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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 670, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.958, de 2021, que “Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”. 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Inciso III do caput do art. 3º do Projeto de Lei

“III - a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto sociocultural e regional;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao propor a adoção de critérios mistos de avaliação com a utilização de termo com conteúdo abstrato como ‘contexto sociocultural e regional’, pois tornaria subjetivo o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas e colocaria em risco o princípio da isonomia e da igualdade de condições nos concursos públicos.” 

Incisos IV e V do caput do art. 3º do Projeto de Lei

“IV - decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato;”

“V - a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo razoável.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a adoção do critério de unanimidade para os casos de decisão colegiada, o que poderia comprometer a política pública ao ensejar elevado risco de judicialização da matéria. Nesse viés, ao vetar o mencionado inciso IV, procedemos ao veto ao inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei, por arrastamento.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2025.