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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.958, DE 7 DE MAIO DE 2026

 

Promulga o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 21 de setembro de 2023;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação do Acordo, junto à República do Paraguai, em 11 de outubro de 2024; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026

ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO DO MERCOSUL

PREÂMBULO

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Estados Partes.

Reafirmando que, de acordo com o Tratado de Assunção, o Mercado Comum implica, entre outros compromissos, a livre circulação de bens e serviços no mercado ampliado;

Reconhecendo que, no âmbito do MERCOSUL, os Estados Partes aprofundaram o desenvolvimento de normas tendentes à aplicação de mecanismos facilitadores do comércio intrazona, com o objetivo de fortalecer a integração regional;

Desejando consagrar regras e princípios para a facilitação do comércio do MERCOSUL em um instrumento comum, a fim de fortalecer a integração regional;

Levando em conta o Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ACORDAM:

Artigo 1º

Objetivo e Abrangência

1. Os objetivos deste Acordo são contribuir com os esforços dos Estados Partes para agilizar e simplificar os procedimentos associados às operações de importação, exportação e trânsito de bens, mediante o desenvolvimento e a implementação de medidas para facilitar o movimento e a livre circulação transfronteiriça de bens, promovendo o comércio legítimo e seguro; estimulando a cooperação e o diálogo entre os Estados Partes em questões relacionadas à facilitação do comércio.

2. Os Estados Partes reafirmam os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como as recomendações e diretrizes da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que são a base dos requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito.

3. Os Estados Partes aplicarão seus procedimentos aduaneiros e demais procedimentos relacionados ao comércio de maneira previsível, uniforme e transparente, bem como utilizarão tecnologias da informação para tornar mais eficazes e eficientes seus controles, a fim de alcançar os objetivos.

4. Este Acordo deve ser considerado complementar aos direitos e obrigações dos Estados Partes no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da OMC.

Artigo 2º

Princípios gerais

1. Os Estados Partes, com o objetivo de servir aos interesses de suas respectivas comunidades empresariais e criar um ambiente de negócios que lhes permita aproveitar as oportunidades oferecidas pelo Acordo, acordam que os seguintes princípios são a base para o desenvolvimento e a administração de medidas de facilitação do comércio por parte de suas autoridades competentes:

a) transparência, eficiência, simplificação, harmonização e coerência dos procedimentos comerciais;

b) administração consistente, imparcial, previsível e razoável de leis, regulamentos e decisões administrativas relevantes para o comércio internacional de bens;

c) o melhor uso possível das tecnologias da informação;

d) aplicação de controles baseados na gestão de riscos;

e) cooperação dentro de cada Estado Parte entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteira; e

f) consultas entre os Estados Partes e suas respectivas comunidades empresariais.

Artigo 3º

Transparência

1. Cada Estado Parte publicará, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, pela internet, a legislação e os procedimentos gerais relativos à importação, à exportação e ao trânsito de bens e à facilitação de comércio, bem como as alterações em tais legislação e procedimentos, de maneira compatível com a legislação interna dos Estados Partes. Isso inclui as seguintes informações:

a) os procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo procedimentos em portos, aeroportos e outros pontos de entrada, horário de funcionamento das autoridades competentes, bem como formulários e documentos exigidos;

b) as alíquotas dos direitos aduaneiros aplicados e os impostos de qualquer natureza cobrados sobre a importação ou exportação ou em conexão com elas;

c) as taxas e encargos cobrados por ou em nome de organismos governamentais na importação, exportação ou trânsito, ou em conexão com eles;

d) as regras para a classificação ou valoração de bens para fins aduaneiros;

e) as leis, os regulamentos e as disposições administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f) as restrições ou as proibições em matéria de importação, exportação ou trânsito;

g) as disposições sobre sanções por infração de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h) os procedimentos de apelação ou revisão;

i) os acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países relacionados a importação, exportação ou trânsito;

j) os procedimentos relacionados à administração de cotas tarifárias;

k) os pontos de contato para consultas de informação; e

l) outras informações administrativas pertinentes relacionadas às anteriores.

2. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá serviços de informação para responder a pedidos razoáveis de informação sobre questões aduaneiras e outras relacionadas com o comércio de bens, que poderão ser realizadas em espanhol ou português, por meio da internet. As respostas às perguntas serão, na medida do possível, no mesmo idioma da pergunta. Os Estados Partes não exigirão o pagamento de taxas para responder a pedidos de informação.

3. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá mecanismos de consulta com os operadores comerciais e outras partes interessadas na elaboração e implementação de medidas de facilitação do comércio, prestando especial atenção às necessidades das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 4º

Oportunidade para formular observações. Consultas

1. Cada Estado Parte oferecerá, na medida do possível, oportunidades e um prazo adequado para que as pessoas interessadas envolvidas no comércio exterior comentem as propostas de introdução ou modificação de resoluções de aplicação geral relacionadas a procedimentos de importação, exportação e trânsito, antes da sua entrada em vigor. Em nenhum caso, essas observações serão vinculantes.

2. Cada Estado Parte garantirá, na medida em que seja viável e de maneira compatível com seu direito interno, que a legislação, os procedimentos, os direitos aduaneiros ou as taxas novas ou modificadas relativas a importação, exportação e trânsito sejam publicados, ou que as informações sobre eles sejam disponibilizadas ao público de outra maneira, com a brevidade possível, antes de sua entrada em vigor.

3. Ficam excluídas dos parágrafos 1 e 2 as alterações de alíquotas dos direitos aduaneiros ou de tarifas aplicadas, as medidas que tenham efeitos mitigatórios, medidas cuja eficácia seja prejudicada em virtude do cumprimento dos parágrafos 1 e 2, medidas que se apliquem em circunstâncias urgentes ou pequenas alterações do direito interno e do ordenamento jurídico.

Artigo 5º

Despacho de bens

1. Cada Estado Parte adotará ou manterá procedimentos aduaneiros simplificados para o despacho eficiente de bens, a fim de facilitar o comércio legítimo entre os Estados Partes.

2. Em conformidade com o parágrafo 1, cada Estado Parte adotará ou manterá procedimentos que:

a) prevejam que o despacho seja efetuado dentro de prazo não superior ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, na medida do possível, que os bens sejam despachados no prazo de doze (12) horas úteis a contar da apresentação dos bens para seu despacho, quando não houver seleção para análise de documentos, verificação de bens ou outro procedimento aduaneiro, ou quarenta e oito (48) horas úteis, se for objeto de seleção, desde que esteja em conformidade com todos os requisitos legais para isso;

b) prevejam a apresentação e o processamento eletrônico da informação aduaneira antes da chegada dos bens, a fim de acelerar o desembaraço aduaneiro na chegada;

c) permitam, na medida do possível, desde que sua legislação admita e que tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares, que os bens sejam despachados no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou outras instalações; e

d) permitam, em conformidade com a sua legislação nacional, a retirada de bens de suas alfândegas antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos aplicáveis. O Uruguai cumprirá esta disposição de acordo com a notificação feita em conformidade com o Artigo 16 do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC (G/TFA/N/URY/1, de 7 de março de 2019).

3. Cada Estado Parte assegurará, na medida do possível, que suas autoridades competentes no controle das operações de importação, exportação e trânsito dos bens coordenem, entre outros, os requerimentos de informações e documentos, estabelecendo um único momento para verificação física, sem prejuízo dos controles correspondentes no caso de auditorias posteriores ao despacho.

4. Os Estados Partes esforçar-se-ão para calcular e publicar o prazo médio necessário para o despacho de bens, periodicamente e de maneira uniforme, utilizando ferramentas como o “Estudo sobre o Tempo de Liberação” da OMA.

Artigo 6º

Automatização

1. Os Estados Partes utilizarão tecnologias de informação que agilizem os procedimentos de importação, exportação e trânsito de bens. Para tanto, os Estados Partes:

a) esforçar-se-ão para usar padrões internacionais;

b) esforçar-se-ão para que os sistemas eletrônicos sejam acessíveis aos usuários da administração aduaneira, quando apropriado;

c) preverão o envio e o processamento eletrônico de informações e dados antes da chegada de bens, com o objetivo de permitir o despacho dos bens no momento de sua chegada;

d) preverão o processamento das operações de importação, exportação e trânsito, por meio de documentos eletrônicos, e a possibilidade de digitalização de documentos complementares às declarações aduaneiras, bem como o uso de mecanismos de validação previamente acordados pelas administrações aduaneiras para o intercâmbio eletrônico seguro da informação;

e) utilizarão, na medida do possível, sistemas eletrônicos ou automatizados para análise de risco e seleção de objetivos;

f) adotarão procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos determinados pela administração aduaneira que sejam devidos no momento da importação e exportação;

g) trabalharão na interoperabilidade dos sistemas eletrônicos das administrações aduaneiras dos Estados Partes, a fim de facilitar o intercâmbio de dados do comércio internacional, assegurando os mesmos níveis de confidencialidade e proteção de dados previstos no ordenamento jurídico de cada Estado Parte; e

h) esforçar-se-ão para que as entidades responsáveis pela emissão das licenças internacionais de transporte de carga, emitidas no âmbito dos acordos internacionais subscritos na matéria, avancem na integração informatizada, de forma a facilitar a troca das respectivas autorizações.

