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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - quatro CCE 1.17;
II - três CCE 1.15;
III - oito CCE 1.13;
IV - dezesseis CCE 1.10;
V - três CCE 1.08;
VI - um CCE 1.05;
VII - um CCE 1.02;
VIII - quatro CCE 3.08;
IX - oito FCE 1.13;
X - quatorze FCE 1.10; e
XI - quatro FCE 1.08.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O regimento interno da ANPD será aprovado pelo Conselho Diretor e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
.....................................................................................................................
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma:
I - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V, entre os servidores dos respectivos Ministérios pelo seu titular;
II - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos VI e IX, entre os servidores ou diretores e conselheiros pelo presidente da respectiva autarquia;
III - aquele de que trata o art. 3º, caput, inciso VII, ente os integrantes da carreira pelo Procurador-Geral da República; e
IV - aqueles de que trata o art. 3º, caput, o inciso VIII, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor.” (NR)
Art. 6º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD passará a exercer suas atribuições de forma plena, e ficará extinta a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
I - o art. 8º do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012;
II - o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020;
III - o Decreto nº 10.975, de 22 de fevereiro de 2022;
IV - o Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e
V - o Decreto nº 11.758, de 30 de outubro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2026 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, tem o objetivo de garantir a proteção dos dados pessoais e a proteção dos direitos de crianças e de adolescentes em ambientes digitais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar o disposto no art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
VI - promover o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e medidas de segurança;
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão considerar as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial;
XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público que realizem operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios que avaliem o impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e sobre seu planejamento;
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, nos relatórios de gestão a que se refere o inciso XII, o detalhamento de suas receitas e despesas;
XVI - realizar auditorias ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e em observância ao disposto no inciso II, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público;
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIX - garantir que o tratamento de dados relacionados a idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - deliberar, na esfera administrativa e em caráter terminativo, sobre a interpretação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as suas competências e os casos omissos;
XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por órgãos e entidades da administração pública federal;
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XXV - zelar pela aplicação da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, inclusive por meio da edição de normas complementares, e fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional;
XXVI - estabelecer processos e procedimentos administrativos para a apuração de infrações e a aplicação das sanções de advertência e multa previstas no art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
XXVII - atualizar anualmente e publicar na imprensa oficial, por ato próprio, os valores das multas previstas no art. 35, caput, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;
XXVIII - emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis;
XXIX - estabelecer, por ato próprio, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores, nos termos do disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
XXX - nos termos do ato próprio, avaliar o grau de efetividade e o progresso dos mecanismos de verificação de idade a que se refere o art. 24, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para identificar as contas operadas por crianças e adolescentes;
XXXI - definir, por ato próprio, critérios e requisitos para o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de produtos e serviços de provedores de aplicações de internet nos direitos de crianças e de adolescentes e no seu melhor interesse, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
XXXII - normatizar o processo de suspensão de acesso de usuários a redes sociais, inclusive quanto à possibilidade de interposição de apelação pelo responsável legal, nas hipóteses de indícios de que a conta seja operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação;
XXXIII - requisitar dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles relatórios de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, na forma do disposto em ato próprio;
XXXIV - apreciar os mecanismos de supervisão parental submetidos por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
XXXV - atuar como reguladora e promotora de soluções técnicas de verificação de idade, inclusive por meio da definição de requisitos mínimos de confiabilidade, eficácia, transparência, segurança e interoperabilidade, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
XXXVI - definir os critérios para aferição do grau de intervenção e aplicação proporcional das obrigações, para fins no disposto no art. 39, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 1º A ANPD observará o princípio da intervenção mínima ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, tais como limites, encargos ou sujeições, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD deverão ser precedidos de consulta e audiência públicas, e de análises de impacto regulatório, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatórias, fiscalizatórias e punitivas da ANPD.
§ 5º A ANPD, no exercício das competências de que trata o caput, deverá zelar pela preservação do segredo comercial e industrial e do sigilo das informações, nos termos da legislação.
§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
§ 7º A aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, compete exclusivamente à ANPD e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
§ 8º A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e regulatórias relacionadas ao tema de proteção de dados pessoais e funcionará como o órgão central de interpretação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
§ 9º A regulamentação de que trata o inciso XXVII do caput não poderá impor, autorizar ou resultar na implementação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos do disposto na Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 10. Nas atividades previstas nos incisos XXV a XXXVI do caput, a ANPD deverá observar a ocorrência de possíveis assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurado tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANPD tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, como órgão consultivo;
III - órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria Federal Especializada; e
d) Auditoria; e
IV - Superintendências.
