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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e Funções Gratificadas em Cargo de Direção e Funções Gratificadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformadas, nos termos do disposto no
art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, onze Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC e cento e cinquenta e oito Funções Gratificadas – FG em:I - um Cargo de Direção – CD-4;
II - trinta e quatro FG-1; e
III - vinte e uma FG-2.
Art. 2º O CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN.
§ 1º Ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição do cargo e das funções de que trata o art. 1º entre as instituições a que se refere o caput.
§ 2º O cargo e as funções de que trata o art. 1º permanecerão no Ministério da Educação até sua distribuição.
Art. 3º As funções objeto da transformação de que trata o art. 1º, caput, deverão estar vagas e recolhidas ao Ministério da Educação até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026
DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO – FCC E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG TRANSFORMADAS EM CARGO DE DIREÇÃO – CD E FG, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c=b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
FG-1 |
0,36 |
- |
- |
34 |
12,24 |
34 |
12,24 |
|
FG-2 |
0,24 |
18 |
4,32 |
21 |
5,04 |
3 |
0,72 |
|
FG-4 |
0,09 |
103 |
9,27 |
- |
- |
-103 |
-9,27 |
|
FG-5 |
0,07 |
24 |
1,68 |
- |
- |
-24 |
-1,68 |
|
FG-6 |
0,05 |
5 |
0,25 |
- |
- |
-5 |
-0,25 |
|
FG-8 |
0,03 |
8 |
0,24 |
- |
- |
-8 |
-0,24 |
|
SUBTOTAL 1 |
158 |
15,76 |
55 |
17,28 |
-103 |
1,52 |
|
|
CD-4 |
2,38 |
- |
- |
1 |
2,38 |
1 |
2,38 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
1 |
2,38 |
1 |
2,38 |
|
|
FCC |
0,36 |
11 |
3,96 |
- |
- |
-11 |
-3,96 |
|
SUBTOTAL 3 |
11 |
3,96 |
- |
- |
-11 |
-3,96 |
|
|
TOTAL |
169 |
19,72 |
56 |
19,66 |
-113 |
-0,06 |
|
*