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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º Ficam submetidos a este Decreto os agentes das cadeias produtivas dos insumos de que trata o caput, estabelecidos nos termos do disposto no
§ 2º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, na medida de sua atuação e do nexo de causalidade em relação à infração.
§ 3º A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente, respondendo o proponente pelos atos daqueles praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, nos termos da legislação cível e penal aplicável.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
....................................................................................................................
III - fertilizante - produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada, sendo:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização e inspeção dos processos discriminados nas alíneas do
inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, ao longo das cadeias produtivas dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas;...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
....................................................................................................................
IV - registro no conselho de classe profissional correspondente;
....................................................................................................................
XI - descrição dos procedimentos do programa de autocontrole, observado o monitoramento do processo de produção, importação ou comercialização, que assegurem a qualidade dos produtos, conforme exigências contidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Os atos públicos de liberação de estabelecimento serão concedidos de acordo com a atividade e as exigências estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária.
.....................................................................................................................
§ 1º Os atos públicos de que trata este artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, com prazo de validade de dez anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 2º Aos estabelecimentos que possuam mais de uma atividade ou categoria, observado o disposto neste Regulamento e em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária, será concedido registro único.
§ 3º As instituições oficiais de pesquisa são dispensadas de credenciamento.
§ 4º O registro, o cadastro ou o credenciamento poderá ser desativado temporariamente, a pedido do interessado, pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado, a pedido, por igual período, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
“Art. 14-A. Os produtos abrangidos por este Regulamento que se caracterizem como produto com mais de uma finalidade poderão ter registro único, na forma prevista em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O setor responsável pela análise do relatório técnico-científico poderá indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de especialistas da área.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 53. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - executar ou acompanhar a destruição ou doação de produto, rótulo ou embalagem, condenados por decisão administrativa, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
.....................................................................................................................
VII - realizar a suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto do estabelecimento, total ou parcial, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos complementares, lavrado o respectivo termo;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 54. Os modelos de formulários e documentos destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação do mesmo nível de segurança.
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente.” (NR)
Dos programas de autocontrole
Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.
§ 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais do processo produtivo e de conformidade dos produtos, incluídos:
I - a política de qualidade do agente, com a designação dos responsáveis e as metas mensuráveis;
II - a descrição do sistema de gestão da qualidade ou de boas práticas de fabricação adotadas pelo agente, contemplados as análises de controle de qualidade, os mecanismos de rastreabilidade, os pontos de monitoramento, a verificação da conformidade das etapas do processo produtivo e as medidas de autocorreção;
III - a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo, com registros sistematizados e auditáveis, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima até a expedição do produto;
IV - o plano de amostragem para análise de controle de qualidade de matérias-primas e produtos;
V - os procedimentos para o recolhimento dos lotes de produtos cuja análise tenha identificado não conformidades que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;
VI - o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução, pelo monitoramento e pela verificação das atividades relacionadas aos pontos críticos do processo produtivo; e
VII - os canais de atendimento às reclamações e os mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua.
§ 3º Os agentes poderão utilizar os elementos documentais e os procedimentos operacionais padrão já implementados na empresa, relacionados ao sistema de gestão da qualidade, às boas práticas de fabricação ou ao controle de qualidade, para atender aos requisitos do programa de autocontrole.
§ 4º As análises do controle de qualidade deverão ser realizadas por laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, próprio ou de terceiros, conforme escopo e frequência informada no memorial descritivo constante do processo de registro do estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão manter as informações, os documentos comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios ou as planilhas à disposição da fiscalização e compartilhá-los, via sistema informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerados o porte e o nível tecnológico dos agentes.
§ 6º As exigências complementares e os padrões de sistematização dos dados dos programas de autocontrole serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
Art. 57-A. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária será de adesão voluntária, em conformidade com as exigências e os incentivos previstos na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º São objetivos do Programa:
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos insumos agrícolas;
II - contribuir para o incremento da conformidade dos produtos e dos serviços prestados pelos agentes vinculados às cadeias produtivas de insumos agrícolas;
III - atuar preventivamente, de modo a permitir a regularização por notificação;
IV - aprimorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e
V - conferir eficiência ao trâmite dos processos administrativos, por meio da gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.
