estados partes do MERCOSUL são partes deste Acordo, doravante denominados “estados partes”;

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL contempla em seu Artigo XI o compromisso dos estados partes de incentivar, em seus respectivos territórios, as entidades competentes, tanto governamentais como associações e colégios profissionais, a elaborar normas para o exercício das atividades profissionais por meio da outorga de licenças ou matrículas e propor recomendações ao Grupo Mercado Comum (GMC) sobre reconhecimento mútuo, considerando a educação, experiência, licenças, matrículas ou certificados obtidos no território de outro estado parte;

Que as referidas normas devem basear-se em critérios e objetivos transparentes que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção ao consumidor, a ordem pública, a segurança e a saúde da população, o respeito pelo meio ambiente e a identidade dos estados partes;

Que, com esse objetivo, se aprovou o Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário, o qual estabeleceu as diretrizes para a celebração de Convênios de Reconhecimento Recíproco entre entidades profissionais para o outorgamento de licenças ou matrículas temporárias;

Que a Comissão para a Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia do MERCOSUL (CIAM), reconhecida como Grupo de Trabalho pelo atual Subgrupo de Trabalho Nº 17 “Serviços” (SGT Nº 17) apresentou um projeto de Acordo Marco para o Exercício Profissional Temporário no MERCOSUL;

ACORDAM:

ARTIGO 1

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Os princípios orientadores do presente Acordo Marco são:

1. O reconhecimento da formação acadêmica e dos antecedentes dos profissionais de cada estado parte.

2. A tutela da prática do exercício profissional em prol da defesa do interesse público; da segurança, dos bens, da saúde e da vida das pessoas; bem como da proteção do meio ambiente.

3. A observância da transparência e da reciprocidade das ações às quais se refere o presente Acordo Marco.

ARTIGO 2

OBJETO

O presente Acordo Marco tem por objeto:

1. Estabelecer o Mecanismo de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o exercício profissional temporário de graduados universitários de nível superior nas áreas de agrimensura, agronomia, arquitetura, geologia, engenharia e profissões afins no âmbito do MERCOSUL.

2. Viabilizar a criação de Registros de Matriculados Temporários nas jurisdições dos estados partes.

ARTIGO 3

DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo Marco, adotam-se as seguintes definições:

a) competência profissional: compreende o alcance, as atribuições, as incumbências e as atividades reservadas ao título ou aquelas que, conforme a formação recebida e a legislação, definem as atividades de um título profissional;

b) Convênios de Reconhecimento Recíproco: são aqueles acordos formalizados entre entidades profissionais de fiscalização de dois ou mais estados partes que estabelecem os documentos, condições e procedimentos requeridos aos prestadores de serviços profissionais temporários nas respectivas jurisdições;

c) entidade profissional de fiscalização: é aquela entidade instituída ou reconhecida por lei, acordo ou convênio de um estado parte, nacional, provincial ou estadual, com delegação para proceder ao registro e fiscalização do exercício profissional dentro de uma determinada jurisdição de um estado parte;

d) país de origem: é aquele estado parte em que o profissional possui título habilitante com validade nacional e mantém ativa sua matrícula profissional na jurisdição correspondente ao seu exercício permanente;

e) país receptor: é aquele estado parte em que o profissional solicita a matrícula para o exercício profissional temporário;

f) prestadores dos serviços profissionais temporários: são pessoas nascidas ou naturalizadas em um estado parte que exerçam temporariamente sua profissão em algum dos estados partes do MERCOSUL, em virtude de uma relação contratual, aos quais a legislação do país receptor exija registro, matrícula ou inscrição equivalente para o exercício de sua profissão.

Os prestadores dos serviços profissionais temporários devem ser profissionais universitários com graduação em nível superior com validade nacional no país de origem, devidamente registrados em uma entidade profissional de fiscalização do exercício profissional desse país de origem e com contrato de prestação de serviços;

g) profissional assistente: é aquele profissional com as atribuições e/ou competências equivalentes ao do prestador de serviços profissionais temporários, domiciliado no país receptor e registrado na entidade profissional de fiscalização com jurisdição no local onde será realizada a prestação de serviços profissionais temporários, em conformidade com a normativa estabelecida pela entidade profissional de fiscalização receptora.

Este profissional acompanhará todas as atividades que realize o prestador de serviços profissionais temporários durante a vigência do contrato temporário, incluindo possíveis prorrogações e modificações;

h) Registro de Matriculados Temporários: é o registro que as entidades profissionais de fiscalização deverão criar a fim de implementar os convênios de reconhecimento recíproco e as correspondentes matrículas de profissionais com contrato para prestar serviços temporários;

i) serviço profissional temporário: é o serviço que presta um profissional de um estado parte em outro estado parte, contratado nos termos legais por um período de até dois anos, prorrogável por até dois anos.