Artigo 7º

Requisitos e dados de documentação

1. Os Estados Partes aplicarão o modelo de dados comum acordado para integrar as declarações de destinos e operações aduaneiras no MERCOSUL em conformidade com o Modelo de Dados da OMA.

2. Cada Estado Parte assegurará que os requisitos de dados e documentação para os procedimentos de importação, exportação e trânsito:

a) sejam adotados e/ou aplicados com o objetivo de alcançar a liberação rápida de bens, especialmente os bens perecíveis, desde que sejam atendidas as condições necessárias;

b) sejam adotados e/ou aplicados de forma que tendam a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os operadores;

c) sejam a medida menos restritiva do comércio escolhida, quando duas ou mais medidas alternativas estejam razoavelmente disponíveis para cumprir o objetivo ou os objetivos da política em questão; e

d) não sejam conservados, total ou parcialmente, se não forem mais necessários.

Artigo 8º

Soluções Antecipadas

1. Cada Estado Parte emitirá, antes da importação de bens no seu território, uma solução antecipada mediante pedido escrito de um importador no seu território ou de um exportador ou produtor no território de outro Estado Parte que contenha todas as informações necessárias.

2. No caso de um exportador ou produtor no território de outro Estado Parte, o mesmo solicitará uma solução antecipada em conformidade com as regras e procedimentos administrativos internos do território do Estado Parte a quem o pedido é dirigido.

3. As soluções antecipadas serão emitidas em relação:

a) à classificação tarifária do bem;

b) ao caráter originário do bem; Argentina cumprirá esta disposição de acordo com a notificação feita nos termos do Artigo 16 do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC (G/TFA/N/ARG/1/Add.1, de 12 de março de 2018).

4. Os Estados Partes são incentivados, além das soluções antecipadas definidas nas alíneas a) e b) do inciso anterior, a expedir soluções antecipadas quanto:

a) à aplicação de critérios de valoração aduaneira para um caso particular, de acordo com as disposições contidas no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT-1994); e

b) a outros assuntos que os Estados Partes acordarem.

5. Os Estados Partes emitirão uma solução antecipada no prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias após o pedido, desde que o requerente tenha apresentado todas as informações necessárias, incluindo, se o Estado Parte assim o solicitar, uma amostra do bem para o qual o requerente solicita uma solução antecipada.

6. A solução antecipada será válida a partir da data de sua emissão ou em qualquer outra data posterior à especificada na mesma, e permanecerá em vigor por pelo menos três (3) anos, a menos que a legislação, os fatos ou as circunstâncias em que se baseou a solução tenham mudado.

7. O Estado Parte que emitir a solução antecipada pode modificá-la ou revogá-la, de ofício ou a pedido da parte que o solicitar, conforme o caso, nos seguintes casos:

a) quando a solução antecipada foi baseada em um erro;

b) quando forem alteradas as circunstâncias ou os fatos que a embasam, ou

c) para dar cumprimento a uma decisão administrativa ou judicial, ou para ajustar-se a uma mudança na legislação do Estado Parte que emitiu a solução.

8. Nenhum Estado Parte aplicará retroativamente uma revogação ou modificação em prejuízo do solicitante, a menos que a solução seja baseada em informações incompletas, inexatas ou falsas fornecidas pelo solicitante.

9. Sujeito aos requisitos de confidencialidade estabelecidos em sua legislação, cada Estado Parte disponibilizará ao público, inclusive na internet, as soluções antecipadas que emitir.

10. O Estado Parte que emitir a solução antecipada poderá aplicar as sanções ou medidas correspondentes, incluindo ações civis, penais e administrativas, se o requerente forneceu informações falsas ou omitiu fatos ou circunstâncias relevantes relacionadas à solução antecipada ou não agiu de acordo com os termos e condições da referida solução.