§ 2º São critérios para adesão ao Programa:
I - possuir registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, na respectiva atividade regulamentada, há, no mínimo, vinte e quatro meses;
II - atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole;
III - apresentar extrato de ocorrências de infrações sem condenação por infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva nos últimos vinte e quatro meses;
IV - não ter penalidade pendente de execução ou de pagamento, em decorrência do descumprimento deste Regulamento;
V - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; e
VI - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
VII - não constar a pessoa jurídica no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 3º Os requisitos técnicos e o formato dos dados exigidos pela fiscalização serão adaptados de acordo com a atividade e a categoria do agente econômico, com o seu porte e o seu nível de tecnologia.
§ 4º A adesão ao Programa de incentivos se dará:
I - individualmente por unidade do estabelecimento requerente, identificado pelo número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - por requerimento eletrônico com termo de compromisso e documentação que comprove ter implementado o sistema de autocontrole; e
III - mediante aprovação da autoridade competente, emissão de certificado e integração do estabelecimento ao sistema público de informações, observada a proporcionalidade dos requisitos conforme o porte do agente econômico.
§ 5º No caso de estabelecimentos que atuem na importação e na exportação, o Programa poderá ser implementado de forma integrada com programas de conformidade de outros órgãos da União.” (NR)
“Art. 57-B. São obrigações para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária;
II - monitorar e divulgar o desempenho da conformidade evidenciado pelos dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - comprovar a execução do programa de autocontrole implementado na forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo constante do processo de registro.” (NR)
“Art. 57-C. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária;
II - não monitorar e divulgar o desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária, ou fazê-lo em desacordo com os dados operacionais e de controle de qualidade; ou
III - não comprovar a continuidade da execução do programa de autocontrole implementado.
§ 1º A advertência deverá estabelecer o prazo máximo de vinte dias para adequação, contado da data de sua ciência pelo agente.
§ 2º No prazo de vinte dias, contado da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não atendimento das obrigações de permanência no Programa, inclusive com proposta de prazo adicional para o restabelecimento das obrigações.
§ 3º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo proposto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, período no qual a suspensão não será aplicada.
§ 4º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, será aplicada a suspensão.” (NR)
“Art. 57-D. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não restabelecer o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
II - não restabelecer o monitoramento e a divulgação do desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária e de acordo com os dados operacionais e de controle de qualidade, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
III - não restabelecer a execução dos programas de autocontrole ou fazê-lo em desacordo com o memorial descritivo constante do processo de registro da empresa, em prazo superior a trinta dias, contado da data de ciência da advertência pelo agente, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; e
IV - ocorrência de infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva.
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, a suspensão será de sessenta dias.
§ 3º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa.” (NR)
“Art. 57-E. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - de ofício:
a) por acúmulo, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, de mais de noventa dias de suspensão do Programa, contínuos ou não; ou
b) em razão de penalidade aplicada, em processo administrativo de fiscalização, por infração de natureza gravíssima que envolva fraude, adulteração ou falsificação, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido, o agente poderá solicitar nova adesão a qualquer tempo.
§ 2º O agente excluído de ofício poderá requerer nova adesão somente após doze meses contados da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos anteriormente.” (NR)
“Art. 57-F. São passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza leve ou moderada; e
II - quando o agente não tiver agido com dolo, e o dano puder ser reparado, sem prejuízo ao consumidor, à sua saúde e ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 72. Caberá a apreensão de produto quando houver evidência de que a atividade ou o insumo agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, e nos seguintes casos:
I - se estiver em estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com o registro, cadastro ou credenciamento vencido;
II - se o produto for de registro obrigatório e não estiver registrado ou o material secundário não estiver autorizado;
III - se houver produto, matéria-prima ou substância com identificação ausente, incompleta ou irregular;
.....................................................................................................................
XI - se houver evidência de que o fertilizante contém biureto, perclorato de sódio ou tiocianato de amônio, além dos limites estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
.....................................................................................................................
XIII - se o produto com prazo de validade vencido estiver exposto à venda, ou mantido em depósito sem a identificação de vencido ou bloqueado para venda;
.....................................................................................................................
XIX - se houver evidência de que o estabelecimento comercial mantém varredura de fertilizantes com intuito de venda ou de revenda; ou
XX - ausência de comprovação da realização das análises de qualidade e de monitoramento de contaminantes, dos produtos e das matérias-primas, na frequência estabelecida pelo sistema de controle de qualidade ou pelo programa de autocontrole, constante do processo de registro do estabelecimento.
§ 1º Na aplicação da medida cautelar de apreensão, a autoridade fiscalizadora nomeará o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:
I - a identificação do bem e o seu estado de conservação;
II - o local de custódia;
III - os deveres de guarda, conservação e apresentação;
IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e
V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.
§ 3º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo de que trata o § 2º, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.
