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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.997, DE 8 DE JUNHO DE 2026

  Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar – CNCGPM, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º  O CNCGPM, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e para intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias militares.

Parágrafo único.  A função deliberativa de que trata o caput fica limitada às decisões adotadas no âmbito do CNCGPM.

Art. 3º  Ao CNCGPM compete:

I - representar os interesses comuns das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos demais órgãos da administração pública e à sociedade civil;

II - promover a articulação institucional entre as polícias militares e o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - promover a integração das polícias militares com outros órgãos e entidades para a construção de políticas públicas e institucionais de seu interesse, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – Susp;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Susp e atuar na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação de políticas e diretrizes, especialmente quanto às atividades das polícias militares;

V - formular e propor alterações nas normas relativas às áreas de atuação das polícias militares;

VI - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao desenvolvimento de capacidades institucionais, doutrinárias e operacionais das polícias militares;

VII - sugerir diretrizes e normas sobre uniformização de procedimentos e de padrões no âmbito das polícias militares;

VIII - zelar pelo emprego técnico das polícias militares;

IX - elaborar propostas que visem à padronização dos uniformes e dos equipamentos das polícias militares, mantidas as identidades institucionais e regionais;

X - estudar, propor e encaminhar medidas que visem à melhoria da qualidade de vida dos policiais militares;

XI - representar as polícias militares:

a) no Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

b) no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

c) no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública; e

d) quando convidado, nos demais colegiados e grupos de trabalho instituídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - identificar e difundir boas práticas relacionadas às medidas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade, inteligência e outras que fortaleçam a qualidade e a eficiência no exercício das competências específicas das polícias militares;

XIII - acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas, no âmbito do Congresso Nacional, relativas à segurança pública e a matérias relacionadas às atribuições e às competências constitucionais e legais das polícias militares;

XIV - cooperar institucionalmente e atuar junto a órgãos, entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar conceitos e ações das polícias militares destinados ao fortalecimento da segurança pública;

XV - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos das polícias militares, grade curricular de cursos de formação profissional, doutrina, formação e demais atividades de ensino realizadas pelas polícias militares;

XVI - subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e na difusão de indicadores criminais, operacionais e administrativos das polícias militares;

XVII - acompanhar a implementação e propor as medidas de adequação dos entes federativos às disposições da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023; e

XVIII - elaborar relatório anual de atividades, editar atos regulamentares e recomendar adoção de medidas no âmbito do Conselho.

Art. 4º  O CNCGPM possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º  O Plenário, órgão máximo do CNCGPM, é composto pelos Comandantes-Gerais das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º  O Presidente e o Vice-Presidente do CNCGPM serão escolhidos dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 3º  Cada membro do CNCGPM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Os membros suplentes do CNCGPM:

I - serão indicados pelos membros titulares; e

II - terão direito a voto nas reuniões somente nas ausências e nos impedimentos do membro titular.

§ 5º  A Secretaria-Executiva do CNCGPM será exercida pela polícia militar cujo titular seja o Presidente do Conselho.

Art. 5º  O CNCGPM poderá instituir subcolegiados com objetivos específicos.

Art. 6º  Os subcolegiados de que trata o art. 5º:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNCGPM;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º  A permanência dos membros e do Presidente do CNCGPM fica condicionada ao exercício do cargo de Comandante-Geral da polícia militar do respectivo ente federativo.

Parágrafo único.  No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente e o processo de substituição e as condições para novas eleições serão disciplinados em regimento interno.

Art. 8º  O CNCGPM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º  As reuniões do CNCGPM serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal.

§ 2º  A participação nas reuniões ordinárias do CNCGPM será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O quórum de reunião do CNCGPM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º  Os membros do CNCGPM poderão participar de suas reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios tecnológicos que assegurem a comunicação síncrona.

§ 5º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCGPM terá o voto de qualidade. 

§ 6º  Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do CNCGPM, sem direito a voto.

Art. 9º  O CNCGPM poderá contar, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10.  O relatório anual de atividades do CNCGPM será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11.  O regimento interno do CNCGPM será aprovado por maioria absoluta e instituído em resolução do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 12.  A participação no CNCGPM e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026

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