![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos foi firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 209, de 2 de outubro de 2025; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo 23(1);
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS
A República Federativa do Brasil
e
o Reino do Marrocos
(abaixo denominados “as Partes”);
Com o desejo de estabelecer uma cooperação mais eficaz em matéria de extradição,
Concordam as seguintes disposições:
Artigo Primeiro
Obrigação de extraditar
As partes se comprometem reciprocamente a entregar, de acordo com as disposições do presente Tratado, qualquer pessoa que se encontre no respectivo território para que seja submetida a persecução penal, processada, acusada ou julgada pelas autoridades competentes da Parte requerente, em razão de uma infração passível de extradição.
Artigo 2
Infrações que dão causa à extradição
1. Dão causa à extradição as infrações puníveis, nos termos das legislações de ambas as Partes, com o máximo da pena privativa da liberdade de, pelo menos, dois anos. Se a extradição for solicitada para a execução de uma sentença, a parte da pena a ser cumprida deverá ser de, pelo menos, um ano.
2. Darão lugar à extradição os fatos punidos de acordo com as leis das duas Partes, ainda que alguns deles não preencham as condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
3. Em matéria de impostos diretos ou indiretos, de direitos aduaneiros ou câmbio de moedas, a extradição será concedida, nas condições previstas no presente Tratado.
Artigo 3
Causas de recusa obrigatórias
Não será concedida a extradição:
a) quando a infração, pela qual a extradição é pedida, for considerada pela Parte requerida como um crime político, ou uma infração relacionada a um crime político. Para os fins do presente Tratado, as seguintes infrações não podem ser consideradas de natureza política:
- infração praticada contra a pessoa de Chefe de Estado ou de membro de sua família;
- qualquer infração grave relacionada aos crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de proteção internacional, incluindo os agentes diplomáticos;
- qualquer infração que envolva sequestro, tomada de reféns ou outra forma de detenção ilegal;
- qualquer infração praticada com a utilização de bombas, granadas, fuzis, armas de fogo, ou por meio de cartas ou encomendas dissimuladas, na medida em que essa utilização apresente perigo para as pessoas;
- qualquer forma de tentativa, coautoria ou participação em associação criminosa para cometer qualquer das infrações referidas no presente parágrafo.
b) se a Parte requerida tem motivos para crer que o pedido de extradição, motivado por uma infração de direito comum, foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa por motivos de raça, de religião, de nacionalidade ou opinião política ou que a situação dessa pessoa puder ser agravada por qualquer dessas razões;
c) quando a pessoa procurada puder ser julgada na Parte requerente por um tribunal de exceção, ou quando a extradição for solicitada para o cumprimento de uma pena imposta por tal tribunal;
d) se a infração que embasa o pedido de extradição for considerada pela Parte requerida como uma infração militar, que não constitui uma infração de direito comum;
e) se em face da pessoa reclamada foi proferida na Parte requerida uma decisão definitiva de condenação, de absolvição ou de liberdade, pela mesma infração ou infrações que embasam o pedido de extradição;
f) se, no momento do recebimento do pedido, for constatada a prescrição da ação penal ou da pena, de acordo com a legislação de qualquer das Partes;
g) se a infração que embasa o pedido de extradição não for considerada como infração de acordo com as legislações de qualquer das Partes;
h) se a infração que embasa o pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, e a legislação da Parte requerida não autorizar a persecução penal dessa infração quando cometida fora de seu território;
i) qualquer infração que as duas Partes contratantes tenham a obrigação, em razão de um acordo ou de um tratado multilateral, de extraditar a pessoa reclamada ou de apresentar o caso às autoridades competentes para decidir sobre ele.
Artigo 4
Causas de recusa facultativas
A extradição pode ser recusada:
a) se a pessoa reclamada tiver sido submetida, na Parte requerida, a persecução penal pelas infrações que embasam o pedido de extradição, ou se as autoridades judiciárias da Parte requerida tiverem decidido não proceder à persecução penal ou encerrar a persecução penal realizada em razão das mesmas infrações;
b) se, de acordo com a lei da Parte requerida, os tribunais puderem conhecer da infração pela qual a extradição foi solicitada;
c) se, em face da pessoa reclamada, foi proferida uma decisão definitiva de condenação, de absolvição ou de liberdade em um terceiro Estado, pela mesma infração ou infrações que embasam o pedido de extradição;
d) por razões humanitárias, se a entrega da pessoa reclamada puder causar-lhe consequências de gravidade excepcional, especialmente em função de sua idade ou estado de saúde.