§ 4º A critério do órgão de fiscalização ou quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, com a indicação do nome do novo depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, o respectivo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Cadastro de Pessoa Física – CPF, seu endereço e sua qualificação.
§ 5º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidos as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, quando couber.
§ 6º Nas previsões de apreensão que impossibilitem o estabelecimento de medidas de regularização do produto ou da matéria-prima, a destinação será determinada na decisão do julgamento do processo administrativo de fiscalização.
§ 7º O produto apreendido poderá ser objeto de coleta para análise de fiscalização, antes ou após sua regularização para liberação.
§ 8º A medida cautelar de apreensão de produto poderá abranger as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública.” (NR)
Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
Art. 73. A suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto no estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizada perante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário e nas seguintes hipóteses:
I - o estabelecimento estiver operando sem o devido registro ou cadastro ou com registro ou cadastro vencido;
II - as instalações ou os equipamentos que estiverem em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro, cadastro ou credenciamento do estabelecimento, ou não estiverem efetivamente instalados ou mantidos, total ou parcialmente, conforme o projeto e as informações aprovadas no referido processo;
III - as instalações ou os equipamentos estiverem inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;
IV - indícios de fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;
V - não cumprimento da pena de condenação de produto;
VI- ausência de comprovação da execução das análises de controle de qualidade de produto;
VII - ausência de comprovação da execução dos procedimentos de monitoramento e de verificação do processo produtivo conforme descrito no seu programa de autocontrole;
VIII - não atendimento de exigências da fiscalização, consignadas em intimação, de modo que comprometa o resultado útil do processo, impeça a ação fiscalizadora ou ofereça risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e
IX - embaraço à ação fiscalizadora no exercício da defesa agropecuária.
Parágrafo único. A suspensão temporária terá prazo determinado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário para atendimento das correspondentes exigências, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, mediante justificativa.” (NR)
“Art. 74. A apreensão e a suspensão temporária serão feitas mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
Da destruição ou devolução à origem
Art. 74-A. A destruição ou a devolução do produto ao local de origem poderá ser adotada se constatada a introdução irregular no País, quando houver evidência de que o produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora, conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário.
Parágrafo único. Além do próprio insumo agropecuário ou das suas matérias-primas, a medida cautelar de destruição de produto poderá abranger as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública.” (NR)
“Art. 74-B. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição ou de devolução à origem dos produtos abrangidos por este Regulamento, prevista no art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser enviado para país diferente ao de origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído na hipótese de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.” (NR)
“Art. 74-C. As medidas cautelares não serão aplicadas quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Parágrafo único. A medida cautelar será imediatamente cancelada quando for concluída a análise circunstanciada sobre as medidas implementadas para sanar as não conformidades, ficando comprovada sua resolução.” (NR)
“Art. 77. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave; ou
IV - infração de natureza gravíssima.
§ 1º Para os efeitos da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:
I - infrações de natureza leve:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, que não se refiram às instalações, aos equipamentos, à responsabilidade técnica ou aos procedimentos do programa de autocontrole, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de comunicar às instituições privadas ou aos órgãos oficiais de pesquisa e ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde se localizar a instalação de experimento de avaliação de viabilidade agronômica, nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) deixar de enviar o relatório mensal de análises laboratoriais realizadas, no prazo previsto neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde estiver cadastrado o laboratório prestador de serviço;
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em legislação específica;
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
f) não dispor, nas instalações do agente fiscalizado, da documentação exigida neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou apresentá-las com irregularidades; e
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - infrações de natureza moderada:
a) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, conforme alínea “d” do inciso I, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de identificar o produto e as matérias-primas ou identificá-los de forma incompleta ou irregular;
c) deixar de comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, os elementos informativos e documentais que tratem das alterações de instalações, equipamentos, responsabilidade técnica e dos procedimentos do programa de autocontrole, bem como sobre a venda, a desativação ou o encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) armazenar ou estocar matérias-primas e produtos sem a devida separação e identificação, de modo a não preservar a sua qualidade e a sua integridade, ou desrespeitando os limites da área de armazenagem e a capacidade de armazenamento informados no cadastro e no registro do estabelecimento;
