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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026

 

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 207 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207. Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data.

§ 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades.

§ 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.

§ 3º No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Perna Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2026

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