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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional – ASI, firmado pela República Federativa do Brasil, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional – ASI, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro, por meio do Decreto Legislativo nº 152, de 19 de outubro de 2022;
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação do Acordo-Quadro, junto à República da Índia, em 29 de dezembro de 2022; e
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de janeiro de 2023, nos termos de seu Artigo XIII, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional – ASI, firmado em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026
Acordo-Quadro sobre o estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI)
Nós, as Partes do presente Acordo,
Recordando a Declaração de Paris sobre a Aliança Solar Internacional, de 30 de novembro de 2015, e a ambição comum de empreender esforços conjuntos para reduzir o custo de financiamento e tecnologia, mobilizar mais de US$ 1000 bilhões de investimentos necessários até 2030 para a implantação maciça de energia solar, e preparar o caminho para tecnologias futuras adaptadas às necessidades,
Reconhecendo que a energia solar proporciona aos países ricos em recursos solares, que se estendem total ou parcialmente entre os Trópicos de Câncer e de Capricórnio, uma oportunidade sem precedentes para trazer prosperidade, segurança energética e desenvolvimento sustentável para seus povos,
Identificando os obstáculos específicos e comuns que ainda impedem a rápida e maciça expansão da energia solar nesses países,
Afirmando que estes obstáculos podem ser solucionados se os países ricos em recursos solares atuarem de forma coordenada, com forte impulso político e determinação, e que uma melhor harmonização e agregação da demanda por financiamento, tecnologias, inovação ou capacitação em energia solar entre os países, entre outros fatores, fornecerá uma forte alavanca para reduzir custos, aumentar qualidade e trazer energia solar confiável e acessível ao alcance de todos,
Unidos pelo desejo de estabelecer um mecanismo efetivo de coordenação e tomada de decisões entre eles,
Acordamos o seguinte:
Artigo I
Objetivo
As partes estabelecem, por meio deste, uma Aliança Solar Internacional (a seguir referida como ASI), através da qual enfrentarão coletivamente os principais desafios comuns à difusão da energia solar, em linha com suas necessidades.
Artigo II
Princípios Norteadores
1. Os Membros empreenderão ações coordenadas por meio de Programas e atividades lançados em base voluntária, com vistas a uma melhor harmonização e agregação de demanda para, entre outros, financiamento e tecnologias solares, inovação, pesquisa e desenvolvimento e capacitação.
2. Nesse esforço, os Membros cooperarão estreitamente e esforçar-se-ão para estabelecer relações mutuamente benéficas com organizações e entidades públicas e privadas de relevo, e com países não membros.
3. Cada Membro compartilhará e atualizará, para aquelas aplicações solares para as quais busque benefícios da ação coletiva da ISA, e com base em um mapeamento analítico comum de aplicações solares, informações relevantes acerca de: suas necessidades e objetivos; medidas e iniciativas nacionais tomadas ou que pretendam adotar a fim de atingir esses objetivos; obstáculos ao longo da cadeia de valor e processo de disseminação. O Secretariado manterá uma base de dados dessas avaliações a fim de destacar o potencial de cooperação.
4. Cada membro designará um Ponto Focal Nacional para a ASI. Os Pontos Focais Nacionais constituirão uma rede permanente de correspondentes da ASI nos países Membros. Eles interagirão, dentre outras formas, entre si e também com partes interessadas de relevo a fim de identificar áreas de interesse comum, conceber propostas de Programas e fazer recomendações ao Secretariado a respeito da implementação dos objetivos da ASI.
Artigo III
Programas e Outras Atividades
1. Um Programa da ASI consiste em um conjunto de ações, projetos e atividades a serem empreendidos de maneira coordenada pelos Membros, com a assistência do Secretariado, em cumprimento ao objetivo e aos princípios norteadores descritos nos artigos I e II. Os Programas serão concebidos de forma a assegurar a máxima difusão e a participação do maior número possível de Membros. Incluirão metas simples, mensuráveis e mobilizadoras.
2. As propostas de Programa serão concebidas através de consultas abertas entre todos os Pontos Focais Nacionais, com a assistência do Secretariado, e com base nas informações compartilhada pelos Membros. Um Programa poderá ser proposto por quaisquer dois Membros ou grupo de Membros, ou pelo Secretariado. O Secretariado assegurará coerência entre todos os Programas da ASI.
3. As propostas de Programa serão distribuídas pelo Secretariado à Assembleia por via digital, através da rede de Pontos Focais Nacionais. Uma proposta de Programa será considerada aberta à adesão de Membros dispostos a participarem se for apoiada por ao menos dois Membros e se não forem levantadas objeções por mais de dois países.
