Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.976, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência Estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

Art. 2º  São princípios que regem a orientação da atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória dos órgãos e das entidades competentes e das políticas públicas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital:

I - não discriminação em razão da condição do sexo feminino, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação ou exposição degradante praticadas em ambiente digital;

II - centralidade da vítima, assegurados o acolhimento adequado, a preservação de provas, a disponibilidade de canais acessíveis de denúncia e a adoção de medidas para a cessação ou a mitigação do dano;

III - proteção de dados e da privacidade, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de mulheres;

IV - não revitimização, vedadas novas exposições da mulher pelas autoridades competentes e pelos provedores de aplicações de internet para fins de adoção das medidas para a cessação ou a mitigação do dano; e

V - reconhecimento da discriminação por múltiplos critérios como fator de agravamento da violência contra a mulher.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - conteúdo íntimo - imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito, ou combinação destes, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente; e

II - violência contra mulheres em ambiente digital - crimes ou atos ilícitos contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, consistente em ato, conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive dano patrimonial, em qualquer esfera de suas vidas, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais, tais como:

a) violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive violência psicológica, nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, praticada por meio de mensagem, publicação, perseguição digital, vigilância on-line, isolamento ou qualquer outra forma de controle tecnológico;

b) violência política contra a mulher praticada em ambiente digital, nos termos do disposto no art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, que inclua assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidatas ou titulares de mandato eletivo;

c) ameaça qualificada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, nos termos do disposto no art. 147, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

d) perseguição da mulher realizada por meios digitais, nos termos do disposto no art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive por monitoramento de redes sociais, envio reiterado de mensagens e uso de tecnologias de rastreamento;

e) violência psicológica contra a mulher, nos termos do disposto no art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive quando praticada mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima;

f) divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso, sem consentimento, por meio da internet, nos termos do disposto no art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

g) registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, nos termos do disposto no art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive mediante montagem ou uso de inteligência artificial;

h) importunação sexual por meio digital, nos termos do disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e

i) crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DE MULHERES NA PROVISÃO DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Do dever de cuidado nos casos de crime contra a mulher ou grupo de mulheres

 Art. 4º  Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, nos termos do disposto:

I - nos art. 141, § 3º, art. 146-A, art. 147, § 1º, art. 147-A e art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

II - no art. 1º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002;

III - na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e

IV - na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.

§ 1º  Incorrerá em falha sistêmica o provedor de aplicações de internet que não comprovar a adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos criminosos ou ilícitos referidos no caput que:

I - forneçam, conforme o estado da técnica, os níveis mais elevados de segurança para o tipo de serviço que oferecem; e

II - inibam a circulação massiva dos conteúdos de que tratam os incisos I a IV do caput.

§ 2º  A existência de conteúdo criminoso ou ilícito de forma isolada não caracteriza, por si só, falha sistêmica.

§ 3º  Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro deverão disponibilizar às autoridades competentes as informações e os dados que permitam verificar a adoção e a aplicação das medidas de que trata o § 1º.

Seção II

Da notificação de atos de violência contra a mulher em ambiente digital

Art. 5º  Sem prejuízo do disposto no art. 4º, os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro deverão indisponibilizar, em resposta às notificações, os conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra as mulheres em ambiente digital.

§ 1º  No espaço oferecido pelo provedor para apresentação da notificação, deverá ser exibido, de forma clara e acessível ao usuário, aviso com o número de telefone e os canais da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, será válida a notificação apresentada por meio de canal oficial e dedicado, disponibilizado pelo provedor de aplicações de internet.

§ 3º  A autoridade competente poderá regulamentar:

I - a forma de notificação e de contestação;

II - o prazo para remoção do conteúdo e para resposta ao notificante;

III - os legitimados a notificar;

IV - o prazo de contestação do responsável pelo conteúdo; e

V - os demais procedimentos necessários.

§ 4º  A notificação sobre conteúdo criminoso ou ilícito deverá conter, sob pena de nulidade:

I - elementos que permitam a identificação da possível ilegalidade ou ilicitude;

II - informações que permitam a identificação específica do conteúdo criminoso ou ilícito a ser indisponibilizado; e

III - identificação do notificante e, quando couber, indicação do fundamento de sua legitimidade.

§ 5º  O provedor poderá manter o conteúdo disponível quando, após a análise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso ou ilícito do conteúdo, considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime ou ato ilícito, hipótese em que comunicará ao notificante as razões da não indisponibilização.

Art. 6º  Após o recebimento de notificação, o provedor de aplicações de internet deverá:

I - confirmar ao notificante o recebimento da notificação; e

II - avaliar o teor da notificação e adotar as providências pertinentes, observado o seguinte:

a) em caso de remoção, o provedor de aplicações de internet comunicará a decisão ao notificante e ao usuário que publicou o conteúdo e informará o fundamento específico da remoção e os meios de contestá-la;

b) em caso de não remoção do conteúdo objeto de notificação, o provedor de aplicações de internet comunicará ao notificante e informará o fundamento específico da manutenção e os meios de contestá-la; e

c) em caso de reconsideração após contestação, o provedor de aplicações de internet deverá comunicar o usuário que publicou o conteúdo e o notificante, com a respectiva fundamentação.

