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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos em novembro de 2025, no Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, e § 2º a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos em novembro de 2025, no Estado do Paraná, operação adicional de crédito de instalação nas modalidades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação de que trata o art. 1º:
I - a localização em Município do Estado do Paraná com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de evento de tempestade local, convectiva ou tornado ocorrido em novembro de 2025, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto;
II - o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; e
III - a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos art. 9º, caput, inciso I, art. 10, caput, incisos I e II, art. 14 e art. 16 do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária situados na área atingida, para fins de acesso ao crédito de instalação.
Art. 3º Aos créditos de instalação autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data de sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I - para a modalidade apoio inicial:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
II - para as modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e recuperação ambiental:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e
III - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2026
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