Artigo 5
Extradição de nacionais
1. A extradição não será deferida se a pessoa reclamada tiver a nacionalidade da Parte requerida. A qualidade de nacional é considerada no momento da prática do fato.
2. Se, em cumprimento ao paragrafo anterior, a extradição for recusada apenas em razão da nacionalidade da pessoa reclamada, a Parte requerida deve, de acordo com sua legislação e mediante comunicação da Parte requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da ação penal. Para tanto, os documentos, relatórios e objetos relacionados à infração devem ser encaminhados gratuitamente, pela via prevista no paragrafo 1 do artigo 7 do presente Tratado. A Parte requerente será informada da decisão tomada.
Artigo 6
Adequação da Pena
Quando o delito, em razão do qual a extradição é solicitada, for punível com uma pena não prevista na lei da Parte requerida, a penaserá substituída de pleno direito, em virtude do presente Tratado, por uma pena prevista para os mesmos fatos na legislação da Parte requerida.
Artigo 7
Pedido e documentos a serem apresentados
1. Os pedidos de extradição e qualquer correspondência posterior, bem como os documentos que instruem o pedido serão transmitidos pela via diplomática.
2. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e acompanhado:
a) de original ou de cópia autêntica, de uma decisão de condenação, de um mandado de prisão ou de qualquer outro ato com a mesma força, emitido do acordo com as formalidades previstas na legislação da Parte requerente;
b) em todos os casos nos quais uma pena tenha sido proferida, de uma declaração relativa ao remanescente da pena que resta a ser executada;
c) de um resumo dos fatos pelos quais a extradição é requerida, mencionando a data e o lugar da prática dos fatos, sua qualificação legal, a duração da pena a ser executada e referências às disposições legais que lhes são aplicáveis, incluindo aquelas relativas à prescrição, bem como uma cópia dessas disposições;
d) dos textos das disposições legais aplicáveis à infração ou às infrações que embasam o pedido de extradição, as penas correspondentes e os prazos prescricionais. Nos casos de infrações cometidas fora do território da Parte requerente, do texto das disposições legais ou contratuais que embasam a competência da respectiva Parte;
e) da descrição, com a maior precisão possível, da pessoa reclamada e todas as outras informações que possam contribuir para confirmar sua identidade e, se possível, sua localização.
Artigo 8
Informações complementares
Se as informações fornecidas pela Parte requerente forem insuficientes para permitir que a Parte requerida tome uma decisão, nos termos do presente Tratado, a Parte requerida solicitará a complementação das informações e poderá estabelecer um prazo para o encaminhamento dessas informações. Este prazo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de informações complementares. As informações ou documentos são solicitados e fornecidos através do canal diplomático.
Artigo 9
Princípio da especialidade
1. A pessoa que tenha sido extraditada não será submetida a persecução penal, julgada, detida com a finalidade de cumprir uma pena ou uma medida de segurança, ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por fato anterior à entrega, diverso àquele que deu origem à extradição, exceto nos seguintes casos:
a) quando a Parte que extraditou consentir. Nesse caso, deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 7 e de um procedimento judicial com as declarações do extraditado. Tal consentimento somente poderá ser concedido quando a infração puder fundamentar a extradição nos termos deste Tratado;
b) quando, tendo a possibilidade de deixar o território da Parte para a qual foi extraditada, a pessoa não deixou o território nos 45 (quarenta e cinco ) dias seguintes à sua libertação definitiva, ou se retornou livremente depois de sair.
2. Não obstante, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias, seja para uma possível retirada do território, seja para interromper o prazo de prescrição, de acordo com sua legislação, inclusive por meio de um processo à revelia.
