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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 3º ........................................................................................................
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
.....................................................................................................................
III - um do Ministério da Fazenda.
.....................................................................................................................
§ 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no
art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.
parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026
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