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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma estabelecida em regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, de 12 de março de 2026 até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput será apurada de acordo com a metodologia de cálculo definida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, nos Capítulos III e IV deste Decreto e nas normas complementares editadas pela ANP, desde que o beneficiário comercialize o óleo diesel de uso rodoviário ao distribuidor de combustíveis líquidos em preço médio, ponderado por volume, inferior ou igual ao preço de comercialização – PC definido no art. 3º, caput, inciso II.
CAPÍTULO I
DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I - de 12 de março a 31 de março de 2026;
II - de 1º de abril a 30 de abril de 2026;
III - de 1º de maio a 30 de maio de 2026;
IV - de 31 de maio a 29 de junho de 2026;
V - de 30 de junho a 29 de julho de 2026;
VI - de 30 de julho a 28 de agosto de 2026;
VII - de 29 de agosto a 27 de setembro de 2026;
VIII - de 28 de setembro a 27 de outubro de 2026;
IX - de 28 de outubro a 26 de novembro de 2026;
X - de 27 de novembro a 15 de dezembro de 2026; e
XI - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO II
DO PREÇO DE REFERÊNCIA E DO PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 3º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que:
I - o preço de referência – PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará em sua metodologia, dentre outros critérios, parâmetros de mercado e componentes de formação do preço do combustível, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, devendo ser definidos valores regionalizados distintos; e
II - o PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o § 3º.
§ 1º Para o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I, poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para o segundo período, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
§ 2º A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional de proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta.
§ 3º A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e
II - os valores referentes à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 4º O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, não serão consideradas a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção de interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica, nos termos do disposto no Capítulo IV.
§ 6º A ANP publicará diariamente, em seu sítio eletrônico, os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 12 de março de 2026.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 4º O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 5º, § 2º e § 3º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.
§ 4º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e as habilitações efetivadas.
§ 5º O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.
§ 6º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.
Art. 5º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 10.
§ 3º O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO, DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 6º A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e será operacionalizada de modo discriminado por agente econômico, para cada período e para cada base regionalizada.
Art. 7º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC.
§ 1º O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases regionalizadas.
§ 2º A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 8º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o preço de referência, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
§ 1º A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 2º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos neste Capítulo e em normas complementares editadas pela ANP.
§ 3º A conta gráfica de cada beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica será dividida em subcontas, cada qual referente a uma base regionalizada distinta.
§ 4º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo do valor da subvenção.
§ 5º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao fim de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 6º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.
§ 7º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 8º Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XI, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto.
Art. 9º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados.
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.
§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§ 5º No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§ 6º As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§ 7º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 8º O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva – OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
Art. 10. Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras:
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
§ 1º A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido 95% (noventa e cinco por cento) do limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
§ 2º Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§ 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2027, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
§ 6º Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, a subvenção econômica será encerrada, e será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica.
Art. 13. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no art. 7º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
Art. 14. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela Agência.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2026 - Edição extra
MODELO DO TERMO DE ADESÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA À COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica à comercialização do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e de seu Decreto regulamentador.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e para comunicações relativas ao processo de adesão:
(Nome, e-mail, telefone)........................................
(Nome, e-mail, telefone)........................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco)..................................................
(Agência)...............................................
(Conta)...................................................
(Contato na agência, telefone, e-mail)............
(Razão social)........................................
(CNPJ)...................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa: ___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em anexo.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr(a) ....................................... ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., autoriza a ANP a obter acesso às suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor da subvenção econômica devida pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
TERMO DE INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica à comercialização do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
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