![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
|
Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024, o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV – Fumin IV;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Convênios por meio do Decreto Legislativo nº 285, de 19 de dezembro de 2025; e
Considerando que o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fumin IV entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo V, Seção 1, e Artigo VI, Seção 1, respectivamente;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgados o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV – Fumin IV, firmados pela República Federativa do Brasil, em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Convênios e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2026
CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (“Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992, renovado até 31 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos II (“Fumin II”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II em 9 de abril de 2005 (“Convênio do Fumin II”), que entrou em vigor em 13 de março de 2007, data em que o Fumin I terminou e o ativo e o passivo do Fumin I foram assumidos pelo Fumin II;
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo;
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos III (“Fumin III”) foi estabelecido em virtude do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017 (“Fumin III”), que entrou em vigência em 12 de março de 2019, momento em que os ativos e passivos do Fumin II passaram a ser regido pelo Fumin III; e
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin III foi prorrogado até 12 de março de 2026, de acordo com o Artigo V, Seção 2 do mesmo;
CONSIDERANDO que, ao reconhecer o papel fundamental da inovação empresarial para enfrentar os desafios de desenvolvimento, fomentar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, catalisar o crescimento econômico dinâmico, mitigar as mudanças climáticas e promover a igualdade de gênero e diversidade na região da América Latina e do Caribe, os contribuintes e os contribuintes em potencial listados no Anexo A deste reformulado Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV (“Convênio do Fumin IV”) (cada um deles um “Contribuinte em Potencial”) desejam criar uma proposição de valor do Fumin III reforçado (“Fumin IV”), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“Banco”), que regerá todo o ativo e passivo do Fumin III e apoiará a continuidade de suas atividades;
CONSIDERANDO que um modelo de captação de fundos de múltiplas fontes para reforçar a sustentabilidade do Fundo Multilateral de Investimentos (“Fundo”) foi concebido para proporcionar uma base de captação de fundos mais diversificada na qual as contribuições dos contribuintes poderão ser complementadas por distribuições de renda líquida do Banco (“Transferência de Renda”) e o Fundo poderá implementar medidas para aumentas suas rendas autogeradas e, ao mesmo tempo, impulsionar a mobilização de recursos de outras organizações; e
CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial intencionam que o Fundo continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (“CII”) e de outros parceiros nos termos aqui contemplados e que a administração do Fundo pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (“Convênio de Administração do Fumin IV”).
PORTANTO, Os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte:
ARTIGO I
OBJETO GERAL E FUNÇÕES
Seção 1
Objeto Geral
O objeto geral do Fumin IV é promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio do setor privado, identificando, apoiando, testando e orientando inovações empresariais escaláveis que abordem os desafios de desenvolvimento e procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, estimular o crescimento econômico e a produtividade, abordar as mudanças climáticas e promover a igualdade de gênero e diversidade nos países regionais em desenvolvimento que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (“CDB”).
Seção 2
Funções
Para implementar seu objeto, o Fumin IV terá as seguintes funções:
(a) Identificar, testar, promover e apoiar inovação liderada pelo setor privado na região, procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis.
(b) Promover a adoção de inovações de alto impacto na região mediante replicação e ampliação da escala.
(c) Procurar assegurar que as inovações replicadas sejam eficazes e tenham um significativo impacto no desenvolvimento.
(d) Mobilizar recursos e atrair parceiros para ampliar a escala.
(e) Promover a criação de conhecimento e a aprendizagem.
(f) Operar em estreito alinhamento com o Banco e a CII como meio de aumentar a eficácia.
(g) Abordar as mudanças climáticas, o meio ambiente e a equidade de gênero e a diversidade, em todo o alcance de suas atividades.
(h) Aumentar sua eficácia no desenvolvimento mediante o estabelecimento de metas específicas e resultados mensuráveis.
(i) Buscar aumentar a renda autogerada de acordo com os objetivos de reforçar a sustentabilidade financeira a longo prazo.
(j) Adotar um nível de risco de acordo com seu mandato para testar o êxito ou fracasso de soluções inovadoras.
(k) Complementar o trabalho feito na região pelo Banco, pela CII e por outros parceiros.
(l) Fortalecer sinergias com o Banco e a CII.
ARTIGO II
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO
Seção 1
Instrumentos de Adesão e Contribuição
(a) Tão logo seja razoavelmente possível, após a ratificação, aceitação ou aprovação deste Convênio do Fumin IV, cada Contribuinte em Potencial depositará junto ao Banco um instrumento indicando que ratificou, aceitou ou aprovou este Convênio do Fumin IV (“Instrumento de Adesão”), e, simultaneamente ou tão logo seja possível, um instrumento que expresse sua concordância em pagar ao Fundo (“Instrumento de Contribuição”) o montante que lhe caiba, nos termos do Anexo A deste Convênio do Fumin IV (“Anexo A”) (qualquer contribuição do tipo, “Contribuição do Anexo A”) com o que o Contribuinte em Potencial se tornará Contribuinte nos termos do Convênio do Fumin IV.
