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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório.
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§ 8º O programa de desenvolvimento inicial abordará:
I - temáticas destinadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra as mulheres; e
II - demais temas relacionados à promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2026
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