4. Uma proposta de Programa será formalmente endossada por Membros dispostos a aderir, por meio de uma declaração conjunta. Todas as decisões relativas à implementação do Programa serão tomadas pelos Membros participantes do Programa. Elas serão conduzidas, com orientação e assistência do Secretariado, por Representantes dos países designados por cada Membro.
5. O plano de trabalho anual fornecerá uma visão geral dos Programas e outras atividades da ASI. Será apresentado pelo Secretariado à Assembleia, que garantirá que todos os Programas e atividades do plano de trabalho anual estejam dentro do objetivo geral da ASI.
Artigo IV
Assembleia
1. As Partes estabelecem, por meio deste, uma Assembleia, na qual cada Membro estará representado, para tomar decisões concernentes à implementação do presente Acordo e ações coordenadas a serem realizadas para atingir o seu objetivo. A Assembleia se reunirá anualmente em nível Ministerial na sede da ASI. A Assembleia poderá reunir-se, igualmente, sob circunstâncias especiais.
2. Realizar-se-ão sessões separadas da Assembleia a fim de fazer o balanço dos Programas em nível Ministerial e tomar decisões relativas ao avanço de sua implementação, em cumprimento do artigo III.4.
3. A Assembleia avaliará o efeito agregado dos Programas e outras atividades no âmbito da ASI, particularmente em termos de implantação de energia solar, desempenho, confiabilidade, bem como custo e escala de financiamento. Com base nessa avaliação, os Membros tomarão todas as decisões necessárias relativas ao avanço da implementação do objetivo da ASI.
4. A Assembleia tomará todas as decisões necessárias relativas ao funcionamento da ASI, incluindo a escolha do Diretor-Geral e a aprovação do orçamento operacional.
5. Cada Membro terá um voto na Assembleia. Observadores e organizações parceiras poderão participar sem direito a voto. Decisões sobre questões procedimentais serão tomadas por maioria simples dos Membros presentes e votantes. Decisões sobre questões substantivas serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. As decisões relativas a Programas específicos serão tomadas pelos membros que participam deste Programa.
6. Todas as decisões tomadas pelo Comitê Gestor Internacional da ASI estabelecido pela Declaração de Paris sobre a ASI, de 30 de novembro de 2015, serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral em sua primeira reunião.
Artigo V
Secretariado
1. As Partes estabelecem, pelo presente, um Secretariado para assisti-las em seu trabalho coletivo sob o presente Acordo. O Secretariado será composto por um Diretor-Geral, que é o Diretor Executivo (CEO), e outros funcionários conforme possa ser requerido.
2. O Diretor-Geral será eleito pela Assembleia e responsável perante ela, por um período de quatro anos, renovável por mais um mandato.
3. O Diretor-Geral será responsável perante a Assembleia pela nomeação de funcionários, bem como pela organização e funcionamento do Secretariado, e pela mobilização de recursos.
4. O Secretariado preparará os assuntos para ação da Assembleia e executará as decisões que lhe forem confiadas pela mesma. Assegurará que sejam tomadas as medidas apropriadas para dar seguimento às decisões da Assembleia e para coordenar as ações dos Membros na implementação de tais decisões. Caberá ao Secretariado, dentre outros:
a. assistir os Pontos Focais Nacionais na preparação das propostas de Programas e recomendações submetidas à Assembleia;
b. oferecer orientação e apoio aos Membros na implementação de cada Programa, inclusive para a arrecadação de fundos;
c. atuar em nome da Assembleia ou em nome de um grupo de Membros participantes de um determinado Programa, quando assim o solicitem; e, em particular, estabelecer contatos com partes interessadas relevantes;
d. definir e operar todos os meios de comunicação, instrumentos e atividades transversais necessários ao funcionamento da ASI e de seus Programas, conforme aprovados pela Assembleia.
Artigo VI
Orçamento e Recursos Financeiros
1. Os custos operacionais do Secretariado e da Assembleia, bem como todos os custos relacionados a funções de apoio e atividades transversais, constituirão o orçamento da ASI. Eles serão cobertos por:
a. Contribuições voluntárias de seus Membros, de países parceiros, das Nações Unidas e suas agências e de outros países;
b. Contribuições voluntárias do setor privado. Em caso de eventual conflito de interesses, o Secretariado remeterá a questão à Assembleia para aprovação da aceitação da contribuição;
c. Receita a ser gerada a partir de atividades específicas aprovadas pela Assembleia.
2. O Secretariado fará propostas à Assembleia para estabelecer e acrescer um Fundo de Capital, que gerará receitas para o orçamento da ASI, com dotação inicial de US$ 16 milhões (dezesseis milhões de dólares estadunidenses).