(b) Cada Contribuinte deve pagar sua Contribuição do Anexo A em quatro parcelas anuais de igual valor (“Contribuição Incondicional”), conforme indicado em seu Instrumento de Contribuição. A primeira parcela é devida e pagável dentro de 60 dias após a data em que o Convênio do Fumin IV entrar em vigor nos termos do Artigo V, Seção 1 (“Data de Vigência do Fumin IV”). Cada Contribuinte pagará a segunda, terceira e quarta parcelas dentro de 60 dias do primeiro, segundo e terceiro aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, respectivamente. Os Contribuintes podem fazer pagamentos antecipados. Quaisquer Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição mais de 60 dias após a Data de Vigência do Fumin IV deverá, dentro de 60 dias após o depósito desse instrumento, pagar a primeira parcela e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida.
(c) Não obstante o disposto no parágrafo (b) desta Seção com relação a Contribuições Incondicionais, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo (b), do montante integral de cada parcela (“Contribuição Condicionada”). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efetuado no prazo de 30 dias da data de obtenção da dotação necessária.
(d) A Comissão de Contribuintes poderá, pelo voto de ao menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, aprovar que o Fundo aceite contribuições (adicionalmente às Contribuições do Anexo A iniciais ou Transferências de Renda) (“Contribuições Individuais Adicionais”) de Contribuintes que sejam países membros ou Contribuintes Fundadores, nos termos que possa determinar a Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes poderão pagar as Contribuições Individuais Adicionais, em geral, de acordo com o Artigo II, Seção 1, parágrafo (b). Se aplicável, um Contribuinte poderá estipular excepcionalmente em seu Instrumento de Contribuição referente a tais Contribuições Individuais Adicionais que sua nova contribuição é uma Contribuição Qualificada tal como descrito no parágrafo (c) desta Seção 1.
(e) Caso os Instrumentos de Adesão e Contribuição correspondentes a Contribuições do Anexo A não sejam depositados dentro do prazo de 3 anos a partir da Data de Vigência do Fumin IV, o Secretário do Banco enviará uma notificação aos Contribuintes e/ou aos Contribuintes em Potencial recomendando que o referido depósito deve ser realizado no prazo de até 12 meses contados a partir da data da referida notificação. Na medida em que os Instrumentos de Adesão e Contribuição não sejam depositados dentro do prazo estabelecido na referida notificação, a Comissão de Contribuintes deverá iniciar um processo para obter novas contribuições (“Contribuições Substitutivas”) de Contribuintes que optem por participar a fim de cobrir a parte correspondente das respectivas Contribuições do Anexo A, conforme descrito no parágrafo (f) abaixo. A Comissão de Contribuintes poderá excepcionalmente aprovar isenções temporárias de substituição da Contribuição do Anexo A em circunstâncias especiais e bem justificadas. Os Contribuintes e/ou Contribuintes em Potencial que não tenham depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição ou não estejam em dia com suas Contribuições do Anexo A não serão elegíveis para realizar tais Contribuições Substitutivas.
(f) As Contribuições do Anexo A de países mutuários só podem ser substituídas por Contribuintes de países mutuários, exceto que se as Contribuições Substitutivas dos Contribuintes de países mutuários forem inexistentes ou insuficientes para cobrir a parte correspondente das Contribuições do Anexo A, os Contribuintes que contribuíram para o Fumin I ("Contribuintes Fundadores") podem realizar Contribuições Substitutivas para cobrir qualquer brecha. As Contribuições do Anexo A de países não mutuários só podem ser substituídas por países não mutuários que sejam Contribuintes Fundadores, exceto que se as Contribuições Substitutivas de Contribuintes Fundadores não mutuários forem inexistentes ou insuficientes para cobrir as parcelas correspondentes das Contribuições do Anexo A, qualquer Contribuinte Fundador poderá fazer Contribuições Substitutivas para cobrir qualquer brecha. Se os valores totais somados das pretendidas Contribuições Substitutivas excederem a parte correspondente das Contribuições do Anexo A, a parte correspondente das Contribuições do Anexo A sujeita a substituição será alocada proporcionalmente, pro rata, em relação às Contribuições Substitutivas correspondentes do pretenso Contribuinte. Todas as Contribuições Substitutivas dos Contribuintes correspondentes deverão ser determinadas dentro de 180 dias após o período de 12 meses mencionado no parágrafo (e) anterior ou em outro período a ser determinado pela Comissão de Contribuintes. Se aplicável, um Contribuinte poderá excepcionalmente estipular em seu Instrumento de Contribuição referente às Contribuições Substitutivas que a Contribuição Substitutiva é uma Contribuição Condicionada, conforme descrito no parágrafo (c) desta Seção 1. A Comissão de Contribuintes terá autoridade para aprovar e/ou tomar quaisquer decisões necessárias para implementar o processo descrito no parágrafo (e) anterior e neste parágrafo.
(g) O pagamento de qualquer Contribuição do Anexo A estará sujeito ao pagamento prévio de contribuições remanescentes para o Fumin III (“Contribuição Remanescente do Fumin III”).