ARTIGO 4

EFEITOS

Em virtude das disposições do presente Acordo Marco e dos Convênios de Reconhecimento Recíproco, a outorga da matrícula profissional temporária por parte de uma entidade profissional de fiscalização de um país receptor permitirá ao prestador do serviço profissional temporário obter a habilitação legal para exercer a profissão na jurisdição da entidade profissional de fiscalização receptora sem outros requisitos relacionados com sua qualidade de profissional que os estabelecidos no Convênio de Reconhecimento Recíproco respectivo e no presente Acordo Marco.

ARTIGO 5

PROCEDIMENTO PARA A MATRÍCULA

1. Para prestar serviços profissionais temporários, o profissional deverá realizar a solicitação à respectiva entidade profissional de fiscalização de origem, que tramitará a obtenção da matrícula para a prestação do serviço profissional temporário junto à entidade profissional de fiscalização da jurisdição correspondente do país receptor.

2. Os procedimentos para a matrícula do profissional serão estabelecidos entre as entidades profissionais de fiscalização respectivas através dos Convênios de Reconhecimento Recíproco.

A matrícula no Registro de Matriculados Temporários será de até dois (2) anos, prorrogável por igual período vinculado a uma prorrogação de contrato.

3. A concessão do registro profissional temporário poderá estar sujeita à assistência efetiva de um profissional assistente se a legislação do país receptor assim o exigir. Não obstante, as entidades profissionais de fiscalização poderão dispensar o requisito de designar um profissional assistente nos Convênios de Reconhecimento Recíproco, sob condições de reciprocidade e sujeito ao estabelecido na legislação local.

4. Para prestar serviços profissionais temporários, o profissional deve apresentar-se à entidade profissional de fiscalização em cuja jurisdição prestará o serviço a fim de obter a matrícula no Registro de Matriculados Temporários.

5. A entidade profissional de fiscalização receptora terá um prazo de 20 dias corridos, contados do recebimento da documentação enviada pela entidade profissional de fiscalização de origem, para comunicar a aprovação da inscrição no registro ou solicitar, por uma única vez, informação adicional. O prazo total da tramitação não poderá exceder 40 dias corridos.

6. São causas de denegação de inscrição:

a) não apresentar algum dos documentos exigidos nos Convênios de Reconhecimento Recíproco firmados entre entidades profissionais de fiscalização após aderirem ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no presente Acordo Marco;

b) ter o registro profissional suspenso ou cancelado na entidade profissional de fiscalização do país de origem.

ARTIGO 6

REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO

1. Os requisitos a serem incorporados nos Convênios de Reconhecimento Recíproco para a inscrição no Registro de Matriculados Temporários são:

a) contrato de trabalho e/ou de prestação de serviço;

b) documento de identidade pessoal;

c) certificado de registro profissional em que se detalha a situação matricular, ausência de sanções vigentes, competências profissionais e experiência profissional, fornecida pela entidade profissional de fiscalização de origem e de acordo com a profissão e seu modo de exercício; esse certificado terá validade de cento e oitenta (180) dias;

d) endereço completo do domicílio no país de origem;

e) endereço completo do domicílio no país receptor;

f) declaração juramentada, na qual o prestador de serviços profissionais temporários aceita a jurisdição disciplinar, ética e técnica da entidade profissional de fiscalização receptora, respeitando a mesma e qualquer outra legislação local;

g) declaração juramentada na qual conste o compromisso do prestador de serviços profissionais temporários de restringir sua atividade exclusivamente ao previsto no contrato e ao compatível com sua formação profissional, sendo a violação desta declaração juramentada uma causa de revogação da inscrição no Registro de Matriculados Temporários;

h) dados completos do profissional assistente, caso pertinente.

2. A entidade profissional de fiscalização de origem emitirá um documento que certifique a formação profissional e acredite o cumprimento dos requisitos e condições para tramitar o registro para o exercício profissional temporário, e o comunicará à entidade profissional de fiscalização receptora.

ARTIGO 7

CONVÊNIOS DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO

1. Para a aplicação deste Acordo Marco as entidades profissionais de fiscalização deverão firmar entre si Convênios de Reconhecimento Recíproco aos quais estarão sujeitos os prestadores de serviços profissionais temporários.

2. Os Convênios de Reconhecimento Recíproco entre entidades profissionais de fiscalização só poderão ser firmados após cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 14 e 15 do presente Acordo Marco.

3. A assinatura dos Convênios de Reconhecimento Recíproco se regerá pelo princípio da equidade territorial previsto no numeral 5 do artigo 14 do presente Acordo Marco.

4. Os Convênios de Reconhecimento Recíproco não poderão estabelecer requisitos ou procedimentos mais restritivos que os estabelecidos no presente Acordo Marco.