3. Se, durante o processo, a tipificação de uma infração pela qual a pessoa foi extraditada é modificada, tal pessoa só poderá ser submetida a persecução penal ou julgada se a nova tipificação da infração:
a) puder embasar a extradição na forma do presente Tratado;
b) compreender os mesmos fatos que a infração pela qual a extradição foi concedida;
c) estabelecer uma pena máxima idêntica ou inferior àquela prevista para a infração pela qual a extradição foi concedida.
Artigo 10
Reextradição para um terceiro Estado
Salvo nos casos previstos no artigo 9, paragrafo 1, b, do presente Tratado, a reextradição para um terceiro Estado não pode ser concedida sem o consentimento da Parte que autorizou a extradição. Esta última pode exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 7, paragrafo 2.
Artigo 11
Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente podem pedir a prisão preventiva da pessoa procurada.
2. O pedido de prisão preventiva deve indicar a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do paragrafo 2, do artigo 7, e manifestar a intenção de enviar um pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva também mencionará a infração pela qual a extradição será solicitada, a data, o local e as circunstâncias de seu cometimento, a duração da pena aplicada ou pronunciada e as informações necessárias para estabelecer a identidade e a nacionalidade da pessoa procurada, bem como a sua descrição.
3. O pedido de prisão preventiva poderá ser transmitido às autoridades competentes da Parte requerida, seja pela via diplomática, seja diretamente pela via postal, seja pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou por qualquer meio que deixe um registro escrito e seja admitido pela Parte requerida.
4. As autoridades competentes da Parte requerida darão continuidade aos procedimentos de acordo com sua legislação. A Parte requerente será informada, sem demora, sobre as providências tomadas em relação ao seu pedido.
5. A prisão preventiva cessará se, no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a prisão, a Parte requerida não tiver recebido o pedido oficial de extradição e os documentos mencionados no artigo 7.
6. A libertação não obsta uma nova prisão e a extradição, se o pedido de extradição e os documentos previstos no artigo 7 forem encaminhados posteriormente.
7. O período de prisão no território da Parte requerida deve ser descontado do período total da medida restritiva de liberdade que a pessoa cumprirá no território da Parte requerente.
Artigo 12
Concurso de pedidos
1. Se a extradição for requerida concomitantemente por mais de um Estado em razão do mesmo fato, será concedida com prioridade ao Estado cujos interesses forem afetados pelo referido fato, ou ao Estado em cujo território foi o fato cometido.
2. Se a extradição for solicitada simultaneamente por mais de um Estado em razão de fatos diferentes, a Parte requerida decidirá, tendo em conta todas as circunstâncias e, respectivamente, a existência de outros acordos assinados pela Parte requerida, a gravidade relativa, o local das infrações, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de uma extradição subsequente para outro Estado.
Artigo 13
Decisão e entrega
1. A Parte requerida informará à Parte requerente, através do canal previsto no artigo 7 (impacto no texto em francês), paragrafo 1, da sua decisão sobre a extradição.
2. No caso de rejeição total ou parcial do pedido, a Parte requerida indicará o motivo da sua decisão.
3. Se a extradição for concedida, a Parte requerente deverá ser informada do local e da data da entrega, bem como da duração da prisão cumprida para fins de extradição.
4. Se a pessoa reclamada não for retirada na data estabelecida, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, a partir da data fixada para a entrega, ela será libertada e a Parte requerida poderá, posteriormente, recusar-se a extraditá-la pelos mesmos fundamentos.
5. Em caso de força maior que impeça a entrega ou o recebimento da pessoa a ser extraditada, a Parte impedida informará à outra Parte; as duas Partes acordarão uma nova data de entrega e as disposições do parágrafo 4 deste Artigo serão aplicáveis.
Artigo 14
Apreensão e entrega de objetos
1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida deverá, na medida permitida por sua legislação, apreender e entregar os objetos, valores e documentos relacionados à infração:
a) que puderem servir como prova; ou
b) que, decorrente da infração, tenham sido encontrados no momento da prisão em posse da pessoa reclamada ou tenham sido descobertos posteriormente.
2. Quando a extradição for concedida, a Parte requerida poderá, em aplicação à sua legislação, apreender e entregar todos os bens apreendidos, mesmo que a extradição não possa ser efetivada em virtude da morte, do desaparecimento ou da evasão da pessoa reclamada.