Parágrafo único. O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Seção I
Das competências do Conselho Diretor
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação:
I - exercer a administração da ANPD;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANPD;
III - decidir, em última instância administrativa, sobre recursos e matérias de sua competência;
IV - deliberar sobre a proposta orçamentária da ANPD e sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não haja aumento de despesa, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
V - aprovar:
a) o plano estratégico e o plano de gestão anual da ANPD;
b) o relatório anual circunstanciado da ANPD;
c) o regimento interno da ANPD;
d) a política e o programa de gestão de integridade, e os seus mecanismos e instrumentos de implementação;
e) a política e o programa de gestão de riscos e de controles internos, e os seus mecanismos e instrumentos de implementação; e
f) demais instrumentos de planejamento e gestão estratégica da ANPD.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional prestarão toda a assistência e colaboração solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Da composição do Conselho Diretor
Art. 6º O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução, salvo na hipótese do § 3º.
§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Diretor dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso III, alínea “f”, da Constituição, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º O início da fluência do prazo do mandato ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma do caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a dois anos.
§ 4º Os cargos dos membros do Conselho Diretor são de dedicação exclusiva, não admitida a acumulação, exceto as constitucionalmente permitidas.
Art. 7º Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Conselho Diretor indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente na ANPD com maior tempo de exercício na função.
§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos consecutivos na lista de substituição, permitida a sua recondução após dois anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto os mesmos requisitos impostos aos membros do Conselho Diretor, enquanto permanecer no cargo.
§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, após o que será convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor se estenda além desse prazo.
Art. 8º A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poderá ocorrer somente em decorrência de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, cabe ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Diretor, caso necessário, e proferir julgamento.
Art. 9º Aos membros do Conselho Diretor é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas;
II - exercer:
a) qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
b) atividade sindical; e
c) atividade político-partidária;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialidade, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; e
V - estar em situação de conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANPD, por período de seis meses, contado da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória, nos termos do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Seção III
Das deliberações do Conselho Diretor
Art. 10. O processo de decisão da ANPD referente à atividade regulatória terá caráter colegiado.
§ 1º O Conselho Diretor da ANPD deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor-Presidente, conforme definido no regimento interno.
§ 2º Caberá ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão registradas em ata ou documento similar e ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 4º Os atos normativos do Conselho Diretor serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANPD.
§ 5º É facultado à ANPD adotar processo de delegação interna de decisão, assegurado ao Conselho Diretor o direito de reexame das decisões delegadas.
Seção IV
Do órgão consultivo
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade compete:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
Art. 12. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá.
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - um do Senado Federal;
VII - um da Câmara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;
IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:
I - deverão possuir qualificação compatível com as matérias relativas à esfera de atuação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; e
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar livremente representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, acompanhado de:
I - demonstração das características da entidade;
II - qualificação do indicado; e
III - comprovação de seu vínculo com a entidade.
§ 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República.
§ 7º Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.
§ 8º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é de dezesseis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A pauta das reuniões será divulgada com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 3º As reuniões do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade terá o voto de qualidade.
Art. 14. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá editar regimento interno para detalhar as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Seção V
Dos órgãos seccionais
Art. 15. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;
II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e
IV - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Presidente, para mandato de dois anos, após indicação do Conselho Diretor e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
Art. 16. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANPD;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANPD;
III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da ANPD;
IV - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;
V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da ANPD;
VI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;
VII - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;
VIII - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;
X - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
XI - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º O Ouvidor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso III, alínea “f”, da Constituição, desde que não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e possua notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da ANPD.
§ 2º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução, no curso do qual somente poderá perder o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 18. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e, se for o caso, encaminhá-los ao Conselho Diretor; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente, após a indicação do Conselho Diretor e a apreciação da Controladoria-Geral da União.
Seção VI
Das Superintendências
Art. 19. Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANPD, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente do Conselho Diretor
Art. 20. Ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor incumbe:
I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da ANPD;
II - ordenar as despesas referentes à ANPD;
III - convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;
IV - submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor; e
V - firmar:
a) compromissos e acordos aprovados pelo Conselho Diretor; e
b) contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor representar a ANPD, exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, coordenar as competências administrativas, e presidir as sessões do Conselho Diretor, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.