ARTIGO 8

IMPLEMENTAÇÃO

1. Cada estado parte se compromete a adotar os instrumentos necessários para assegurar a implementação com alcance nacional do presente Acordo Marco, bem como a harmonizar a legislação vigente, para permitir a aplicação do mesmo.

2. As entidades profissionais de fiscalização que aderirem ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no presente Acordo Marco e as entidades que integram a Comissão para a Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia do MERCOSUL (CIAM) deverão implementar os instrumentos necessários para assegurar seu cumprimento em sua jurisdição.

ARTIGO 9

CENTROS FOCAIS DE INFORMAÇÃO E GESTÃO

Cada estado parte contará com um centro focal por profissão ou agrupamento de profissões, que constituirá o centro de informação sobre a normativa e a regulamentação nacional e de cada uma das jurisdições que o integram, cujas funções e atribuições figuram como Anexo.

ARTIGO 10

DIRETRIZES

Os Convênios de Reconhecimento Recíproco deverão seguir as seguintes diretrizes:

a) em condição de reciprocidade, a entidade profissional de fiscalização do país receptor não exigirá tradução de documentos sempre que estes se encontrem em idioma português ou espanhol;

b) as entidades profissionais de fiscalização informarão de forma explícita as competências profissionais dos títulos de seus matriculados tomando por base a capacitação recebida na formação do prestador de serviço profissional temporário e a normativa vigente na matéria, o que deverá estar claramente tipificado por título profissional nos Convênios de Reconhecimento Recíproco, segundo os critérios das entidades profissionais de fiscalização intervenientes;

As competências atribuídas a um prestador de serviços temporários no país receptor não poderão exceder as de um profissional de mesmo título desse país.

As entidades profissionais de fiscalização informarão, de forma explícita em cada caso, as competências profissionais dos títulos e os antecedentes de seu matriculado, tomando por base as capacidades recebidas na formação do prestador de serviço profissional temporário e a normativa vigente na matéria;

c) para os casos não contemplados na alínea anterior, os critérios de equivalência na formação serão definidos pelas entidades profissionais integrantes da CIAM e as entidades profissionais afins;

d) os procedimentos de fiscalização serão os mesmos que os aplicados pela entidade profissional de fiscalização receptora aos profissionais de sua jurisdição;

e) os prestadores de serviços profissionais temporários têm os mesmos direitos, deveres e obrigações no exercício de atividades profissionais estabelecidos no regulamento da entidade profissional de fiscalização receptora para os profissionais da sua jurisdição, com relação às questões técnicas, administrativas, éticas, civis, penais, ambientais e históricas, não podendo ser eleitores nem elegíveis na entidade profissional de fiscalização receptora;

f) para a inscrição no Registro de Matriculados Temporários, não poderão exigir-se dos prestadores de serviços profissionais temporários avaliações sobre conhecimento local não vinculadas ao exercício profissional.

ARTIGO 11

SANÇÕES

1. O prestador de serviços profissionais temporários ficará sujeito ao procedimento de julgamento e sanção que estabeleça a normativa da entidade profissional de fiscalização receptora, devendo-lhe ser assegurado em forma plena o direito de defesa, de ser ouvido, de oferecer provas e de recorrer da decisão final a ao menos uma instância superior.

2. A sanção será aplicada pela entidade profissional de fiscalização receptora e será comunicada à entidade profissional de fiscalização de origem do profissional e aos centros focais de informação e gestão.

ARTIGO 12

CÓDIGO DE ÉTICA

Serão aplicados os códigos de ética das entidades profissionais de fiscalização receptoras e, em caráter supletório e obedecidos os limites estabelecidos pela legislação do país receptor, o Código de Ética Profissional vigente da CIAM.

ARTIGO 13

DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ENTIDADES PROFISSIONAIS E/OU OS PROFISSIONAIS

As entidades profissionais e/ou os profissionais que mantenham divergências sobre a aplicação, interpretação e/ou cumprimento do mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no presente Acordo Marco procurarão resolvê-la de forma amigável, sem prejuízo dos instrumentos e da normativa aplicável na jurisdição em que tenha ocorrido a divergência.

ARTIGO 14

ADESÃO DAS ENTIDADES PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO

1. As entidades profissionais de fiscalização dos estados partes poderão aderir ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no artigo 2º deste Acordo Marco mediante uma solicitação dirigida ao órgão dependente do Grupo Mercado Comum (GMC) competente em matéria de serviços.

2. Para tais efeitos, as entidades profissionais de fiscalização deverão:

a) apresentar a documentação legal que acredite sua condição de entidade responsável pela concessão de licenças e matrículas para o exercício profissional e pela fiscalização na jurisdição correspondente;

b) esclarecer o alcance territorial e profissional de sua jurisdição; e

c) remeter cópia de toda legislação, regulamentação ou procedimentos pertinentes aplicados pela entidade para a fiscalização do exercício profissional em sua jurisdição, assim como qualquer outra normativa pertinente aplicável ao exercício profissional na respectiva jurisdição.

