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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, firmado em Brasília, em 15 de março de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos foi firmado em Brasília, em 15 de março de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 208, de 2 de outubro de 2025; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, firmado em Brasília, em 15 de março de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026
TRATADO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
A República Federativa do Brasil
e
os Emirados Árabes Unidos
doravante denominados como as “Partes”;
Desejando promover a cooperação efetiva entre os dois países para a repressão de crimes, com base no respeito mútuo pela soberania e interesse comum;
De acordo com as leis vigentes das respectivas Partes;
Conscientes da necessidade da mais ampla cooperação em prol da extradição de criminosos que fugiram para o exterior; e
Levando em conta que os objetivos podem ser alcançados por meio de um tratado bilateral que estabelece ações conjuntas em matéria de extradição,
Acordaram com o que segue:
Artigo1
Obrigação de extraditar
Cada Parte concorda em extraditar para a outra, mediante solicitação e de acordo com as disposições deste Tratado, qualquer pessoa que seja encontrada no território da Parte Requerida e que seja procurada na Parte Requerente em razão de qualquer persecução penal, processo ou execução de uma sentença relacionados a uma infração extraditável cometida no âmbito da jurisdição da Parte Requerente.
Artigo 2
Crimes passíveis de extradição
1. Para efeitos do presente tratado, as infrações passíveis de extradição são as ações ou omissões que sejam puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, por prisão ou outra privação de liberdade não inferior a 2 (dois) anos ou por pena mais grave.
2. Quando a solicitação de extradição se referir a uma pessoa procurada para a execução de uma sentença de prisão ou outra privação de liberdade imposta por uma decisão judicial por delito, a extradição só será concedida se houver um período de pelo menos 1 (um) ano da sentença a ser cumprido pela pessoa procurada.
3. Para determinar se uma infração é punível segundo as leis de ambas as Partes, não importará se:
a) as leis das Partes estabelecem que os atos ou omissões que constituem a infração estão dentro da mesma categoria de crime ou utilizam a mesma terminologia para denominar a infração;
b) segundo as leis de ambas as Partes, os elementos constitutivos da infração diferem, entendendo-se que a totalidade das ações ou omissões apresentados pela Parte Requerente constitui uma infração passível de extradição sob as leis da Parte Requerida.
4. Se o pedido de extradição incluir várias infrações distintas, cada uma punível nos termos da legislação de ambas as Partes, mas algumas delas não preencham as outras condições estabelecidas nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, a Parte Requerida poderá conceder extradição pelas últimas infrações, desde que a pessoa seja extraditada em razão de, pelo menos, uma infração passível de extradição.
5. Para os fins do parágrafo 1 do presente Artigo, uma infração passível de extradição será uma infração, de acordo com as leis de ambas as Partes, se a ação ou omissão que constitui a infração for punível segundo a lei de ambas as Partes no momento em que foi cometida e também no momento em que o pedido de extradição é recebido.
Artigo 3
Motivos obrigatórios para recusa
1. A extradição não será concedida de acordo com o presente Tratado nas seguintes circunstâncias:
a) se o crime pelo qual a extradição é solicitada for crime de natureza política;
b) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição foi feito com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, gênero, status ou se a posição da pessoa puder ser afetada por qualquer um desses motivos;
c) se a infração pela qual é solicitada a extradição for uma infração prevista na lei militar, mas que também não seja uma infração prevista no direito penal comum;
d) se houve uma sentença final proferida contra a pessoa na Parte Requerida, em razão da infração pela qual a extradição é solicitada;
e) se a pessoa cuja extradição é solicitada torna-se, sob a lei de qualquer uma das Partes, imune à persecução penal ou à punição por qualquer motivo, incluindo prescrição ou anistia;
f) se a pessoa cuja extradição é solicitada foi submetida ou seria submetida, na Parte Requerente, à tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante;
g) se a sentença do Estado Requerente tiver sido proferida in absentia, a pessoa condenada não teve conhecimento suficiente do julgamento ou oportunidade de providenciar sua defesa e não teve ou não terá a oportunidade de ser julgada novamente na sua presença;
h) se a pessoa cuja extradição é solicitada foi submetida a punição, de acordo com a lei, ou parte da lei, de qualquer país, ou foi absolvida ou perdoada por um tribunal ou autoridade competente, em razão de tal infração ou outra infração decorrente da mesma ação ou omissão que constitui a infração pela qual sua extradição é solicitada;
i) se a Parte Requerida considerar que a extradição poderia comprometer sua soberania, segurança nacional, ordem pública ou for contrária a sua Constituição;
j) se a pessoa a ser extraditada respondeu ou irá responder, na Parte Requerente, perante tribunal ou Corte extraordinário ou ad hoc.