Seção II
Dos Diretores do Conselho Diretor
Art. 21. Compete aos Diretores do Conselho Diretor:
I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas e estabelecer o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado; e
VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor.
Seção III
Do Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 22. Ao Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade incumbe convocar, coordenar e dirigir as reuniões do Conselho Nacional.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 23. Aos Superintendentes, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A ANPD poderá estabelecer outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 25. A ANPD deliberará sobre as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos estabelecidos na legislação e, na hipótese de omissão, nos prazos estabelecidos em resolução.
Art. 26. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em vigor na data de publicação da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, convertida na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, serão mantidos e exercidos até o seu término, conforme previsto no art. 55-D, § 3º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 27. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, convertida na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, poderão permanecer em exercício na ANPD, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação.
Art. 28. A ANPD poderá requisitar pessoal civil e militar até 31 de dezembro de 2028, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
§ 1º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
§ 2º As requisições de que trata o caput observarão o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Art. 29. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 30. O atual Diretor-Presidente, Cargo Comissionado Executivo – CCE 1.18, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, fica automaticamente nomeado como Diretor-Presidente, CCE 1.18, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, convertida na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.
Art. 31. Os atuais Diretores, Cargo Comissionado Executivo – CCE 1.15, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ficam automaticamente nomeados como Diretores, CCE 1.17, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, convertida na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
CONSELHO DIRETOR |
1 |
Diretor-Presidente |
CCE 1.18 |
|
4 |
Diretor |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
6 |
CCE 1.15 |
||
|
11 |
CCE 1.13 |
||
|
16 |
CCE 1.10 |
||
|
5 |
CCE 1.08 |
||
|
2 |
CCE 1.05 |
||
|
2 |
CCE 1.02 |
||
|
1 |
CCE 2.05 |
||
|
5 |
CCE 3.13 |
||
|
4 |
CCE 3.08 |
||
|
15 |
FCE 1.13 |
||
|
1 |
FCE 1.11 |
||
|
25 |
FCE 1.10 |
||
|
5 |
FCE 1.08 |
||
|
3 |
FCE 1.07 |
||
|
6 |
FCE 1.05 |
||
|
1 |
FCE 2.13 |
||
|
3 |
FCE 2.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANPD:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
9,12 |
1 |
9,12 |
1 |
9,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
9,12 |
1 |
9,12 |
|
|
CCE 1.17 |
7,99 |
0 |
0,00 |
4 |
31,96 |
|
CCE 1.15 |
5,81 |
4 |
23,24 |
7 |
40,67 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
11 |
45,32 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
0 |
0,00 |
16 |
33,92 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
5 |
8,00 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
2 |
0,42 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
CCE 3.13 |
4,12 |
5 |
20,60 |
5 |
20,60 |
|
CCE 3.08 |
1,60 |
0 |
0,00 |
4 |
6,40 |
|
SUBTOTAL 2 |
17 |
61,61 |
57 |
190,29 |
|
|
FCE 1.13 |
2,47 |
8 |
19,76 |
16 |
39,52 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
25 |
31,75 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
5 |
4,80 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
3 |
2,49 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
SUBTOTAL 3 |
34 |
48,54 |
60 |
89,92 |
|
|
TOTAL |
52 |
119,27 |
118 |
289,33 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A ANPD |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,99 |
4 |
31,96 |
|
CCE 1.15 |
5,81 |
3 |
17,43 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
8 |
32,96 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
3 |
4,80 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
CCE 3.08 |
1,60 |
4 |
6,40 |
|
SUBTOTAL 1 |
40 |
128,68 |
|
|
FCE 1.13 |
2,47 |
8 |
19,76 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
4 |
3,84 |
|
SUBTOTAL 2 |
26 |
41,38 |
|
|
TOTAL |
66 |
170,06 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
- |
- |
-3 |
-12,36 |
|
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
6 |
12,72 |
6 |
12,72 |
|
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
7 |
11,20 |
7 |
11,20 |
|
CCE-7 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
-4 |
-5,56 |
|
CCE-5 |
1,00 |
7 |
7,00 |
- |
- |
-7 |
-7,00 |
|
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
FCE-10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
-1 |
-1,27 |
|
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
4 |
3,84 |
4 |
3,84 |
|
FCE-5 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
-3 |
-1,80 |
|
TOTAL |
18 |
27,99 |
18 |
27,97 |
0 |
-0,02 |
|
*