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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.910, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.791, de 2019, que “Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre o aproveitamento de empregados das empresas públicas do setor elétrico federal desestatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer aumento de despesa com pessoal sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2025 e sem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 117 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Ademais, a medida poderia afetar os limites de despesa primária do Poder Executivo federal, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e a meta de resultado primário, de que trata o art. 2º da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

A proposição legislativa viola, ainda, o disposto nos art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição. Ao permitir o aproveitamento de empregados públicos em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista em cargos que não integram a carreira na qual foram investidos, a proposição está em desacordo com o disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição, além de contrariar o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025