2. Para os fins do parágrafo 1 (a) deste Artigo, não será considerado como crime de natureza política:
a) Para os Emirados Árabes Unidos, um atentado contra o Presidente do Estado ou o seu Vice, Chefe do Governo ou membro de sua família, ou membro do Conselho Supremo ou membro da sua família;
b) Para o Brasil, um atentado contra o Chefe do Estado ou do Governo, bem como membros de suas famílias;
c) um crime o qual ambas as Partes estejam obrigadas a reprimir em razão de tratado internacional multilateral ou outro instrumento internacional;
d) infrações terroristas; e
e) homicídio.
Artigo 4
Motivos facultativos para recusa
A extradição pode ser recusada em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) se a infração pela qual a extradição é solicitada estiver sujeita à jurisdição da Parte Requerida, de acordo com sua legislação nacional, e a pessoa procurada estiver sob investigação ou será submetida a persecução penal pelas autoridades competentes da Parte Requerida pela mesma infração;
b) se a Parte Requerida, considerando a gravidade da infração e os interesses de ambas as Partes, considerar que a extradição seria incompatível com questões humanitárias, tais como as circunstâncias de idade e de saúde.
Artigo 5
Extradição de Nacionais
1. Cada Parte terá o direito de recusar a extradição de seus nacionais.
2. Se a extradição não for concedida, a Parte Requerida, a pedido da Parte Requerente, submeterá o caso à suas autoridades competentes com o propósito de considerar a instauração de procedimento penal, de acordo com sua legislação nacional. Para esse fim, a Parte Requerente fornecerá à Parte Requerida documentos e provas relacionados ao caso. A Parte Requerente será notificada de qualquer medida adotada a esse respeito e decorrente de seu pedido.
Artigo 6
Autoridades Centrais
1. A Autoridade Central dos Emirados Árabes Unidos é o Ministério da Justiça.
2. A Autoridade Central da República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
3. Caso uma das Partes modifique sua Autoridade Central, deverá notificar tal mudança à outra Parte por escrito, através dos canais diplomáticos.
Artigo 7
Pena de Morte
Quando a infração pela qual a extradição é solicitada for punida com pena de morte sob as leis da Parte Requerente e não for punida com pena de morte sob as leis da Parte Requerida, a Parte Requerida poderá recusar a extradição, a não ser que a Parte Requerente garanta que a pena de morte, caso imposta, não será cumprida.
Artigo 8
O pedido e os documentos relacionados
1. A solicitação de extradição deverá ser feita por escrito e enviada com os documentos relacionados através dos canais diplomáticos.
2. A solicitação de extradição deverá ser acompanhada de:
a) uma descrição o mais precisa possível da pessoa procurada, junto com o nome e qualquer outra informação que possa ajudar a confirmar a identidade, nacionalidade, localização e, sempre que possível, fotografias recentes e registros de impressões digitais;
b) uma breve exposição dos fatos do delito pelo qual a extradição é solicitada, incluindo a hora e o local do seu cometimento;
c) o texto das disposições legais relativas à infração e à punição que podem ser impostas pela pratica do delito, bem como as disposições legais relativas aos impedimentos para a persecução penal ou para a execução de qualquer pena para essa infração;
d) se o delito pelo qual a extradição é solicitada foi cometido fora do território da Parte Requerente, um extrato da lei que estabelece a jurisdição da Parte Requerente em relação a este delito;
e) quaisquer outros documentos e compromissos exigidos pela lei da Parte Requerida.
3. Um pedido de extradição referente a uma pessoa procurada e que ainda não tenha sido julgada deverá, além dos documentos exigidos pelo parágrafo 2 do presente artigo, ser acompanhada de uma cópia autenticada de um mandado de prisão ou de outros documentos que tenham o mesmo efeito emitidos pela autoridade competente da Parte Requerente.
4. Um pedido de extradição referente a uma pessoa procurada e que tenha sido condenada por sentença da Parte Requerente deverá, além dos documentos exigidos pelos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, ser acompanhada de uma cópia autenticada da sentença e uma declaração da autoridade competente indicando que a sentença é exequível e o montante da sentença que resta a ser cumprida.