(h) As parcelas de qualquer Contribuição Remanescente do Fumin III pagas na Data de Vigência do Fumin IV ou com posterioridade a mesma não serão levadas em consideração para fins de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4, parágrafo (b).
(i) A Comissão de Contribuintes poderá, no momento que considerar apropriado baseado no cronograma de pagamentos das Contribuições do Anexo A e nas operações do Fundo, rever a adequação dos seus recursos e, se julgar desejável, em consulta com as Assembleias de Governadores do Banco e da CII, autorizar um aumento geral nas contribuições dos Contribuintes (“Contribuições Gerais Adicionais ”), o que implicará novas contribuições de Contribuintes que optem por participar, nos termos e condições que a Comissão de Contribuintes determinar, por voto de ao menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder de voto total dos Contribuintes, e seguindo o processo de compromisso aprovado para determinar os valores das Contribuições do Anexo A; sendo certo que qualquer desvio do referido processo requererá a aprovação da Comissão de Contribuintes. Se aplicável, um Contribuinte poderá excepcionalmente estipular em seu Instrumento de Contribuição relativo a tal Contribuição Geral Adicional que a sua nova contribuição é uma Contribuição Condicionada, conforme descrito no parágrafo (c) desta Seção 1.
Seção 2
Medidas para incentivar o pagamento pontual
(a) Qualquer Contribuinte que pague o montante integral da sua Contribuição do Anexo A no prazo de um ano a partir da Data de Vigência do Fumin IV poderá reduzir tal pagamento em 5% do montante total da sua Contribuição do Anexo A. A referida redução será de 3% se o montante total for recebido dentro dos dois anos seguintes à Data de Vigência do Fumin IV. Para fins de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4 (b), no caso de tais pagamentos antecipados, o poder de voto será calculado com base nos montantes originalmente pagáveis na data de cada parcela anual estabelecida no parágrafo (b) da Seção 1.
(b) O não pagamento por parte de um Contribuinte de qualquer parte da sua respectiva Contribuição do Anexo A até o segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV resultará na incapacidade temporária de tal Contribuinte de ter seu representante desempenhando a função de porta-voz individual ou porta-voz de um grupo de países (segundo aplicável, nos termos do Artigo IV, Seção 3, parágrafo (b)) em reuniões da Comissão de Contribuintes. Nesse caso, o Secretário do Banco enviará uma notificação aos Contribuintes, indicando quais Contribuintes estão sujeitos a referida medida a partir da reunião seguinte da Comissão de Contribuintes. Tal medida será eliminada mediante notificação do Secretário do Banco, uma vez efetuados integralmente todos os pagamentos pendentes. Se um Contribuinte sujeito a tal medida fizer parte de um grupo de países e estiver a cargo do papel de porta-voz, o papel de porta-voz deverá ser desempenhado por outro Contribuinte do respectivo grupo até que a medida seja eliminada. Os Contribuintes sujeitos a esta medida manterão, no entanto, todos os demais direitos como Contribuintes, incluindo o direito de votar, o direito de receber informações, o direito de participar de reuniões (sem voz) e o direito de apresentar uma declaração individual por escrito que será anexada à ata da respectiva reunião da Comissão de Contribuintes se o Contribuinte correspondente assim solicitar. Esta medida será aplicada independentemente de o Contribuinte correspondente ter depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição.
(c) Para efeitos de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4, quaisquer Contribuições do Anexo A que não sejam pagas de forma pontual estarão sujeitas a um fator de ajuste de 0,80 a partir do segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV e 0,70 após o quinto aniversário da Data de Vigência do Fumin IV. O fator de ajuste deverá ser aplicado ao valor das Contribuições do Anexo A que não forem pagas dentro do prazo e o valor resultante será considerado para fins de cálculo do poder de voto do Contribuinte relevante durante a vigência desde Convênio do Fumin IV. As Contribuições do Anexo A pagas pontualmente não estarão sujeitas a um fator de ajuste e serão consideradas pelo valor de face para fins de cálculo do poder de voto. A aplicação dos fatores de ajuste mencionados será baseada no cronograma de pagamento descrito neste Convênio do Fumin IV, independentemente de quando o Contribuinte correspondente depositar os respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição.
(d) A partir do segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, financiamentos não reembolsáveis com recursos do Fumin IV serão aprovados somente para Contribuintes sem pagamentos pendentes da Contribuição do Anexo A, inclusive para fins de operações regionais. Tal restrição não se aplica a (i) operações para a geração de conhecimento com benefícios regionais ou (ii) operações em países frágeis, conforme determinado pela Comissão de Contribuintes. Essa medida será aplicada independentemente de o Contribuinte correspondente ter depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição.
Seção 3
Pagamentos
(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão ou em uma das moedas dos Direitos de Saque Especiais (um “DES”) ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas a serem pagas quando demando para cumprir com as parcelas devidas nas quatro datas de pagamento (“Contribuição Integralizada”). Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte serão considerados como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Contribuinte.
(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que o Banco determine.
(c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2023.