e) revender produto fabricado sob encomenda;
f) manter em depósito produtos especificados neste Regulamento sem registro, com o prazo de validade vencido, sem identificação ou irregularmente identificados;
g) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada;
h) deixar de atualizar os elementos documentais de registro do estabelecimento de forma a contemplar os requisitos do programa de autocontrole definidos na legislação;
III - infrações de natureza grave:
a) operar estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com registro, cadastro ou credenciamento vencido, suspenso ou cassado;
b) promover ou fazer propaganda dos produtos abrangidos por este Regulamento, em inobservância ao disposto nos art. 34 e art. 35 deste Regulamento;
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;
d) vender ou revender varredura em desacordo com este Regulamento e com os atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) fabricar os produtos especificados neste Regulamento, em descumprimento ao art. 27;
f) importar, exportar, produzir ou comercializar inoculante ou outros produtos abrangidos por este Regulamento, que contenham microrganismos em desacordo com as especificações do registro do produto ou atribuir função diversa da especificada no processo de registro;
g) embalar, reembalar ou fracionar embalagens de fertilizantes e demais produtos abrangidos por este Regulamento sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;
h) manter, no estabelecimento de produção, substância não autorizada, de procedência desconhecida ou incompatível com a classificação do estabelecimento;
i) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;
j) não atender às exigências estabelecidas em intimação da fiscalização agropecuária no prazo estabelecido;
k) comercializar inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;
l) deixar de manter as instalações em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade, a identidade, a rastreabilidade ou a segurança dos produtos;
m) deixar de manter os equipamentos em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade ou a inocuidade dos produtos;
n) vender ou revender produto sem registro ou identificação ou com garantias irregularmente identificadas;
o) receber, processar ou comercializar material secundário ou minério não autorizado ou proveniente de fornecedor não cadastrado; e
p) deixar de observar os parâmetros ou os padrões normatizados para os produtos abrangidos por este Regulamento, para os quais haja concessão de registro automático; e
IV - infrações de natureza gravíssima:
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21;
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
c) deixar de executar as análises do controle de qualidade dos produtos na forma e na frequência determinada em seu memorial descritivo;
d) deixar de executar os procedimentos do programa de autocontrole dos seus produtos e processos, conforme descrito no processo de registro ou executá-los de maneira insuficiente em relação ao atendimento dos requisitos básicos necessários ao desenvolvimento do programa de autocontrole, previstos no art. 57 deste Regulamento;
e) deixar de cumprir penalidade de condenação de materiais, substâncias, matérias-primas ou produtos, nos prazos estabelecidos;
f) utilizar matérias-primas ou substâncias não autorizadas ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento, conforme o disposto neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
g) produzir, importar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas ou ervas daninhas, além dos limites e tolerâncias estabelecidos na legislação e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
h) produzir, importar ou comercializar produto não registrado, observado o disposto neste Regulamento;
i) causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas;
j) fraudar, adulterar ou falsificar produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou documentos pertinentes;
k) descumprir medida cautelar;
l) promover, disponibilizar ou fazer propaganda de produtos abrangidos por este Regulamento, atribuindo-lhes efeitos ou características falsas relacionadas aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
m) utilizar como matéria-prima de produtos abrangidos por este Regulamento substâncias que sejam ingredientes ativos de produtos registrados como agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
n) deixar de recolher lotes de insumos agrícolas que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, cujas não conformidades foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária no próprio produto ou no processo produtivo;
o) importar os insumos agropecuários em inobservância às exigências deste Regulamento, de forma a colocar em risco a defesa agropecuária, quando praticado por pessoa jurídica; e
p) introduzir de forma irregular no País insumos agropecuários abrangidos por este Regulamento, quando praticado por pessoa física.
§ 2º Para efeito da classificação disposta neste artigo, quando as infrações se referirem à deficiência ou ao excesso dos componentes garantidos dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:
I - leve, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for até uma vez e meia o valor de tolerância admitida;
II - moderada, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a uma vez e meia e até duas vezes o valor de tolerância admitida;
III - grave, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a duas vezes e até três vezes o valor de tolerância admitida; e
IV - gravíssima, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a três vezes o valor de tolerância admitida.” (NR)
“Art. 80. O agente que cometer infração prevista neste Regulamento ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1º Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do agente infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 3º A autoridade julgadora poderá determinar o recolhimento dos lotes que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, abrangidos por este Regulamento.
§ 4º A penalidade prevista no inciso IV do caput poderá ser aplicada total ou parcialmente às atividades do estabelecimento, relacionadas à defesa agropecuária.
