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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026

 

Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

.....................................................................................................................

III - um do Ministério da Fazenda.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º  Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Márcio Fernando Elias Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026

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