ARTIGO III
OPERAÇÕES DO FUNDO
Seção 1
Considerações Gerais
O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e deve complementar e apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco e da CII e os programas para o respectivo país.
Seção 2
Operações
Com o fim de cumprir com seu propósito, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias, quase-capital e capital, qualquer combinação destes ou outros instrumentos financeiros que o Fundo possa requerer de modo a cumprir seu objeto. O nível de doações dentro do programa de operações do Fundo será determinado pela Comissão de Contribuinte se o montante total de financiamento não reembolsável aprovado em um determinado ano não exceder o montante total do financiamento reembolsável aprovado no mesmo ano, em conformidade com o objetivo de reforçar a sustentabilidade financeira. O Fundo também poderá fornecer serviços de consultoria, incluindo serviços de consultoria remunerados. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a entidades do setor privado, bem como a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não governamentais, ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo.
Seção 3
Princípios que Regem as Operações do Fundo
(a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin IV, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento ("Convênio Constitutivo") e, quando apropriado, as políticas que o Banco e a CII aplicam às suas próprias operações. Todos os países regionais em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.
(b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado.
(c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o compromisso de países-membros específicos com o mandato estabelecido para o Fumin IV, o potencial de criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, mudanças climáticas, promoção da igualdade de gênero e diversidade e a implementação dos princípios orientadores das atividades do Fundo.
(d) Os financiamentos em países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar.
(e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.
(f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir a recuperação contingente dos fundos desembolsados, em casos apropriados.
(g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país regional em desenvolvimento membro do Banco que se oponha a tal financiamento.
(h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto de desenvolvimento das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um quadro de resultados que leve em consideração o objetivo e as funções do Fundo, conforme definido no Artigo I, e que reflita as melhores práticas para o fim de:
i. medir os resultados e o impacto no âmbito de projetos e no âmbito do Fundo, a eficiência do Fundo, o nível de inovação, e o sucesso de escalar inovação, lições aprendidas e conhecimento;
ii. um quadro para avaliar projetos de forma individual, assim como os resultados e impacto do portfólio e as ferramentas adequadas para medida e avaliação; e
iii. difusão pública de resultados.
(i) As operações do Fundo terão como objetivo alcançar resultados específicos e contribuir para impactos mais amplos em toda a região, visando abordar a pobreza e a vulnerabilidade, apoiar a igualdade e a diversidade de gênero e/ou os objetivos climáticos e ambientais, além de adotar as metas operacionais correspondentes para esses objetivos. Da mesma forma, as operações do Fundo buscarão gerar benefícios como melhor acesso a serviços essenciais de qualidade, educação e saúde através da criação de empregos novos ou de melhor qualidade, através da expansão dos serviços financeiros, e/ou através de melhor tecnologia e resiliência climática, com uma meta para as pessoas beneficiadas. As operações do Fundo também terão como foco beneficiar micro, pequenas e médias empresas e o segmento de startups, melhorando, por exemplo, a sua produtividade, desempenho empresarial e resiliência às mudanças climáticas, com uma meta para as empresas beneficiadas. Adicionalmente, as operações do Fundo terão como objetivo dar escala ao alcance do seu impacto com uma meta para projetos em escala.
(j) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacto de desenvolvimento. A Comissão de Contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projetos.
ARTIGO IV
A COMISSÃO DE CONTRIBUINTES
Seção 1
Composição
Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante.
Seção 2
Responsabilidades
A Comissão de Contribuintes será responsável pelo fornecimento de orientação estratégica de alto nível, direção operacional e supervisão de todos os assuntos do Fundo, pela aprovação de propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacto segundo as funções do Fundo conforme especificadas no Artigo I, Seção 2. A Comissão de Contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam. Ao cumprir com suas responsabilidades, a Comissão de Contribuintes deverá buscar eficiências e concentrar sua atenção em questões estratégicas, o que poderá envolver delegação de autoridade para a aprovação de certas operações abaixo de um valor a ser definido pelos Contribuintes.
Seção 3
Reuniões
(a) A Comissão de Contribuintes se reunirá na sede do Banco com a frequência requerida pelas operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer representante da Comissão de Contribuintes poderá convocar uma reunião. Como seja necessário, a Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seus procedimentos. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos de três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. Os Contribuintes em Potencial podem assistir às reuniões da Comissão de Contribuintes como observadores.