§ 5º Os valores para o cálculo da multa aplicada nos casos previstos no art. 86, caput, incisos II e III, serão os dispostos no art. 28 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 81. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário, quando não forem constatadas circunstâncias agravantes e quando o dano puder ser reparado.” (NR)
“Art. 82. Observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a multa será aplicada no valor máximo, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:
I - o infrator praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ofender, intimidar, coagir ou por tentativa de corrupção da autoridade fiscalizadora;
II - o infrator causar embaraço, dificultar, ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas, falsas e insuficientes, ou fraudar documentos, com vistas a encobrir a infração; e
III - o infrator movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário.” (NR)
“Art. 84. ....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
I - a primariedade do infrator;
II - a infração ter sido cometida culposamente;
III - a infração não afetar a rastreabilidade, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, dos produtos ou dos serviços relacionados; ou
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, ou minorou ou reparou suas consequências, até o fim do prazo de apresentação da defesa.
..................................................................................................................
§ 6º Exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários, a reincidência específica acarretará a majoração em 10% (dez por cento) da multa que vier a ser aplicada para cada nova incidência na mesma infração, sendo o valor máximo da penalidade limitado ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 85. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de ser apurada a prática de duas ou mais infrações distintas em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.
§ 2º O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 86. ......................................................................................................
I - no caso de deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a multa terá o seguinte critério de cálculo:
a) cinco vezes a relação da soma das deficiências dos macronutrientes primários pela soma dos teores dos macronutrientes primários garantidos, multiplicado pela quantidade representativa da amostra, multiplicado pelo valor monetário da unidade de quantidade correspondente, expresso pela seguinte notação matemática: Multa = {[5 x (Soma das deficiências NPK / Soma das garantias NPK)] * [Quantidade amostra] * valor unitário do produto}; e
b) o valor monetário do produto poderá ser apurado por meio de tabela de preço ou da nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, excetuados aqueles previstos no inciso I, a multa será calculada por interpolação linear entre o percentual de deficiência e o intervalo de valores da faixa correspondente à natureza da infração e a classificação do agente; e
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, aos animais e às plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a natureza da infração, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 87. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiência em um ou mais nutrientes componentes da soma, a multa será calculada apenas pela deficiência da soma dos nutrientes;
II - em relação ao art. 86, caput, inciso II:
a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para os componentes e calculada em relação a estes; e
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.” (NR)
“Art. 88. ......................................................................................................
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto ou a matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não tiver sido autorizado seu reprocessamento;
III - quando houver fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido;
IV - quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de 1% (um por cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4SCN);
V - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microrganismos não declarados no registro, além dos limites estabelecidos na legislação vigente; ou
VI - produtos ou substâncias apreendidas em razão dos casos previstos no art. 72, caput, incisos VI, VII, IX, X, XVI, XVII e XVIII, ou que não tenham sido liberadas no decorrer do processo administrativo.
§ 1º ............................................................................................................
I - ser destruído; ou
II - ser doado para órgãos públicos ou entidades filantrópicas, desde que não ofereçam risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 90. .....................................................................................................
I - em relação ao registro do produto:
.....................................................................................................................
b) quando houver reincidência de infração prevista no art. 77, § 1º, inciso III, alínea “e”, nos últimos vinte e quatro meses; ou
c) quando houver reincidência de infração prevista no art. 88, caput, incisos IV ou V, nos últimos trinta e seis meses;
II - em relação ao registro do estabelecimento:
....................................................................................................................
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista na medida cautelar de suspensão temporária de atividade;
III - em relação ao cadastro do estabelecimento:
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização; e
IV - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização.
§ 1º A suspensão não poderá ser superior a:
I - sessenta dias, no caso de registro de estabelecimento;
II - cento e vinte dias, no caso de registro de produto; e
III - cento e oitenta dias, no caso de cadastro ou credenciamento.
.....................................................................................................................
§ 6º A suspensão do cadastro do estabelecimento prestador de serviços, do fornecedor de minérios ou do gerador de material secundário será total, impossibilitada a dissociação de suas atividades.
§ 7º O estabelecimento prestador de serviços que tiver seu cadastro suspenso deverá comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão da prestação de serviços durante a vigência da medida cautelar de suspensão temporária de atividade ou da penalidade de suspensão de cadastro.
§ 8º A suspensão do credenciamento da instituição privada de pesquisa será total, independentemente de possuir mais de um local de instalação dos experimentos.
§ 9º Durante a vigência da suspensão do credenciamento, a instituição ficará impedida de instalar novos experimentos.” (NR)
“Art. 91. A pena de cassação será aplicada:
I - em relação ao registro do produto:
.....................................................................................................................
II - em relação ao registro do estabelecimento:
.....................................................................................................................
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento do estabelecimento; ou
.....................................................................................................................