3. As entidades profissionais de fiscalização que aderirem ao mecanismo de exercício profissional temporário deverão cumprir com o previsto neste Acordo Marco sobre a inscrição dos prestadores de serviços profissionais temporários no Registro de Matriculados Temporários.

4. O órgão dependente do GMC competente em matéria de serviços avaliará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior e, verificado o cumprimento, encaminhará a solicitação ao GMC com sua conformidade com o pedido de adesão, para sua aprovação.

5. A adesão de uma ou mais entidades profissionais de fiscalização de um estado parte ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido neste Acordo Marco só terá efeitos junto às entidades profissionais de fiscalização dos outros estados partes depois que estas constatem que a adesão da ou das entidades profissionais de fiscalização de um mesmo estado parte cobre todo o território desse estado parte ou uma parte substantiva do mesmo, de modo que seja considerada equitativa pelas entidades dos demais estados partes para os quais o Acordo Marco esteja em vigor.

6. A manifestação pela qual se reconhece uma cobertura territorial equitativa, nos termos previstos no numeral anterior, será apresentada mediante comunicação formal das entidades profissionais de fiscalização aderentes dos outros estados partes ao órgão dependente do GMC competente em matéria de serviços.

7. O órgão dependente do GMC competente em matéria de serviços manterá um registro das entidades profissionais de fiscalização que tenham aderido ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido neste Acordo Marco, bem como das manifestações pelas quais as entidades profissionais aderentes de um ou mais estados partes reconheceram a cobertura territorial equitativa nos termos mencionados no numeral 6.

8. Uma vez que o órgão dependente do GMC competente em matéria de serviços tenha registrado a manifestação da cobertura territorial equitativa a que se refere o numeral 6, que abarque ao menos dois estados partes, as entidades profissionais de fiscalização aderentes desses estados partes poderão celebrar entre si os Convênios de Reconhecimento Recíproco previstos no artigo 7.

ARTIGO 15

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo Marco entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação de cumprimento dos requisitos internos para a entrada em vigor pelo segundo estado parte do MERCOSUL. Para os estados partes que o notifiquem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data de apresentação da mencionada notificação.

ARTIGO 16

EMENDAS

A entrada em vigor das emendas ao presente Acordo Marco estará regida pelo disposto no artigo anterior.

ARTIGO 17

DENÚNCIA

Os estados partes poderão denunciar o presente Acordo Marco em qualquer momento mediante notificação dirigida ao depositário, com cópia aos demais estados partes. A denúncia produzirá efeito depois de transcorridos noventa (90) dias desde a recepção da notificação por parte do depositário.

ARTIGO 18

DEPOSITÁRIO

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo Marco e das respectivas notificações de cumprimento dos requisitos internos para sua entrada em vigor, devendo notificar aos estados partes da data de comunicação dessas notificações e da entrada em vigor do Acordo Marco, bem como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

Feito em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos 6 dias do mês de julho de 2022, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

  PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

ANEXO

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS FOCAIS DE INFORMAÇÃO E GESTÃO

1. O(s) centro(s) focal(is) de informação e gestão em cada estado parte serão constituídos pelas entidades da CIAM e/ou pelas entidades profissionais de fiscalização do exercício profissional nas jurisdições que adiram ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no presente Acordo Marco.

2. O(s) centro(s) focal(is) estabelecerão seus regulamentos e coordenarão suas reuniões e agendas.

3. Cada centro focal de um estado parte realizará, no mínimo, as seguintes atividades:

a) manter atualizada a informação sobre legislações, regulamentações e procedimentos aplicáveis ao exercício profissional nas entidades desse estado parte que tenham aderido ao Acordo Marco;

b) arquivar cópia dos originais das solicitações de adesão e de sua correspondente aprovação pelo GMC, bem como dos Convênios de Reconhecimento Recíproco, mantendo atualizada a informação respectiva;

c) organizar e manter atualizada uma base de dados, de acordo com a normativa nacional, quando aplicável, na qual conste, entre outros, o movimento de profissionais temporários bem como as altas, as baixas e as eventuais sanções, com base nas informações fornecidas por cada entidade profissional de fiscalização;

d) manter comunicação com os centros focais correspondentes dos demais estados partes;

e) contar com um sítio web em que se divulguem as informações a que faz referência a alínea a), assim como toda outra informação que se considere conveniente para o cumprimento do objetivo do centro focal.

4. Os custos de criação e funcionamento dos centros focais em cada estado parte serão financiados pelas entidades da CIAM e/ou pelas entidades profissionais de fiscalização que tenham aderido ao mecanismo de exercício profissional temporário estabelecido no presente Acordo Marco.

*