(b) Os 3 Contribuintes mutuários com a maior parcela de poder de voto no Fundo poderão designar, cada um, um porta-voz individual para as reuniões da Comissão de Contribuintes. Da mesma forma, os 3 Contribuintes não mutuários com a maior parcela de poder de voto no Fundo poderão designar, cada um, um porta-voz individual para as reuniões da Comissão de Contribuintes. Para efeitos de designação de cada um dos 6 porta-vozes individuais, caso dois ou mais Contribuintes possuam o mesmo poder de voto, será considerada a soma das contribuições de cada um desses Contribuintes para o Fumin I, Fumin II e Fumin III (conforme aplicável). Os demais Contribuintes poderão designar um máximo de 7 porta-vozes, os quais representarão um grupo de países cada para os propósitos das reuniões da Comissão de Contribuintes. Qualquer país Contribuinte que faça parte de um grupo e cujo representante não seja o porta-voz designado do grupo poderá apresentar declarações individuais por escrito sobre qualquer assunto abordado em uma reunião da Comissão de Contribuintes, as quais serão anexadas às respectivas atas se o Contribuinte relevante assim solicitar. Os representantes que não sejam porta-vozes poderão participar das reuniões e excepcionalmente poderão fazer declarações orais durante a reunião. A votação sobre todas as questões será exercida por cada país Contribuinte com base no poder de voto correspondente, nos termos da Seção 4 deste Artigo IV. O estabelecimento de grupos de países deverá ser um esforço colaborativo entre Contribuintes, focado em alcançar uma representação equilibrada de Contribuintes mutuários e não mutuários, como também de Contribuintes com parcelas relativamente maiores e menores de contribuições.
(c) A partir da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será organizada com porta-vozes individuais e de grupos, conforme descrito no parágrafo (b) anterior. Para efeitos da designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado através da fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de “B” deverá ser entendida como um quarto do montante total das Contribuições do Anexo A e que a definição de “C” deverá ser entendida como um sétimo do montante total esperado das Transferências de Rendas. Somente Contribuintes que tenham pago integralmente qualquer Contribuição Remanescente do Fumin III serão elegíveis para designar um porta-voz individual ou de grupo nesta instância. A partir do terceiro aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será reorganizada da seguinte forma: para fins de designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado utilizando a fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de “B” deverá ser entendida como o montante total das Contribuições do Anexo A com Instrumentos de Adesão depositados e que a definição de “C” será entendida como o valor das Transferências de Receita já efetuadas. A partir do sexto aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será reorganizada da seguinte forma: para fins de designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado utilizando a fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de “B” deverá ser entendida como o valor das Contribuições do Anexo A que foram pagas e que a definição de “C” deverá ser entendida como o valor das Transferências de Renda efetuadas.
Seção 4
Votação
(a) A Comissão de Contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso a Comissão de Contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio do Fumin IV, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por maioria de dois terços do poder total de voto.
(b) O poder total de voto de cada Contribuinte consistirá de:
(i) Um montante igual a (A) a soma do “Saldo Estimado do Fundo e Metodologia do Valor Líquido Presente” a partir do último dia do Convênio do Fumin III, multiplicado pelo Poder de Voto do Contribuinte do Fumin III (conforme definido abaixo), mais (B) a Contribuição do Anexo A integralizada do referido Contribuinte, mais (C) o total das Transferências de Renda efetuadas, multiplicado pela parte proporcional do referido Contribuinte. Esta soma será dividida por:
A soma total do “Saldo Estimado do Fundo e Metodologia do Valor Líquido Presente” do Fumin III a partir do último dia do Convênio do Fumin III, mais o total das Contribuições do Anexo A integralizadas, mais as Transferências de Renda efetuadas.
(ii) O “Poder de Voto do Fumin III” é a soma da contribuição proporcional do Contribuinte ao Fumin I e ao Fumin II multiplicada por US$ 120.600.000, mais as contribuições integralizadas do referido Contribuinte ao Fumin III. Esta soma será dividida por:
O total das contribuições integralizadas do Contribuinte ao Fumin III a partir do último dia do Convênio do Fumin III, mais US$120.600.000.
(iii) O poder de voto deverá ser ajustado de forma trimestral a partir da Data de Vigência do Fumin IV.
(iv) O poder de voto estará sujeito a um fator de ajuste, nos termos do Artigo II, Seção 2, parágrafo (c), se aplicável.
Seção 5
Relatórios e Avaliação
Depois de aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo V, Seção 2(a) do Convênio de Administração do Fumin IV serão encaminhados à Diretoria Executiva do Banco. A Comissão de Contribuintes poderá solicitar que uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco ou outro avaliador que a Comissão de Contribuintes considere apropriado seja realizada o mais tardar no quarto aniversário da Data de Entrada em Vigência do Fumin IV, e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin IV; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembleia de Governadores do Banco.
ARTIGO V
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN III
Seção 1
Entrada em Vigor
O Convênio do Fumin IV entrará em vigor na data em que os Contribuintes em Potencial, representando pelo menos 60% do total das novas contribuições ao Fumin IV estipuladas nas Contribuições do Anexo A, hajam depositado seus Instrumentos de Adesão e Contribuição, momento no qual o Convênio do Fumin III deverá ser reformulado como Convênio do Fumin IV e todos os ativos e passivos do Fumin III serão regidos pelo Fumin IV.
Seção 2
Vigência deste Convênio do Fumin IV
O presente Convênio do Fumin IV permanecerá em vigor por um período de sete anos a partir da Data de Vigência e poderá ser prorrogado por períodos adicionais de até sete anos. Antes do fim do prazo inicial ou qualquer período de prorrogação, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando com o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio do Fumin IV pelo período acordado. A renovação do período do Fumin IV não representaria uma extensão ao calendário de Transferência de Renda.
