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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 552, DE 21 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“VI - destinação de celas separadas para pessoas da população carcerária com doença inflamatória intestinal, durante os períodos de crise da doença, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao conferir tratamento diferenciado a um grupo específico de apenados em detrimento de outros que também enfrentam doenças graves e debilitantes, sem previsão de igual proteção. Ademais, a proposição contraria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao não vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida para a criação de despesa obrigatória.
Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a destinação de celas separadas contraria o princípio de singularização do cuidado, ao desconsiderar a diversidade de condições de saúde, as necessidades e os riscos individuais encontrados no ambiente prisional."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2025.