5. Se a pessoa procurada tiver sido condenada in absentia, a Parte Requerente apresentará documentos relatando que essa pessoa foi devidamente notificada e terá a oportunidade de comparecer e providenciar a sua defesa perante o tribunal da Parte Requerente.
6. A carta de pedido formal de extradição e outros documentos relevantes apresentados pela Parte Requerente em conformidade com os parágrafos 2, 3, 4 e 5 serão oficialmente assinados ou selados pela autoridade competente da Parte Requerente, de acordo com a sua legislação nacional, e serão acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida.
7. Quaisquer documentos ou outros materiais transmitidos através das Autoridades Centrais, relacionados ao presente Tratado, ficarão isentos de certificação ou autenticação.
Artigo 9
Decisão sobre o pedido de extradição
1. A Parte Requerida deverá tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos neste Tratado e em sua legislação nacional, e deverá informar imediatamente à Parte Requerente de sua decisão pela via diplomática.
2. Se a Parte Requerida recusar total ou parcialmente o pedido de extradição, as razões da recusa serão notificadas à Parte Requerente.
Artigo 10
Procedimento simplificado de extradição
A Parte Requerida, se não for impedida por sua lei, poderá conceder a extradição após o recebimento de um pedido de prisão provisória, desde que a pessoa procurada concorde explicitamente na presença de uma autoridade judicial competente da Parte Requerida.
Artigo 11
Informação adicional
1. Se a Parte Requerida considerar que as informações fornecidas, que embasam um pedido de extradição, não são suficientes, poderá solicitar que informações adicionais sejam fornecidas dentro de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido. Se a Parte Requerente não enviar informações adicionais dentro desse prazo, a pessoa poderá ser liberada. Entretanto, tal liberação não impedirá a Parte Requerente de apresentar um novo pedido de extradição pela mesma pessoa e em razão do mesmo delito.
2. Se a pessoa procurada for liberada da custódia nos termos do Parágrafo 1 deste Artigo, a Parte Requerida deverá ser notificada o mais breve possível.
Artigo 12
Prisão provisória
1. Em casos urgentes, a Parte Requerente poderá solicitar a prisão provisória da pessoa procurada antes de fazer um pedido de extradição. Tal pedido pode ser apresentado por escrito através dos canais previstos no artigo 6.º do presente Tratado ou através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), bem como de outros canais acordados por ambas as Partes.
2. O pedido de detenção provisória deve conter referência ao mandado de prisão emitido por uma autoridade competente da Parte Requerente ou à decisão e uma indicação de que o pedido de extradição será apresentado adicionalmente.
3. A Parte Requerida decidirá sobre o pedido de prisão provisória com base em sua legislação nacional e informará prontamente à Parte Requerente sobre sua decisão, juntamente com suas razões.
4. A prisão provisória será encerrada se, no prazo de 60 (sessenta) dias após a detenção da pessoa procurada, a autoridade competente da Parte Requerida não tiver recebido o pedido formal de extradição.
5. O término da prisão provisória, de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo, não prejudicará a subsequente prisão e instauração de procedimentos de extradição da pessoa procurada, caso a Parte Requerida tenha recebido posteriormente o pedido formal de extradição.
Artigo 13
Pedidos simultâneos
1. Se a extradição da mesma pessoa foi solicitada por uma das Partes e por um ou mais Estados terceiros, a Parte Requerida decidirá a qual deles entregará a pessoa procurada e notificará a Parte Requerente de sua decisão.
2. Quando forem recebidas solicitações de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, mesmo por delitos diferentes, com a finalidade de determinar a qual desses estados a pessoa deve ser extraditada, a Parte Requerida deverá considerar, sucessivamente, as seguintes circunstâncias para dar preferência a um Estado:
a) a gravidade dos delitos;
b) a data de apresentação das solicitações;
c) a nacionalidade e a residência habitual da pessoa procurada;
d) a hora e o local de cometimento do delito;
e) a possibilidade de um procedimento criminal subsequente ou a execução de uma sentença de prisão relacionada à pessoa procurada nas Partes Requerentes.