Seção 3
Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes
O presente Convênio do Fumin IV será considerado encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin IV também será considerado terminado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin IV, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin IV, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 4
Distribuição dos Ativos do Fundo
Encerrado o presente Convênio do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes poderá instruir o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita proporcionalmente aos votos de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo. Alternativamente, a Comissão de Contribuintes poderá, em consulta com a Assembleia de Governadores do Banco, decidir realocar ativos para fins alternativos consistentes com o propósito do Fundo.
ARTIGO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Adesão de novos Contribuintes a este Convênio do Fumin III
(a) Qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A poderá aderir ao presente Convênio do Fumin IV. Qualquer país poderá, nos termos deste Convênio do Fumin IV, converter-se em Contribuinte mediante: (i) o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes; ou (ii) o depósito de uma carta de adesão aos Convênios Fumin IV associados a Transferência de Renda.
(b) A adesão ao presente Convênio do Fumin IV por parte de não-membros do Banco estará sujeita a outras condições que a Comissão de Contribuintes possa vir a estabelecer, incluindo, sem limitação, as relativas à participação na Comissão de Contribuintes e à nomeação de um representante.
Seção 2
Alterações
(a) O presente Convênio do Fumin IV poderá ser modificado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A aprovação de todos os Contribuintes será exigida para alterar a presente Seção ou o disposto na Seção 3 deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidades, para efetuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou para alterar o Artigo V, Seção 3.
(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) desta Seção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos Contribuintes decorrentes deste Convênio do Fumin IV ou envolva novas obrigações dos Contribuintes vigorará para cada Contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco.
Seção 3
Limitações de Responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco será limitada aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, será limitada à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições
Seção 4
Retirada
(a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Contribuição Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação no Convênio do Fumin IV mediante entrega à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos 6 meses da data de entrega da mesma ao Banco. Entretanto, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o Contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento de sua notificação de retirada.
(b) O Contribuinte que deixar de participar do Convênio do Fumin IV permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do presente Convênio do Fumin IV, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada.
(c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo VII, Seção 7 do Convênio de Administração do Fumin IV ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Contribuintes.
Seção 5
Contribuintes no Anexo A
Não obstante qualquer disposição em contrário no presente Convênio do Fumin IV, todos os países listados no Anexo A terão o tratamento concedido aos “Contribuintes” nos termos do presente Convênio do Fumin IV imediatamente a partir da Data de Vigência do Fumin IV.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o presente Convênio do Fumin IV foi feito em textos em espanhol, francês, inglês e português, que são igualmente autênticos e que serão depositados nos arquivos do Banco, e o Banco enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do presente Convênio do Fumin IV.
Feito em Punta Cana, República Dominicana em 10 de março de 2024.
ANEXO A
CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM POTENCIAL AO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV1
|
País |
Contribuição no equivalente em dólares dos Estados Unidos2 |
|
Argentina |
$ 12.450.592,89 * |
|
Bahamas |
$ 2.075.098,81 * |
|
Barbados |
$ 2.075.098,81 |
|
Belize |
$ 691.699,60 * |
|
Bolívia |
$ 2.075.098,81 |
|
Brasil |
$ 12.450.592,89 * |
|
Canadá |
$ 2.218.124,44 * |
|
Chile |
$ 6.916.996,05 * |
|
China |
$ 8.700.000,00 * |
|
Colômbia |
$ 7.608.695,65 |
|
Coréia |
$ 4.000.000,00 |
|
Costa Rica |
$ 2.766.798,42 * |
|
Equador |
$ 4.150.197,63 |
|
El Salvador |
$ 2.766.798,42 * |
|
Espanha |
$ 34.331.875,56 * |
|
Estados Unidos da América |
$ - |
|
França |
$ - |
|
Guatemala |
$ 2.766.798,42 * |
|
Guiana |
$ 691.699,60 * |
|
Haiti |
$ 138.339,92 |
|
Honduras |
$ 3.458.498,02 * |
|
Israel |
$ 3.000.000 * |
|
Itália |
$ - |
|
Jamaica |
$ 1.383.399,21 * |
|
Japão |
$ 40.000.000,00 * |
|
México |
$ 12.450.592,89 * |
|
Nicarágua |
$ - |
|
Países Baixos |
$ - |
|
Panamá |
$ 5.533.596,84 |
|
Paraguai |
$ 4.565.217,39 * |
|
Peru |
$ 6.916.996,05 * |
|
Portugal |
$ - |
|
Reino Unido |
$ - |
|
República Dominicana |
$ 4.150.197,63 * |
|
Suécia |
$ 3.350.000 * |
|
Suiça |
$ 2.400.000 |
|
Suriname |
$ 691.699,60 |
|
Trinidad e Tobago |
$ 2.075.098,81 * |
|
Uruguai |
$ 4.150.197,63 * |
|
Venezuela |
$ - |
|
Total: |
$ 203.000.000 |
|