3. Quando os referidos objetos forem suscetíveis de apreensão ou perdimento no território da Parte requerida, esta poderá, para efeitos de processo penal pendente, mantê-los temporariamente ou devolvê-los na condição de serem restituídos.
4. Quando a Parte requerida ou terceiros tiverem adquirido direitos em relação a tais objetos entregues à Parte requerente, para os fins de processo penal em andamento, de acordo com as disposições do presente Artigo, tais bens deverão ser devolvidos o quanto antes sem encargos à parte requerida.
Artigo 15
Trânsito
1. Qualquer das Parte contratantes pode autorizar o trânsito no seu território de uma pessoa, que não tenha a nacionalidade do Estado de trânsito, entregue à outra Parte por um Estado terceiro, desde que não existam razões impeditivas de ordem pública e que sejam infrações, as quais não seria concedida a extradição nos termos dos Artigos 3 e 4.
A Parte que requerer o trânsito deverá apresentar ao Estado de trânsito, por via diplomática ou em situação de emergência pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), um pedido de autorização de trânsito que deverá conter a qualificação do referido indivíduo, uma breve exposição dos fatos que lhe são atribuídos no presente caso, a identidade dos responsáveis pela escolta e outros documentos atestando a extradição.
2. O trânsito pode ser negado em todos os casos nos quais a extradição não é concedida.
3. A guarda da pessoa incumbe às autoridades do Estado de trânsito desde que ela se encontre em seu território.
4. Nos casos em que a via aérea é utilizada, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Sempre que não estiver prevista uma aterrissagem, a Parte requerente deve notificar a Parte cujo território deve ser sobrevoado e certificar a existência de um dos documentos previstos no paragrafo 2 do artigo 7. Em caso de pouso fortuito, esta notificação produz os efeitos do pedido de prisão preventiva referido no Artigo 11 e a Parte requerente apresentara um pedido regular de trânsito;
b) Quando um pouso estiver programado, a Parte solicitante deverá fazer um pedido regular de trânsito
Artigo 16
Idiomas
1. Os documentos produzidos deverão estar no idioma da Parte requerente, acompanhados da tradução oficial no idioma da Parte requerida.
2. Os documentos traduzidos, anexos ao pedido de extradição, devem ser atestados por uma pessoa habilitada, segundo as leis da Parte requerente.
Artigo 17
Certificação, legalização e autenticação
Os documentos e peças transmitidos em decorrência do presente Tratado, são dispensados de qualquer formalidade de certificação, legalização e de autenticação.
Artigo 18
Despesas
1. As despesas decorrentes da extradição, no território da Parte requerida, são de responsabilidade da Parte requerida.
2. As despesas decorrentes do trânsito, nos moldes do artigo 15 supra, são de responsabilidade da Parte requerente.
Artigo 19
Compatibilidade com outros Tratados
O presente Tratado não afeta os direitos e os acordos das Partes decorrentes de outros Tratados, Convenções ou Acordos.
Artigo 20
Aplicação
O presente Tratado se aplica igualmente às infrações cometidas antes da data de sua entrada em vigor.
Artigo 21
Solução de controvérsias
1. Qualquer controvérsia relacionada à aplicação ou interpretação do presente Tratado será solucionada pela via diplomática.
2. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião de especialistas, com o objetivo de facilitar a solução dos problemas decorrentes da aplicação do presente Tratado.
Artigo 22
Autoridades Centrais
As Partes designam como Autoridades Centrais:
a) Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e
b) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Artigo 23
Entrada em vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades Constitucionais em cada uma das duas Partes.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
Artigo 24
Emendas
O presente Tratado poderá ser modificado a qualquer momento por consentimento recíproco das Partes.
Artigo 25
Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.
3. No entanto, o presente Tratado continuará a ser aplicado aos pedidos de extradição encaminhados que a denúncia produza efeito.
4. Além disso, os pedidos de extradição que já tenham sido objeto de um acordo e que estejam sendo executados no momento da denúncia podem ser concluídos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019, em dois exemplares originais, nas línguas árabe, portuguesa e francesa. Os três textos são igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DE MARROCOS
____________________________________
Nasser Bourita
Ministro dos Negócios Estrangeiros e
da Cooperação Internacional
*