3. O Governo da Índia contribuirá com US$ 27 milhões (vinte e sete milhões de dólares estadunidenses) para a ASI, para criação de capital, construção de infraestrutura e despesas recorrentes ao longo de cinco anos de duração, de 2016-17 a 2020-21. Ademais, empreendimentos do setor público do Governo da Índia, a saber, a Corporação de Energia Solar da Índia (SECI, na sigla em inglês) e a Agência de Desenvolvimento de Energia Renovável da Índia (IREDA, na sigla em inglês), realizaram contribuição de US$ 1 milhão (um milhão de dólares estadunidenses) cada uma, para a criação do Fundo de Capital da ASI.
4. Os recursos financeiros necessários para a implementação de um Programa específico, com exceção dos custos administrativos que se encaixem no orçamento geral, serão avaliados e mobilizados pelos países participantes do Programa, com o apoio e a assistência do Secretariado.
5. As atividades de financiamento e administração da ASI, exceto Programas, poderão ser terceirizadas para outra organização, em conformidade com um Acordo separado a ser aprovado pela Assembleia.
6. O Secretariado, com a aprovação da Assembleia, poderá nomear um auditor externo para examinar as contas da ASI.
Artigo VII
Status de Países Membros
1. A adesão a ASI está aberta a países que são membros das Nações Unidas. Tais países tornar-se-ão Membros da ASI ao assinarem o presente Acordo e depositarem instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo VIII
Organização Parceira
1. O status de Organização Parceira poderá ser concedido pela Assembleia a organizações que tenham potencial de ajudar a ASI a atingir seus objetivos, incluindo organizações regionais intergovernamentais de integração econômica constituídas por Estados soberanos, dentre os quais ao menos um seja membro da ASI.
2. As decisões relativas a parcerias a serem concluídas no contexto de um Programa específico serão tomadas pelos Países participantes do Programa, com a aprovação do Secretariado.
3. As Nações Unidas, incluindo seus órgãos, serão a Parceira Estratégica da ASI.
Artigo IX
Observadores
O status de Observador poderá ser concedido pela Assembleia aos candidatos a adesão ou a parceria cuja candidatura esteja pendente, ou a qualquer outra organização que possa promover o interesse e os objetivos da ASI.
Artigo X
Status, Privilégios e Imunidades da ASI
1. O Secretariado da ASI possuirá personalidade jurídica nos termos do Acordo de Sede, capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de instaurar processos judiciais.
2. Nos termos do mesmo Acordo de Sede, o Secretariado da ASI deverá gozar dos privilégios, isenções fiscais e imunidades que se façam necessárias na Sede para o exercício independente das suas funções e Programas, aprovados pela Assembleia.
3. Sob o território de cada Membro, sujeito a seus Ordenamento Jurídicos e consoante um Acordo em separado, se necessário, o Secretariado da ASI poderá vir a gozar de imunidades e privilégios que sejam necessários para a execução independente de suas funções e Programas.
Artigo XI
Emendas e Denúncia
1. Qualquer Membro poderá propor emendas ao Acordo-Quadro após expirado um ano a contar da data de início do Acordo-Quadro.
2. As emendas ao Acordo-Quadro deverão ser adotadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. As emendas entrarão em vigor quando dois terços dos Membros expressarem aceitação de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3. Qualquer Membro poderá retirar-se do presente Acordo-Quadro, através de denúncia prévia de três meses dirigida ao Depositário. A denúncia será comunicada aos outros Membros pelo Depositário.
Artigo XII
Sede da ASI
A ASI será sediada na Índia.
Artigo XIII
Assinatura e Entrada em Vigor
1. A ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo-Quadro será efetuada pelos Estados de acordo com seus respectivos processos constitucionais. Este Acordo-Quadro entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Para os Membros que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após a entrada em vigor do Acordo-Quadro, o presente Acordo-Quadro entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do instrumento.
3. Uma vez que a ASI for estabelecida, seu Comitê Gestor Internacional deixará de existir.
Artigo XIV
Depositário, Registro, Autenticação do Texto
1. O Governo da República da Índia será o Depositário do Acordo-Quadro.
2. O presente Acordo-Quadro será registado pelo Depositário nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
3. O Depositário transmitirá cópias autenticadas do Acordo-Quadro a todas as Partes.
4. O presente Acordo-Quadro, cujos textos em hindi, inglês e francês dispõem de igual autenticidade, será depositado nos arquivos do Depositário.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo-Quadro.
FEITO em Nova Delhi, no dia 15 de novembro de 2016, nas línguas hindi, inglesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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