VI - em relação ao cadastro: quando houver descumprimento da pena de suspensão do cadastro do estabelecimento; e
VII - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da pena de suspensão do credenciamento do estabelecimento;
b) quando houver fraude, adulteração ou falsificação de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
c) quando, pela terceira vez, consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses, houver recusa do relatório técnico-científico final apresentado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e suas conclusões;
Parágrafo único. A cassação prevista no caput implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro, cadastro ou credenciamento durante o período de um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante o período de um ano, de produzir, exportar, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele cujo registro tenha sido cassado.” (NR)
“Art. 94. As penas de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento serão executadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelo órgão central.” (NR)
“Art. 107. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
III - condenação de produto, por meio de notificação;
.......................................................................................................................
V - suspensão ou cassação do registro, cadastro ou credenciamento por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente atualização da situação cadastral.
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá solicitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º A execução da penalidade de condenação por destruição de produto poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte:
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para executar a penalidade de condenação, e informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a data, hora e local do procedimento, com antecedência de dez dias;
II - no caso de a condenação exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o seu protocolo de solicitação;
III - com base nos dados informados pelo infrator ao Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão de fiscalização comunicará a autorização ou expedirá o respectivo termo de condenação; e
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução, documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por parte do estabelecimento autorizado.
§ 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização.
.....................................................................................................................
§ 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras.” (NR)
“Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato.
§ 1º A transferência do registro do estabelecimento, por venda ou incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e mantidas ou ampliadas as instalações originais.
§ 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado, poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central.
§ 3º A comunicação prevista no caput, realizada extemporaneamente, implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento.” (NR)
“Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão central de fiscalização.
§ 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de requerimento tecnicamente fundamentado.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026.” (NR)
“Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026.
§ 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação referido no caput.
§ 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, as novas solicitações deverão atender integralmente às exigências dos programas de autocontrole.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) os
incisos XXIII e XXIV do caput do art. 2º;b) o
§ 1º do art. 5º;c) o
parágrafo único do art. 7º;d) o
art. 10;e) os
§ 4º e § 5º do art. 15;f) o
inciso I do § 2º do art. 16;g) os
§ 2º e § 3º do art. 18;h) o
art. 50;i) o
§ 1º do art. 66;j) do § 1º do art. 77:
1. as
alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso I; e2. as
alíneas “i”, “j”, “k”, “l”, e “m” do inciso II;k) os
incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80;l) o
art. 83;m) os
§ 4º e § 5º do art. 84;n) o
parágrafo único do art. 85;o) o
art. 89;p) os
art. 92 e art. 93;q) o
inciso IV do caput do art. 107;r) os incisos III e IV do caput do art. 109;
s) o § 3º do art. 112; e
t) o art. 114;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o inciso XI do § 2º do art. 5º;
b) os § 3º, § 4º e § 5º do art. 15;
c) o inciso I do § 2º do art. 16;
d) os § 2º e § 3º do art. 18;
e) o art. 50;
f) o art. 57;
g) do art. 72:
1. o inciso XI do caput;
2. o inciso XIII do caput;
3. os § 1º a § 3º; e
4. os § 6º e § 7º;
h) o art. 73;
i) o art. 77;
j) os art. 81 a art. 83;
k) os § 4º a § 6º do art. 84;
l) o parágrafo único do art. 85;
m) do art. 86:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 3º;
n) do caput do art. 87:
1. a alínea “c” do inciso I; e
2. o inciso II;
o) do art. 88:
1. os incisos I a IV do caput; e
2. os incisos I e II do § 1º;
p) o art. 89;
q) do caput do art. 90:
1. as alíneas “b” e “c” do inciso I; e
r) do caput do art. 91:
1. o caput do inciso I;
2. do inciso II:
2.1 o caput; e
2.2 a alínea “c”;
s) o art. 92;
t) o art. 94; e
u) do art. 107:
1. o inciso V do caput; e
2. os § 2º e § 3º;
v) os incisos III e IV do caput do art. 109; e
w) do art. 112:
1. o caput;
2. o § 1º; e
3. o § 3º; e
III - o art. 2º do Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o art. 3º;
b) o inciso IV do § 2º do art. 5º;
c) o art. 10;
d) o § 5º do art. 15;
e) o art. 57;
f) o art. 73;
g) o art. 77;
h) o art. 83;
i) o § 4º do art. 84;
j) os incisos II e III do caput do art. 86;
k) o art. 90;
l) o art. 91; e
m) o art. 111.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2026
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