Artigo 9º

Gestão de Riscos

1. Cada Estado Parte adotará ou manterá sistemas de administração ou de gestão de riscos que permitam a sua autoridade aduaneira concentrar suas atividades de inspeção em operações de maior risco e que simplifiquem o despacho e a movimentação nas operações de baixo risco, respeitando o caráter confidencial das informações obtidas por meio dessas atividades.

2. As administrações aduaneiras dos Estados Partes aplicarão um controle seletivo para o despacho de bens, com base em critérios de análise de risco, utilizando, entre outros, meios de inspeção não intrusivos e instrumentos que incorporem tecnologias modernas, a fim de reduzir a inspeção física de bens que entrem em seu território.

3. Os Estados Partes adotarão programas de cooperação para fortalecer o sistema de administração ou gestão de riscos, com base nas melhores práticas estabelecidas entre suas autoridades aduaneiras.

4. As disposições deste artigo são aplicáveis aos procedimentos administrados por outros órgãos de fronteira.

Artigo 10

Bens Perecíveis

1. A fim de prevenir perdas ou deterioração evitáveis de bens perecíveis, e desde que todos os requisitos legais tenham sido cumpridos, cada Estado Parte providenciará que a liberação de bens perecíveis:

a) seja realizada o mais rapidamente possível em circunstâncias normais; e

b) seja realizada fora do horário de trabalho da autoridade aduaneira e de outras autoridades competentes, em circunstâncias excepcionais em que seja adequado fazê-lo.

2. Cada Estado Parte outorgará a devida prioridade aos bens perecíveis na programação e realização de quaisquer verificações exigíveis.

3. Cada Estado Parte providenciará instalações adequadas para o armazenamento de bens perecíveis até seu despacho ou permitirá que um importador o faça. Os Estados Partes poderão exigir que as instalações de armazenamento disponibilizadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes.

4. A transferência dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo autorizações dadas ao operador para a circulação dos bens, pode estar sujeita, quando exigido, à aprovação das autoridades competentes.

5. Quando viável e compatível com a legislação interna, e a pedido do importador, o Estado Parte estabelecerá os procedimentos necessários para que o despacho seja realizado naquelas instalações de armazenamento.

Artigo 11

Controle Aduaneiro. Auditoria posterior ao Despacho

1. As administrações aduaneiras dos Estados Partes aplicarão controles seletivos, com base na análise do risco aduaneiro, na entrada, permanência, transferência, circulação, armazenamento e saída de bens, unidades de carga e meios de transporte com destino ou origem no território aduaneiro dos Estados Partes.

2. A fim de agilizar o despacho de bens e manter um controle eficiente, as administrações aduaneiras dos Estados Partes adotarão controles a posteriori, que permitam assegurar o cumprimento da legislação e das obrigações aduaneiras.

3. O controle aduaneiro a posteriori será efetuado por meio de controle documental diferido e auditorias, com base na análise do risco aduaneiro, independentemente do canal de seleção ou do regime aduaneiro solicitado.

Artigo 12

Uso e intercâmbio de documentos no formato eletrônico

1. Os Estados Partes se esforçarão para:

a) utilizar documentos em formato eletrônico em exportações, importações e trânsito;

b) adotar padrões internacionais relevantes, quando existentes, para os modelos, a emissão e a recepção de documentos em formato eletrônico; e

c) promover o reconhecimento mútuo de documentos em formato eletrônico exigidos para importação, exportação e trânsito emitidos pelas autoridades de cada Estado Parte.

2. Os Estados Partes promoverão, com base em padrões internacionais, o intercâmbio de certificados de origem, certificados fitossanitários e outros certificados em formato eletrônico, que sejam exigidos em transações comerciais.

Artigo 13

Taxas e encargos com relação à importação e à exportação

1. Cada Estado Parte garantirá, em conformidade com o Artigo VIII do GATT de 1994, incluídas suas Notas e Disposições Suplementares, que todas as taxas e encargos de qualquer caráter que não forem os direitos de importação e exportação impostos sobre ou com relação à importação ou à exportação limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados, que não se calcularão sobre uma base ad valorem, e não representarão uma proteção indireta para os produtos nacionais ou um imposto às importações ou exportações com fins fiscais. Para maior segurança, a “taxa consular” do Uruguai e a “taxa estatística” da Argentina regem-se pelo parágrafo 3.

