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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.866, DE 4 DE MARÇO DE 2026

 

Regulamenta a investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º  A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único.  As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto.

Art. 2º  Compete à Câmara de Comércio Exterior – Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e

II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.

§ 1º  A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:

I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;

II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e

III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.

§ 2º  Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.

§ 3º  As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Comércio Exterior:

I - iniciar a investigação ou a revisão de medidas de salvaguardas bilaterais;

II - encerrar a investigação ou a revisão sem a aplicação ou a prorrogação das medidas de salvaguardas bilaterais, a pedido da peticionária ou nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos previstos na legislação; e

III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação, quando couber.

Parágrafo único.  A Secretaria de Comércio Exterior dará ciência à Camex das decisões previstas neste artigo.

Art. 4º  Compete ao Departamento de Defesa Comercial, na função de autoridade investigadora:

I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto;

II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais;

III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e

IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 5º  As medidas de salvaguardas bilaterais constantes deste Decreto poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica, consideradas as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil no âmbito do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único.  O aumento de importações a que se refere o caput poderá ser caracterizado em termos absolutos, em relação à produção nacional ou, quando previsto no acordo comercial pertinente, em relação ao consumo doméstico.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Art. 6º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - indústria doméstica:

a) a totalidade dos produtores do produto doméstico similar ou diretamente concorrente, estabelecidos no território brasileiro; ou

b) o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto doméstico similar ou diretamente concorrente; e

II - produto - os termos “produto”, “bens” e “mercadorias”.

CAPÍTULO IV

DO AUMENTO DE IMPORTAÇÕES, DO PREJUÍZO GRAVE, DA AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE E DO NEXO CAUSAL

Art. 7º  A investigação para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações do produto em condições preferenciais incluirá a avaliação de todos os fatores pertinentes, de natureza objetiva e quantificável, que influenciarem a situação da indústria doméstica, conforme previsto no acordo comercial pertinente.

Art. 8º  A investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá demonstrar a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto em condições preferenciais e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, caso haja previsão no acordo comercial pertinente.

Art. 9º  O período de coleta de dados para a investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá corresponder aos últimos trinta e seis meses, exceto se houver justificativa adequada em circunstâncias excepcionais, devendo encerrar-se o mais próximo possível da data de apresentação da petição.

Parágrafo único.  A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que se refere o caput.

CAPÍTULO V

DA INVESTIGAÇÃO

Art. 10.  As investigações de salvaguardas bilaterais deverão ser solicitadas mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

Parágrafo único.  Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes de que as importações de determinado produto aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS

Art. 11.  As medidas de salvaguardas bilaterais provisórias poderão ser aplicadas, a qualquer tempo, no curso do processo, desde que estejam previstas e que sejam observados os requisitos, as condições e os limites estabelecidos no acordo comercial pertinente.

Art. 12.  As medidas de salvaguardas bilaterais definitivas serão aplicadas na extensão necessária para prevenir a ameaça de prejuízo ou para reparar o prejuízo grave.

Art. 13.  Observadas as disposições do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais definitivas poderão ser aplicadas por meio de:

I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo;

II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado;

III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou

IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS

Art. 14.  Observados os termos do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser prorrogadas, desde que continuem necessárias para prevenir ou para reparar prejuízo grave.

Art. 15.  O procedimento de revisão para fins de prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais deverá ser solicitado por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, devidamente fundamentada com base em indícios de que a medida continua a ser necessária para prevenir ou para remediar o prejuízo grave.

Art. 16.  A medida poderá ser mantida, extinta ou alterada como resultado de procedimento de revisão.

CAPÍTULO VIII

DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS

Art. 17.  Nos termos do acordo comercial pertinente, o Governo brasileiro deverá notificar o parceiro comercial envolvido e realizar eventuais consultas.

Parágrafo único.  A notificação de que uma investigação foi iniciada conterá a lista dos exportadores conhecidos, para que sejam notificados pelo governo do país parceiro da existência da investigação.

Art. 18.  O objetivo das consultas, quando couber, será alcançar um entendimento mútuo quanto aos fatos sob análise e possibilitar a troca de opiniões, com vistas a encontrar solução mutuamente satisfatória.

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE

Art. 19.  Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos art. 2º e art. 3º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, a publicação dos atos de que trata o caput no Diário Oficial da União servirá de intimação e notificação suficiente para as partes brasileiras interessadas.

Art. 20.  As versões eletrônicas dos atos a que se refere este Capítulo ficarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO X

DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS

Art. 21.  As partes interessadas deverão observar o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Comércio Exterior para a elaboração de petições e para a apresentação de documentos em geral, incluídas aquelas sobre informações confidenciais, sob pena de não serem considerados.

Parágrafo único.  As autoridades competentes dos Ministérios que integram a Camex terão acesso, por meio dos pareceres do Departamento de Defesa Comercial, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações conduzidas conforme o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO XI

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 22.  Pedidos de reconsideração desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados fora do prazo improrrogável de dez dias, contado da data da publicação da decisão, não serão conhecidos.

Art. 23.  Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  A contagem de prazos previstos neste Decreto deverá começar necessariamente em dia útil.

Art. 25.  Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Art. 26.  O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.

Art. 27.  O teor de pareceres, determinações e recomendações do Departamento de Defesa Comercial não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.

Parágrafo único.  Estendem-se as obrigações de confidencialidade dos procedimentos de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais.

Art. 28.  O Departamento de Defesa Comercial poderá prorrogar os prazos previstos neste Decreto apenas uma vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação ou a vedação já esteja expressamente prevista.

Art. 29.  A Secretaria de Comércio Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Camex poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 30.  O disposto neste Decreto aplica-se às petições protocoladas após a sua data de entrada em vigor.

Art. 31.  O disposto neste Decreto não impede o Governo brasileiro de negociar, em acordos comerciais com outros países ou blocos, disposições específicas relativas aos procedimentos administrativos de investigação e à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais.

Art. 32.  Na hipótese de divergência entre o disposto neste Decreto e as disposições específicas sobre procedimentos administrativos relativas à investigação e à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais constantes de acordos comerciais pertinentes, prevalecerão as últimas.

Art. 33.  O Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping provisório ou definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no art. 67, § 4º, e no art. 78, § 2º.

............................................................................................................” (NR)

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2026 - Edição extra

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