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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por órgão de pesquisa congênere.
§ 2º A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2026
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