2. Cada Estado Parte poderá impor encargos ou recuperar custos somente quando se prestarem serviços específicos, em particular os seguintes:

a) assistência, quando assim for solicitado, do pessoal de aduanas fora do horário de escritório ou locais oficiais;

b) análises ou relatórios de especialistas sobre os bens e as despesas de postagem para a devolução dos bens a um solicitante, em particular no que se refere às decisões relativas à informação vinculante ou ao fornecimento de informação sobre a aplicação da legislação aduaneira;

c) o exame ou a amostragem de bens com fins de verificação, ou a destruição delas, quando se tratar de custos distintos dos derivados da utilização do pessoal de aduanas;

d) medidas de controle excepcionais, quando forem necessárias, devido à natureza dos bens ou a um risco potencial.

3. Nenhum dos Estados Partes exigirá transações consulares, incluindo as taxas e os encargos relacionados, em conexão com a importação de mercadorias da outra Parte. Os períodos de transição para Argentina, Uruguai e Paraguai serão de, respectivamente, um (1) ano, três (3) anos e dez (10) anos iniciando-se bilateralmente a partir de cada entrada em vigor. O período de transição de um Estado Parte não será computado em relação a outro Estado Parte para o qual este Acordo não tenha entrado em vigor.

4. Cada Estado Parte publicará uma lista das taxas e dos encargos que imponha com relação à importação ou à exportação.

Artigo 14

Trânsito

1. Os Estados Partes implementarão o Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA) para a Informatização do Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro e o acompanhamento da operação entre os Estados Partes do MERCOSUL. A implementação do Sistema por um Estado Parte deve efetuar-se a mais tardar até um ano após a entrada em vigor deste Acordo para esse Estado Parte.

2. Com a finalidade de agilizar os procedimentos de trânsito e reduzir as inspeções físicas, as administrações aduaneiras dos Estados Partes aplicarão um controle seletivo baseado em critérios de análise de risco, utilizando meios de inspeção não intrusivos e ferramentas que incorporem tecnologias modernas.

3. Os Estados Partes não poderão exigir a utilização de escoltas aduaneiras ou comboios aduaneiros para o trânsito aduaneiro, salvo em circunstâncias de alto risco.

4. Os Estados Partes nomearão um coordenador nacional do trânsito, que será o ponto focal de intercâmbio de informação sobre questões pontuais relacionadas às operações de trânsito.

Artigo 15

Admissão temporária para reexportação no mesmo Estado Parte

1. Cada Estado Parte se compromete a conceder a admissão temporária para reexportação no mesmo Estado Parte, conforme definido no artigo 53 do Código Aduaneiro do MERCOSUL (CAM), sem pagamento ou com pagamento parcial dos direitos aduaneiros e sem aplicar restrições à importação ou proibição de natureza econômica, de acordo com as disposições de suas leis e regulamentos, aos seguintes bens:

a) bens para exibição ou uso em exposições, feiras, reuniões ou eventos similares;

b) equipamento profissional para a imprensa ou para a radiodifusão sonora ou televisiva; equipamento cinematográfico; qualquer outro equipamento necessário ao exercício da função, do ofício ou da profissão de uma pessoa que visite o território de outro país para executar uma tarefa específica;

c) bens importados em conexão com uma operação comercial, mas cuja importação não constitui, por si mesma, uma operação comercial;

d) bens importados relativos a uma operação de fabricação (tais como, placas, desenhos, moldes, planos e modelos, para utilização durante um processo de fabricação); meios de produção de substituição;

e) bens importados exclusivamente para fins educacionais, científicos ou culturais;

f) bens importados para fins esportivos; e

g) animais importados para fins específicos.

2. Nenhuma disposição neste artigo deve ser interpretada no sentido de liberar bens importados de satisfazer exigências comerciais de natureza não econômica, em particular, medidas sanitárias e fitossanitárias.

3. Cada Estado Parte poderá aceitar, para a admissão temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior e independentemente de sua origem, A.T.A. Carnets emitidos pelo outro Estado Parte, subscritos e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificada pelas autoridades competentes e válida no território aduaneiro do Estado Parte importador. Alternativamente, os Estados Partes podem estabelecer outros procedimentos simplificados que incluam um sistema de garantia.

Artigo 16

Gestão Coordenada de Fronteiras

1. Os Estados Partes assegurarão que suas autoridades competentes envolvidas no controle de operações de importação, exportação e trânsito de bens cooperem para facilitar o comércio, garantindo uma gestão mais eficiente dos fluxos de bens e viajantes.