** Se compromissos adicionais de contribuições forem feitos antes da Data de Vigência do Fumin IV (conforme o Anexo 1 do documento AB-3399 e CII/AB-1685) ou se contribuições individuais adicionais forem feitas na Data de Vigência do Fumin IV ou posteriormente a tal data (conforme o Artigo 2, Seção 1(d)), este Anexo A será atualizado para refletir os compromissos adicionais de contribuições e será distribuído à Comissão de Contribuintes e às Assembleias de Governadores do Banco e da CII para informação após a Data de Vigência do Fumin IV. Em tal caso, a referida versão atualizada será considerada a versão final do Anexo A. 1 Para evitar dúvidas e tal como estabelecido nos considerandos do presente Convênio do Fumin IV, este Anexo A inclui os Contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin III e que mantêm a sua condição de "Contribuintes" nos termos da Seção 5 do Artigo VI do presente Convênio do Fumin IV. 2 No caso de um compromisso feito em uma moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos, calculado à taxa de câmbio representativa do FMI, determinada mediante o cálculo da média de tal taxa de forma diária durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2023. * O Contribuinte em Potencial indicou a expectativa de uma Contribuição Condicionada de acordo com a Seção 1(c) do Artigo II do Convênio do Fumin IV. |
|
ANEXO II
CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, datado de 11 de fevereiro de 1992 e prorrogado até 31 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Fumin II”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II em 9 de abril de 2005 (doravante denominado “Convênio do Fumin II”), que entrou em vigor em 13 de março de 2007, no momento em que o Fumin I terminou e os ativos e passivos do Fumin I foram assumidos pelo Fumin II;
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Artigo V, Seção 2, e foi reformulado através do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017, que entrou em vigor em 12 de março de 2019 (doravante denominado “Convênio Fumin III”);
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fundo”) é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) nos termos do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, datado de 9 de abril de 2005, reformulado pelo Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017, que entrou em vigor em 13 de março de 2019 (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin III”);
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin III foi prorrogado até 12 de março de 2026 nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo e que o Convênio de Administração do Fumin III também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convênio do Fumin III, conforme estipulado no Artigo VI, Seção 2 do mesmo;
CONSIDERANDO que, na data da sua entrada em vigor, o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado “Convênio do Fumin IV”) terá sido adotado pelos contribuintes e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio do Fumin IV (cada um deles doravante denominado um “Contribuinte em Potencial” e, após adesão nos termos do Artigo II, Seção 1(a) ou nos termos da Secção 5 do Artigo VI do mesmo, um “Contribuinte”), para estabelecer um Fumin renovado (doravante denominado “Fundo”) no Banco e assegurar a continuação de suas atividades posteriores a 12 de março de 2026;
CONSIDERANDO que os Contribuintes também desejam modificar e reformular o Convênio do Fumin III e adotar o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin IV”), que, com a entrada em vigor do Convênio do Fumin IV, substituirá o Convênio de Administração do Fumin III;
CONSIDERANDO que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “CII”) e de outros parceiros nos termos do Convênio do Fumin IV; e
CONSIDERANDO que o Banco, para cumprir seus propósitos e atingir seus objetivos, concordou em continuar administrando o Fundo de acordo com o Convênio do Fumin IV;
PORTANTO, o Banco e os Contribuintes acordam o seguinte:
ARTIGO I
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará suas operações de acordo com o Convênio do Fumin IV e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. Na administração do Fundo, o Banco se esforçará para buscar sinergias e promover a eficiência entre o Banco, a CII e o Fundo. O Banco manterá o Escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convênio de Administração do Fumin IV.
ARTIGO II
OPERAÇÕES DO FUNDO
Seção 1
Operações
(a) Ao administrar o Fundo e executar suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções:
(i) identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com seu objeto geral e funções conforme estabelecido no Convênio do Fumin IV, Artigo I, Seções 1 e 2, e levando em consideração o perfil de risco das operações a serem financiadas com recursos do Fundo e as atividades do Banco e da CII;
(ii) preparar, ou disponibilizar, memorandos ou informação solicitada pela Comissão de Contribuintes, a serem transmitidos ou disponibilizados à Diretoria Executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta;
(iii) apresentar propostas de operações específicas à Comissão de Contribuintes para aprovação final;
(iv) identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convênio do Fumin III, para consideração da Comissão de Contribuintes;
(v) executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes e outras sob administração do Fundo;
(vi) implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin IV;
(vii) administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no Artigo IV, Seção 1(c) deste Convênio de Administração do Fumin III;
(viii) divulgar lições aprendidas com operações e atividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projetos, fortalecer a capacidade dos parceiros do setor privado e incluir o setor privado no processo de desenvolvimento; e
(ix) mobilizar recursos de terceiros que ajudem a impulsionar as operações do Fundo e seu impacto global.
(b) Sujeito à aprovação prévia da Comissão de Contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII.
Seção 2
Presidente e Secretário
O Presidente do Banco atuará como Presidente ex officio da Comissão de Contribuintes. O Secretário do Banco atuará como secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes. Nessa qualidade, o Secretário também convocará as reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de 14 dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo IV, Seção 1 do Convênio do Fumin IV, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião.
