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Presidência da República
Casa Civil
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 12 de março de 2009. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado em Brasília, em 12 de março de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 659, de 1º de setembro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 12 de março de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ
RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento e de diálogo existentes entre os dois países; e
Animados pelo desejo de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão exercer atividade remunerada no território da outra parte de conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer uma missão oficial numa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
Artigo 2º
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro permanente;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 3º
Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
Artigo 4º
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território da outra Parte conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
Artigo 5º
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 6º
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da outra Parte, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7º
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da outra Parte, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 8º
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da outra Parte. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da outra Parte, candidato ao mesmo emprego.
Artigo 9º
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da outra Parte de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10
1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação e/ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo diposto no Artigo 11.
Artigo 11
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.
Artigo 12
Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado por escrito, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, via canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeitos 90 (noventa) dias após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 12 de março de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
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David Choquehuanca
Ministro das Relações Exteriores e Cultos
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