2. Da mesma forma, esforçar-se-ão para coordenar, entre outros, os requisitos de informação e documentação, estabelecendo um único local e hora para a verificação física, sem prejuízo dos controles correspondentes em caso de auditorias posteriores ao despacho.

Artigo 17

Operador Econômico Autorizado

1. As administrações aduaneiras dos Estados Partes promoverão a implementação e o fortalecimento de seus programas de Operador Econômico Autorizado (OEA), de acordo com a Estrutura Normativa da OMA para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial (Marco Normativo SAFE), e avançarão na concretização de Acordos de Reconhecimento Mútuo de tais Programas entre eles e com outros países da região e do mundo.

2. A esse respeito, serão adotadas as medidas necessárias para o cumprimento dos benefícios acordados no âmbito do Acordo de Reconhecimento Mútuo de OEA do MERCOSUL.

Artigo 18

Guichê Único de Comércio Exterior

1. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento de seus respectivos Guichês Únicos de Comércio Exterior para agilizar e facilitar o comércio, a fim de que as autoridades e operadores comerciais participantes do comércio exterior utilizem documentação e/ou informação para a importação, exportação e trânsito de bens por meio de um ponto de entrada único e por intermédio dos quais se notificarão oportunamente os resultados aos solicitantes.

2. Os Estados Partes promoverão a interoperabilidade entre os Guichês Únicos de Comércio Exterior, a fim de intercambiar informações que agilizem o comércio e permitam aos Estados Partes verificar as informações das operações de comércio exterior realizadas.

3. A implementação e o funcionamento da interoperabilidade, sempre que possível, serão orientados pelas seguintes diretrizes:

a) os Guichês Únicos de Comércio Exterior assegurarão a interoperabilidade para os documentos e informações que os Estados Partes determinarem;

b) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais dos Estados Partes em relação à confidencialidade e proteção das informações compartilhadas;

c) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar a disponibilidade das informações dos documentos de acordo com as condições operacionais estabelecidas pelos Estados Partes;

d) os Guichês Únicos de Comércio Exterior deverão dispor de sistemas de informação que permitam a transferência eletrônica de informações entre os Estados Partes;

e) os Guichês Únicos de Comércio Exterior devem basear-se no Modelo de Dados da OMA e em outros padrões internacionais, conforme apropriado; e

f) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior será implementada gradualmente.

4. Os Estados Partes promoverão o intercâmbio de experiências e a cooperação para implementação e melhora de seus sistemas, utilizando as redes internacionais de cooperação na matéria.

Artigo 19

Cooperação e Assistência Técnica

1. Os Estados Partes oferecerão cooperação e assistência técnica entre si com o objetivo de:

a) organizar programas de capacitação conjunta sobre temas relacionados à facilitação do comércio;

b) desenvolver e implementar as melhores práticas e técnicas para fortalecer seus sistemas de gerenciamento de riscos;

c) desenvolver e implementar as melhores práticas para fortalecer a gestão coordenada de fronteiras;

d) promover a segurança e facilitação da cadeia de suprimentos;

e) simplificar e aperfeiçoar procedimentos para o despacho aduaneiro de bens;

f) contribuir para a harmonização da documentação utilizada no comércio e a padronização de dados;

g) aprimorar seus processos de controle aduaneiro, incluindo o uso de dispositivos de segurança com o uso de tecnologias que garantam a integridade e segurança das cargas;

h) melhorar o uso de tecnologias para o cumprimento da legislação e regulamentação relativa a importações, exportações e trânsito;

i) desenvolver iniciativas em áreas de interesse que acordem; e

j) incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades ou organismos governamentais em relação aos programas de OEA.

2. Para fins de cooperação sobre os temas deste artigo, os Estados Partes promoverão a coordenação entre suas respectivas autoridades competentes e, quando apropriado, entre seus Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio.

Artigo 20

Comitê

As disciplinas de assuntos aduaneiros e facilitação de comércio regulados neste Acordo serão tratadas no âmbito da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), na instância correspondente.

Artigo 21

Disposições Finais

1. O presente Acordo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor sessenta (60) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL, e suas disposições serão aplicáveis para os Estados Partes que o tenham ratificado. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.

2. Os Estados Partes, quando julgarem oportuno, poderão revisar o presente Acordo.

3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.

Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAY

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAY

*