Artigo 14
Regra de especialidade
1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Tratado não será processada, sentenciada, detida, re-extraditada a um terceiro Estado, ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território da Parte Requerente por qualquer delito cometido antes da entrega que não seja:
a) um detido pelo qual a extradição foi concedida;
b) qualquer outro delito a respeito do qual a Parte Requerida concorde. O consentimento deverá ser expresso se o delito para o qual for requerido estiver sujeito a extradição de acordo com o presente Tratado.
2. Um pedido de consentimento da Parte Requerida nos termos do presente artigo deverá ser acompanhado dos documentos mencionados nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 do Artigo 8 deste Tratado e um registro legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada com relação ao delito.
3. O parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará se a pessoa tiver tido a oportunidade de deixar a Parte Requerente e não o tiver feito dentro de 30 (trinta) dias após o cumprimento definitivo, em relação à infração pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver retornado voluntariamente ao território da Parte Requerente depois de deixá-lo. Entretanto, este período não inclui o período de tempo durante o qual a pessoa mencionada não consegue sair da Parte solicitante por razões alheias ao seu controle.
Artigo 15
Confisco e entrega de propriedades
1. Se a Parte Requerente assim o solicitar, a Parte Requerida deverá, na medida permitida por sua legislação nacional, confiscar objetos obtidos ou utilizados em conexão com a infração e qualquer outra propriedade que possa ser encontrada em seu território, que possa ter valor probatório, e entregar esses objetos à Parte Requerente se a extradição for concedida.
2. Os objetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo serão entregues mesmo se a extradição, tendo sido concedida, não puder ser realizada devido à morte, desaparecimento ou fuga da pessoa procurada.
3. Quando o referido objeto for passível de apreensão ou confisco no território da Parte Requerida, esta poderá, no âmbito de um processo penal pendente, adiar a sua entrega à Parte Requerente ou entregá-la temporariamente, com a condição de que esta seja devolvida pela Parte Requerente.
4. No processo de entrega dos objetos enumerados, os direitos de propriedade de ambas as Partes e de terceiras Partes serão devidamente respeitados. Se tais direitos existirem, os objetos entregues serão devolvidos aos seus respectivos proprietários ou à Parte Requerida, sem custos, após a conclusão dos procedimentos e o mais breve possível.
Artigo 16
Entrega da pessoa a ser extraditada
1. Se a extradição tiver sido concedida pela Parte Requerida, as Partes deverão prontamente acordar a hora, o local e outros assuntos relevantes relacionados à execução da extradição. A Parte Requerida informará à Parte Requerente sobre o período de tempo que a pessoa a ser extraditada permaneceu detida para fins relacionados à extradição.
2. Se a Parte Requerente não retirar a pessoa a ser extraditada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data acordada para a execução da extradição, a Parte Requerida deverá libertar imediatamente essa pessoa e poderá recusar um novo pedido de extradição dessa pessoa pelo mesmo delito da Parte Requerente, salvo disposição em contrário do Parágrafo 3 deste Artigo.
3. Se uma das Partes não entregar ou retirar a pessoa a ser extraditada dentro do prazo acordado por motivos alheios ao seu controle, a outra Parte deverá ser notificada prontamente. As Partes acordarão sobre um novo horário, local e detalhes relevantes para a execução da extradição. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.
4. O período em detenção para fins de extradição, incluindo outras formas de restrição à liberdade, será integralmente deduzido da sentença privativa de liberdade proferida na Parte Requerente, de acordo com sua legislação nacional.
Artigo 17
Adiamento ou entrega temporária
1. Se a pessoa procurada para ser extraditada está sendo processada ou está cumprindo uma sentença na Parte Requerida por ter cometido outro delito que não aquele pelo qual a extradição é concedida, a Parte Requerida poderá adiar sua entrega até o julgamento final ou até a completa execução da sentença.
2. No entanto, a pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, em conformidade com sua legislação nacional, entregar temporariamente a pessoa procurada à Parte Requerente, a fim de possibilitar a conclusão do processo penal em andamento, acordando conjuntamente sobre a hora e procedimentos desta entrega temporária. A pessoa, assim que seja entregue, será mantida em detenção enquanto permanecer no território da Parte Requerente e será devolvida à Parte Requerida dentro do prazo acordado. O tempo gasto na detenção será subtraído para o propósito da sentença a ser cumprida na Parte Requerida.