ARTIGO III
FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO
Seção 1
Depositário de Acordos e Documentos
O Banco será o depositário do Convênio de Administração do Fumin IV, do Convênio do Fumin IV, dos Instrumentos de Aceitação e Contribuição (definidos no Artigo II, Seção 1(a) do Convênio do Fumin IV) e de todos os outros documentos referentes ao Fundo.
Seção 2
Abertura de Contas
O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin IV. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convênio de Administração do Fumin IV.
ARTIGO IV
CAPACIDADE DO BANCO E ASSUNTOS DIVERSOS
Seção 1
Capacidade Básica
(a) O Banco declara que, nos termos do Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Convênio Constitutivo”), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convênio de Administração do Fumin IV e que as atividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objetivos do Banco.
(b) Salvo disposição em contrário no Convênio de Administração do Fumin III, o Banco terá capacidade para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio de Administração do Fumin IV.
(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.
Seção 2
Padrão de Desempenho
No desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio de Administração do Fumin IV, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão de suas próprias atividades.
Seção 3
Despesas
(a) O Banco, a CII e o Fundo arcarão com as despesas de suas próprias atividades e reembolsarão uns aos outros, conforme apropriado, quando realizarem atividades em nome de um aos outros.
(b) O Banco será reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos diretos e indiretos das suas atividades referentes ao Fundo e das atividades da CII, incluindo custos identificados em acordos de serviço com o Banco e a CII, a remuneração do pessoal do Banco ou da CII por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes diretamente identificáveis, calculados e registrados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução de suas operações.
(c) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados nesta Seção devem serem acordados pelo Banco e a Comissão de Contribuintes e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da Comissão de Contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da Comissão de Contribuintes.
Seção 4
Cooperação com Organizações Nacionais e Internacionais
Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que atuam na área do desenvolvimento sustentável social e econômico, quando isso ajudar a alcançar os objetivos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.
Seção 5
Avaliação de Projetos
Além das avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará a carteira de operações realizadas nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV, com revisões de projetos, temáticas e de carteira, e informará os resultados das referidas revisões à Comissão de Contribuintes.
ARTIGO V
CONTABILIDADE E RELATÓRIOS
Seção 1
Separação de Contas
O Banco manterá registros dos recursos e operações do Fundo, de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, renda, custos e despesas do Fundo de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convênio de Administração do Fumin IV e dos fundos gerados por eles, como também sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transação.
Seção 2
Relatórios
(a) Durante a vigência do Convênio de Administração do Fumin IV, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de 180 dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual:
(i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e da origem e utilização dos recursos do Fundo, com as notas explicativas que sejam relevantes;
(ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações do Fundo e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo; e
(iii) informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(i) do Convênio do Fumin IV.
(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta Seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações ou quaisquer princípios contábeis aprovados pela Comissão de Contribuintes e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembleia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.
(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo.
(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo (b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados.
ARTIGO VI
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN IV
Seção 1
Início da Vigência
O presente Convênio de Administração do Fumin IV entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin IV entrar em vigor.
Seção 2
Duração
(a) O presente Convênio de Administração do Fumin IV permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin IV. Encerrado o Convênio do Fumin IV, ou o presente Convênio de Administração do Fumin IV nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin IV continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV.
(b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin IV, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin IV.
Seção 3
Terminação pelo Banco
O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin IV caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do seu Convênio Constitutivo ou no evento em que terminem as operações conforme o mencionado Artigo do seu Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin IV caso uma emenda ao Convênio do Fumin IV o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin IV, a agir em contravenção ao estipulado no seu Convênio Constitutivo.
Seção 4
Encerramento das operações do Fundo
Terminado o Convênio do Fumin IV o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin IV, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin IV.
ARTIGO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Contratos e Documentos do Banco em Nome do Fundo
Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo.
Seção 2
Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes
O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos.
Seção 3
Adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV
Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin IV ou qualquer não-membro do Banco poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin IV após aderir ao Convênio do Fumin IV. A adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV estará sujeita aos termos e condições estabelecidos pela Comissão de Contribuintes.
Seção 4
Alterações
O Convênio de Administração do Fumin IV somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes.
Seção 5
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin IV entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente.
Seção 6
Limitação de Responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin IV.
Seção 7
Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin IV
Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin IV o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin IV, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o presente Convênio de Administração do Fumin IV, é feito em textos em espanhol, francês, inglês e português, que são igualmente autênticos e que serão depositados nos arquivos do Banco, e o Banco enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV.
Feito em Punta Cana, República Dominicana em 10 de março de 2024.
ANEXO A
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO I
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin IV”) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado “Desempatador”, por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a um acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
ARTIGO II
INÍCIO DO PROCESSO
Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de 30 dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
ARTIGO III
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
ARTIGO IV
PROCEDIMENTO
(a) O tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.
(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de 60 dias contados da data da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.
ARTIGO V
CUSTOS
Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV.
*