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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.366, DE 30 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:

I – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II – 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III – 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;

IV – 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.

Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026.

ANEXO

Exercício

Cargo/Função

Quantidade

2026

Analista Judiciário

10

Técnico Judiciário

15

CJ-3

10

FC-6

50

2027

Analista Judiciário

15

Técnico Judiciário

25

FC-6

25

2028

Analista Judiciário

25

Técnico Judiciário

30

CJ-3

10

FC-6

25

*