Seção III

Da remoção de conteúdo íntimo gerado por terceiros

Art. 7º  Os provedores de aplicações de internet indisponibilizarão a exibição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros, no âmbito de seus serviços, após notificação.

§ 1º  A indisponibilização de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até duas horas, contado da notificação.

§ 2º  A notificação de que trata o caput deverá ser feita pela vítima ou pelo seu representante, com os dados para identificação do notificante e os elementos que especifiquem o conteúdo íntimo a ser indisponibilizado.

§ 3º  Em representação da vítima, poderão realizar a notificação de que tratam o caput e o § 1º:

I - os advogados constituídos;

II - as autoridades policiais;

III - o Ministério Público Federal;

IV - os Ministérios Públicos dos Estados;

V - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI - as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - a Defensoria Pública da União.

§ 4º  O conteúdo íntimo deverá ser indisponibilizado de toda a aplicação e marcado digitalmente para que o seu reenvio seja automaticamente bloqueado, conforme estabelecido em regulamento pela autoridade competente.

§ 5º  Os provedores de aplicações de internet disponibilizarão espaço específico, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso destinado ao recebimento de notificação e ao tratamento de denúncia relativa a conteúdo íntimo, com confirmação de recebimento e possibilidade de acompanhamento do caso pela vítima ou pelo seu representante.

Seção IV

Do dever de mitigação de alcance e visibilidade em casos de assédio digital

Art. 8º  Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro adotarão medidas técnicas e proporcionais para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres que configurem violência contra a mulher. 

§ 1º  O disposto no caput aplica-se independentemente de notificação ou denúncia prévia pela vítima e o provedor de aplicações de internet deverá agir de ofício ao identificar os indicadores de ocorrência. 

§ 2º  As medidas previstas neste artigo deverão ser adotadas em regime prioritário nas hipóteses de violência política contra a mulher ou quando a vítima for mulher com exposição pública decorrente de sua atuação profissional, como profissionais da imprensa, especialmente quando os atos de violência, intimidação ou assédio tiverem por finalidade constranger, silenciar, restringir a sua participação pública ou comprometer o exercício de suas atividades profissionais.

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OU QUALQUER OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO

Art. 9º  Aos provedores de aplicações de internet são vedadas a geração e a modificação de conteúdo íntimo de terceiro mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Art. 10.  Os provedores de aplicações de internet baseados em funcionalidades de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente deverão implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações de geração de conteúdos vedados pelo disposto no art. 9º, conforme estabelecido em regulamento pela autoridade competente.

Parágrafo único.  Os mecanismos referidos no caput serão implementados de forma escalonada e proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco da aplicação.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO, PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM AMBIENTE DIGITAL

Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá grupo de trabalho interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de criação, estruturação e implementação de sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência em ambiente digital.

§ 1º  O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, as competências, a forma de funcionamento e os mecanismos de participação social no grupo de trabalho interministerial.

§ 2º  A representação dos seguintes órgãos será garantida na composição do grupo de trabalho interministerial de que trata o caput:

I - Ministério das Mulheres; e

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  Até que haja regulamentação pela autoridade competente, e ressalvado o prazo de até duas horas para remoção de conteúdo íntimo gerado por terceiros previsto no art. 7º, § 1º, é dever dos provedores de aplicações de internet remover o conteúdo ou comunicar ao notificante o fundamento de sua manutenção e os meios cabíveis para a sua contestação, de acordo com os seguintes prazos, a contar da notificação:

I - seis horas, nos casos de conteúdo manifestamente ilegal, que caracterize os crimes ou os atos ilícitos a que se refere o caput do art. 4º; e

II - vinte e quatro horas, nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

Parágrafo único.  Recebida a contestação a que se refere o caput, o provedor de aplicações de internet deverá, no prazo de até vinte e quatro horas:

I - restaurar ou remover o conteúdo; e

II - comunicar a decisão ao notificante e ao usuário que publicou o conteúdo.

Art. 13.  Os provedores de aplicações de internet, ao identificarem ou concluírem pela existência de conteúdo relativo a crimes ou atos ilícitos, deverão assegurar a guarda e o encaminhamento das informações necessárias à identificação da sua autoria e sua materialidade ao Poder Público.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará a forma de cumprimento deste artigo, inclusive quanto à possibilidade de encaminhamento das informações de que trata o caput ao órgão responsável por recebê-las, processá-las e disponibilizá-las às autoridades competentes, resguardadas as atribuições constitucionais e legais dos entes federativos.

Art. 14.  A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que trata este Decreto competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPDnos termos do disposto no art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

*