3. A entrega também pode ser adiada quando a transferência puder causar perigo a vida da pessoa procurada ou piorar seu estado de saúde. Neste caso, a Parte Requerida deverá fornecer um relatório médico detalhado emitido por uma autoridade médica competente o mais breve possível.
4. Nos casos especificados nos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo, a Parte Requerida notificará imediatamente a Parte Requerente sobre quaisquer adiamentos e, quando a razão de tal adiamento deixar de existir, a Parte Requerida notificará imediatamente a Parte Requerente de que a pessoa está disponível para ser entregue e que o período de tempo previsto no parágrafo 2 do Artigo 16 está começando.
Artigo 18
Trânsito
1. Quando uma Parte for extraditar uma pessoa de um terceiro Estado através do território da outra Parte, solicitará à outra Parte a permissão para este trânsito. Esta solicitação não é exigida quando se utiliza o transporte aéreo e não estiver previsto o desembarque no território da outra Parte.
2. A Parte Requerente enviará uma solicitação contendo informações de identidade da pessoa transitada e um breve resumo das circunstâncias da infração à Parte Requerida, por meio da Autoridade Central, preferencialmente por meio eletrônico ou, em casos particularmente urgentes, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). O pedido de trânsito deve ser acompanhada de uma cópia do documento que confirme a extradição da pessoa e de informações sobre a identidade dos agentes de escolta responsáveis pela pessoa transitada.
3. A Parte Requerida deverá, na medida em que não seja contrária à sua legislação nacional, conceder o pedido de trânsito feito pela Parte Requerente.
4. Se ocorrer um desembarque não programado no território da outra Parte, o trânsito ficará sujeito ao disposto no Parágrafo 1. A custódia da pessoa extraditada será realizada pelas autoridades competentes da Parte de trânsito, de acordo com sua legislação nacional.
Artigo 19
Re-Extradição para um terceiro Estado
A Parte Requerente não poderá re-extraditar uma pessoa para um terceiro Estado em relação a delitos cometidos antes da extradição sem o consentimento prévio da Parte Requerida. A Parte Requerida poderá requerer a apresentação dos documentos e informações mencionados no Artigo 8 deste Tratado para dar tal consentimento.
Artigo 20
Custos
1. A Parte Requerida deverá tomar todas as providências pertinentes necessárias ao procedimento originado pelo pedido de extradição e arcará com as despesas pertinentes.
2. A Parte Requerida arcará com as despesas incorridas em seu território para deter a pessoa procurada e mantê-la sob custódia até a entrega à Parte Requerente, bem como as despesas associadas à apreensão e manutenção dos bens referidos no Artigo 15.
3. Se for constatado que despesas extraordinárias podem ser suportadas como resultado de um pedido de extradição, as Partes deverão consultar-se com vistas a decidir como essas despesas serão pagas.
4. A Parte Requerente arcará com as despesas para transportar a pessoa extraditada e qualquer item apreendido da Parte Requerida à Parte Requerente, bem como as despesas do trânsito indicadas no Artigo 18.
Artigo 21
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, aplicação ou implementação deste Tratado será resolvida por via diplomática se as Autoridades Centrais não conseguirem chegar a um acordo.
Artigo 22
Compatibilidade com outros Tratados
A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não isentarão qualquer das Partes de suas obrigações decorrentes de outros acordos internacionais.
Artigo 23
Ratificação, entrada em vigor, emendas e denúncia
1. Este Tratado deverá vigorar a partir do 30º (trigésimo) dia após o recebimento da última notificação escrita por qualquer uma das Partes, por meio dos canais diplomáticos, que verse sobre a conclusão do procedimento interno necessário para sua entrada em vigor.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
3. O presente Tratado aplica-se a todos os pedidos apresentados após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que a infração foi cometida, e da pendência de pedidos feitos antes da sua entrada em vigor.
4. Este Tratado poderá ser emendado com consentimento das Partes. As emendas serão feitas em protocolos separados, que se tornarão partes integrantes deste Tratado e entrarão em vigor segundo os termos do Parágrafo 1 deste Artigo.
5. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Tratado a qualquer momento, com seis meses de antecedência, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática.
6. Em caso de encerramento deste Tratado, este deverá continuar a ser aplicável aos pedidos iniciados durante o seu período de validade, até o seu completo encerramento.
FEITO em duplicata, em Brasília, no dia 15 de março de 2019, em Português, Árabe e Inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto
Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Abdullah Bin Zayed Al Nahyan
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional
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