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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.10;

c) um CCE 3.15; e

d) uma FCE 3.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) um CCE 2.12;

f) duas FCE 2.08; e

g) duas FCE 3.15.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e

5. Departamento de Eletromobilidade;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;

II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;

.....................................................................................................................

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11-A.  À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.” (NR)

“Art. 23-A.  Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os itens 1 a 5 da alínea “k” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023; e

II - do Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,97

1

4,97

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.15

5,81

1

5,81

SUBTOTAL 1

3

12,90

FCE 3.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

1

0,83

TOTAL

4

13,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,81

2

11,62

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.08

1,60

2

3,20

CCE 2.12

3,10

1

3,10

SUBTOTAL 1

11

34,64

FCE 2.08

0,96

2

1,92

FCE 3.15

3,49

2

6,98

SUBTOTAL 2

4

8,90

TOTAL

15

43,54

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-14

4,97

1

4,97

-

-

-1

-4,97

CCE-13

4,12

-

-

2

8,24

2

8,24

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-10

2,12

-

-

3

6,36

3

6,36

CCE-8

1,60

-

-

2

3,20

2

3,20

FCE-15

3,49

-

-

2

6,98

2

6,98

FCE-13

2,47

9

22,23

-

-

-9

-22,23

FCE-10

1,27

6

7,62

-

-

-6

-7,62

FCE-8

0,96

-

-

2

1,92

2

1,92

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

TOTAL

17

35,65

13

35,61

-4

-0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

5

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.16

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor Especial

FCE 2.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

5

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS

1

Subsecretário

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

9

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

7

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ELETROMOBILIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenador

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA O MERCADO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SETORIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS PARA O GLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

1

9,12

SUBTOTAL 1

1

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

4

31,96

CCE 1.16

6,69

1

6,69

1

6,69

CCE 1.15

5,81

8

46,48

10

58,10

CCE 1.14

4,97

2

9,94

1

4,97

CCE 1.13

4,12

13

53,56

15

61,80

CCE 1.10

2,12

2

4,24

6

12,72

CCE 1.08

1,60

4

6,40

6

9,60

CCE 1.07

1,39

10

13,90

10

13,90

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,81

3

17,43

3

17,43

CCE 2.13

4,12

11

45,32

11

45,32

CCE 2.12

3,10

3

9,30

4

12,40

CCE 2.10

2,12

9

19,08

8

16,96

CCE 2.08

1,60

3

4,80

3

4,80

CCE 2.07

1,39

10

13,90

10

13,90

CCE 2.06

1,17

1

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

4

4,00

4

4,00

CCE 2.04

0,44

7

3,08

7

3,08

CCE 3.15

5,81

3

17,43

2

11,62

CCE 3.13

4,12

1

4,12

1

4,12

CCE 3.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 3.10

2,12

13

27,56

13

27,56

CCE 3.07

1,39

8

11,12

8

11,12

SUBTOTAL 2

122

355,58

130

377,32

FCE 1.17

4,79

1

4,79

1

4,79

FCE 1.15

3,49

20

69,80

20

69,80

FCE 1.14

2,98

1

2,98

1

2,98

FCE 1.13

2,47

64

158,08

64

158,08

FCE 1.10

1,27

51

64,77

51

64,77

FCE 1.07

0,83

6

4,98

6

4,98

FCE 1.05

0,60

4

2,40

4

2,40

FCE 2.15

3,49

2

6,98

2

6,98

FCE 2.13

2,47

6

14,82

6

14,82

FCE 2.10

1,27

5

6,35

5

6,35

FCE 2.08

0,96

-

-

2

1,92

FCE 2.07

0,83

10

8,30

10

8,30

FCE 2.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 3.16

4,01

1

4,01

1

4,01

FCE 3.15

3,49

3

10,47

5

17,45

FCE 3.13

2,47

2

4,94

2

4,94

FCE 3.10

1,27

11

13,97

11

13,97

FCE 3.07

0,83

6

4,98

5

4,15

FCE 3.05

0,60

2

1,20

2

1,20

FCE 4.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

3

2,49

3

2,49

FCE 4.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

8

4,80

8

4,80

SUBTOTAL 3

212

395,58

215

403,65

TOTAL

335

760,28

346

790,09

” (NR)

*